quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Ainda sobre competência em matéria previdenciária

Concluindo o tema da competência da Justiça Estadual para julgar ações previdenciárias, especialmente as que envolvam benefícios decorrentes de acidente de trabalho, anotamos o seguinte.
Para definir a competência nas ações previdenciárias, é preciso saber se se trata de benefício “comum” ou “acidentário”. Além disso, é preciso saber qual é o domicílio do autor e qual será o valor da causa.
Os benefícios de natureza COMUM (incluindo aí os assistenciais – vide Súmula nº 4 da Turma Regional de Uniformização dos JEFs da 4ª Região: “A União é parte ilegítima para figurar no pólo passivo nas ações em que seja postulado o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93.”) são julgados pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da CF, tendo em vista a natureza autárquica do INSS, com a ressalva da delegação de competência que se encontra no §3º do mesmo artigo, quando a comarca não é sede de vara do Juízo Federal, dizendo que:
§ 3º - Serão processadas e julgadas na JUSTIÇA ESTADUAL, NO FORO DO DOMICÍLIO DOS SEGURADOS OU BENEFICIÁRIOS, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, SEMPRE QUE A COMARCA NÃO SEJA SEDE DE VARA DO JUÍZO FEDERAL, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Ainda, nessa hipótese, o Segurado pode escolher propor a demanda perante as varas federais da Capital de seu Estado, o que já restou inclusive sumulado pelo STF:
Súmula nº 689 do STF: 
"O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro".
Note-se que, mesmo propondo a ação perante a Justiça Estadual na Comarca que não possui Vara Federal, eventual recurso interposto será encaminhado ao Tribunal Regional Federal, uma vez que, nestes casos, o Juiz Estadual está investido de jurisdição federal, não incidindo o disposto na Súmula nº 55 do STJ (“Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal”).
Nessas hipóteses, o Segurado pode OPTAR pela Justiça Estadual ou dirigir seus pedidos ao Juízo Federal mais próximo do seu domicílio.
Tratando-se de discussão envolvendo benefício ACIDENTÁRIO (concessão, restabelecimento, revisão, etc.), a competência, como vimos, é da Justiça Estadual. Eventual recurso deve ser dirigido ao Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da Súmula nº 235 do STF:
Súmula nº 235 do STF:
"É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora".
Quando se tratar de acumulação de benefício previdenciário comum com benefício acidentário, a competência é da Justiça Federal, conforme entendimento do STF.
Os Juizados Especiais Federais (JEFs) são competentes nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/01, verbis:
Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Tal competência em razão do valor da causa é absoluta por disposição legal (§3º do art. 3º da Lei nº 10.259/01), apenas substituída quando não há vara do JEF na Comarca do foro competente para a causa:
Lei nº 10.259/01:
Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.
O valor apontado como limite no art. 3º da Lei nº 10.259/01 é obtido somando-se tudo o que tiver de prestações vencidas com 12 prestações vincendas. Ultrapassado o valor limite, a parte pode renunciar expressamente ao excedente e continuar com sua ação tramitando no JEF.


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