segunda-feira, 18 de julho de 2011

Juiz declara aposentadoria de trabalhador rural inconstitucional

Juiz declara aposentadoria de trabalhador rural inconstitucional

O trabalhador rural tem direito a receber aposentadoria independente de ter contribuído junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), conforme prevê o artigo 39 da Lei 8.213/91. Mas, o juiz Pedro Flávio de Britto Costa Júnior da Comarca de São Bento do Sapucaí, negou a aposentadoria especial para uma trabalhadora alegando que o dispositivo é inconstitucional. Segundo a decisão, para ter direito ao benefício é preciso contribuir para não desequilibrar o sistema.
Costa Junior afirmou que a "Previdência Social é um seguro coletivo, contributivo, compulsório, de organização estatal (INSS), custeado, principalmente, no regime financeiro de repartição simples e deve conciliar este regime com a busca de seu equilíbrio financeiro e atuarial". Para ele, conceder benefício para quem não contribuiu pode levar o sistema ao "fracasso", o que poderia prejudicar os que contribuem.
O juiz alega, em sua decisão, que a Constituição Federal prevê que o sistema de Previdência seja equilibrado. "A execução da política previdenciária deve atentar sempre para a relação entre custeio e pagamento de benefícios, a fim de manter o sistema em condições superavitárias", cita. Assim como, a ampliação de concessão de aposentadoria precisa ter uma fonte de custeio.
Ele disse também que a Constituição Federal faz distinção entre o trabalhador urbano e o rural, dando para o segundo tratamento especial. Entretanto, isso não significa que ele não precisa contribuir. Para Costa Junior, foi a concessão do benefício sem a contribuição que causou o "rombo na Previdência".
O magistrado, para fundamentar sua decisão, colocou números que apontam para o que diz. "Exemplificativamente, para o exercício que 2009 a área rural teve uma arrecadação previdenciária de 4,6 bilhões de reais, mas a despesa foi do montante de 45,5 bilhões de reais; enquanto que na área urbana a arrecadação previdenciária foi superior à despesa com o pagamento de benefícios", ressalta.
Ele afirma ainda, que o déficit da Previdência é um erro legislativo. "O maior déficit é causado justamente porque o Estado em vez de prestar benefício assistencial às pessoas que apresentam condições especiais colocou-as no mesmo balaio das estatísticas previdenciárias", diz.
Além disso, o juiz destacou que pelas provas colhidas, a trabalhadora não preenchia os requisitos da aposentadoria especial rural. Por fim, julgou improcedente o pedido da autora.
Fonte: Mariana Ghirello - Última Instância

terça-feira, 5 de julho de 2011

Legislação: Competência da Justiça Estadual para julgar causas referentes a benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho

Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;


Lei n. 8.213/91:
Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.
Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.


Súmula nº 501 do STF:
COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO E O JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.

Notícia do TJ/RN: Competência da Justiça Estadual para julgar causas referentes a benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho

Justiça Comum pode julgar causas de acidentes no trabalho
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reformou uma sentença inicial, que tinha atribuído para a Justiça do Trabalho a competência para julgar o caso de um segurado do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que sofreu um acidente de trabalho el pede o restabelecimento do benefício previdenciário.
Os desembargadores ressaltaram que, no caso da pretensão inicial ter como objetivo a concessão de benefício acidentário, que tenha como 'causa de pedir' a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente.
Uma jurisprudência que também é seguida pelo Superior Tribunal de Justiça, cujas demandas tenham por objeto a concessão de benefício, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação).
A decisão na Corte Estadual ressaltou, entre outras, a Súmula 501 do STF, dispositivo que reza que compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Agravo de Instrumento n° 2009.001655-0

Notícia do STF: Competência da Justiça Estadual para julgar causas referentes a benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho

Compete à Justiça estadual julgar ações de benefícios por acidentes de trabalho
Ao analisar o Recurso Extraordinário (RE) 638483, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por maioria dos votos, a jurisprudência dominante da Corte no sentido de que cabe à Justiça comum estadual julgar causas referentes a benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho. Também por maioria, os ministros reconheceram a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso.
O caso
O autor do recurso extraordinário é beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com um auxílio-doença por acidente de trabalho, correspondente a um salário mínimo. Em 1º de outubro de 2004, ele recebeu a Carta de Concessão de auxílio-acidente de trabalho, com valor fixado em apenas R$ 130,00, ou seja, 50% do salário mínimo. Contudo, antes mesmo de seu restabelecimento laboral, teve seu benefício cortado pelo INSS.
Conforme os autos, o autor não recuperou sua capacidade laborativa para desempenhar as atividades que exercia à época do acidente. Agricultor, ele não conseguiu retornar normalmente ao trabalho porque teve sequelas graves, uma vez que o acidente produziu esmagamento da mão esquerda, como comprovado por meio de atestado médico anexado ao processo.
Assim, alega que o INSS não deveria ter cessado o auxílio-doença para conceder auxílio-acidente, “pois o seu restabelecimento está totalmente inviabilizado, tornando-se necessária a sua transformação em aposentadoria por invalidez e não em auxílio-acidente”.
O recorrente sustenta violação do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Solicitava, em síntese, que o RE fosse conhecido e provido para declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal, anulando os atos decisórios e enviando os autos à apreciação da Justiça comum estadual.
Decisão
Segundo o ministro Cezar Peluso, relator do processo, o Supremo possui jurisprudência firmada no sentido de que compete à Justiça comum estadual “julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho”. Neste sentido, os REs 447670, 204204, 592871, entre outros citados pelo relator.
Dessa forma, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o ministro Luiz Fux e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio, para dar provimento ao RE, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal, anulando todos os atos decisórios e determinando remessa dos autos à Justiça estadual.
EC/CG