terça-feira, 11 de outubro de 2011

Projeto que isenta aposentado por invalidez de realizar perícia é aprovado



Foi aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família o projeto  de lei 7153/10 do senador Paulo Paim (PT-RS), que libera aposentados  por invalidez, com mais de 60 anos de idade, da realização periódica do exame pericial que comprove a permanência da deficiência ou doença que levou à aposentadoria.

Segundo o deputado Paulo César (PR-RJ), relator do projeto, a medida vai favorecer os idosos com deficiência, que atualmente têm de se submeter periodicamente a desgastantes exames periciais.

De acordo com a Agência Câmara, o deputado acredita que a evolução tecnológica na área médica pode gerar laudos de aptidão para idosos que já se recuperam de lesões antes consideradas irreversíveis. Segundo ele, ainda sim, deve ser mantido o benefício.

“Não seria adequado compelir o beneficiário com mais de 60 anos a retomar uma atividade remunerada para poder se sustentar. Mesmo que um idoso alcance a cura de seu mal, permanecerá fazendo jus ao benefício que recebia”, argumentou o deputado.

Exceções
O projeto prevê exceções para as perícias com finalidades de verificação da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, situação em que será concedido acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, verificação da recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do beneficiário, e subsídio à autoridade judiciária na concessão de tutela.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda serão analisadas pela comissão de constituição e justiça, e de Cidadania.


Fonte: Infomoney 

Da não devolução dos valores percebidos no processo de desaposentação - Voto do Des. Federal Rogerio Favreto - 5a Turma do TRF4



Sobre a desnecessidade de devolução dos valores auferidos pelo Segurado, é a parte do acórdão mencionado no post anterior (Apelação Cível Nº 5001101-75.2010.404.7117 - Processo Eletrônico - E-Proc V2 - TRF4): 


"Da não devolução dos valores percebidos:


Inicialmente, adotei a posição corrente e majoritária da 5ª Turma e 3ª Seção, no sentido da necessidade de devolução dos valores percebidos pelo segurado a título de aposentadoria, em decorrência do retorno ao status quo ante, pelo exercício da renúncia à aposentadoria. Esse entendimento não aceita também a compensação dos valores a serem devolvidos ao INSS com os proventos do novo benefício a ser concedido. Em suma, aplica a incidência dos efeitos ex tunc, como se observa das decisões ilustrativas que seguem:


PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. COMPENSAÇÃO COM OS PROVENTOS DO NOVO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
2. Tratando-se a aposentadoria de um direito patrimonial, de caráter disponível, é passível de renúncia.
3. Pretendendo o segurado renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos proventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de amparo deverão ser integralmente restituídos. Precedente da Terceira Seção desta Corte.
4. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita, porquanto somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos (inciso II do art. 5º da CRFB).
5. Impossibilidade de compensação dos valores a serem devolvidos ao INSS com os proventos do novo benefício a ser concedido, sob pena de burla ao § 2º do art. 18, uma vez que as partes já não mais seriam transportadas ao status jurídico anterior à inativação (por força da necessidade de integral recomposição dos fundos previdenciários usufruídos pelo aposentado).
(TRF4. AC 2009.71.99.001330-0. 5ª Turma. Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi. D.E. 23/06/2009)


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. DIREITO DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS MONTANTES RECEBIDOS EM FUNÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR NECESSÁRIA.
1. Não se conhece dos embargos infringentes na parte em que extrapola os limites da divergência.
2. É perfeitamente válida a renúncia à aposentadoria, visto que se trata de um direito patrimonial de caráter disponível, inexistindo qualquer lei que vede o ato praticado pelo titular do direito.
3. A instituição previdenciária não pode se contrapor à renúncia para compelir o segurado a continuar aposentado, visto que carece de interesse.
4. Se o segurado pretende renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos proventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de amparo deverão ser integralmente restituídos.
(TRF4. EMBARGOS INFRINGENTES 2005.72.00.011820-9. 3ª Seção. Rel. p. acórdão Des. Federal João Batista Pinto Silveira. D.E. 18/11/2009)


Entretanto, embora reconheça o avanço da posição deste Tribunal pelo reconhecimento do direito de renúncia na busca de um benefício mais vantajoso, a efetividade real na vida dos segurados gera inquietude, em especial pela dificuldade na devolução de valores percebidos regularmente por longos períodos. De regra, poucos terão condições de amortizar o passivo - mesmo que parcelado - na expectativa de uma melhor remuneração previdenciária futura, a qual agregará apenas algum acréscimo ao benefício do novo jubilamento.


Em outras palavras, conferimos um direito - desaposentação - de difícil ou impraticável efetivação, diante da forte condicionalidade de restituição dos valores percebidos a titulo de aposentadoria, esvaziando assim a própria tutela judicial conferida ao cidadão. Contudo, este não deve ser o desiderato da Justiça.


Os obstáculos entre a concessão formal do direito e o seu exercício na vida real é que me remetem a uma nova reflexão, na busca de maior efetividade da prestação jurisdicional e proximidade com a realidade social.


A tutela jurisdicional em matéria previdenciária deve ter o potencial de interferir concretamente no plano da satisfação dos direitos sociais, pelo sentido de inclusão social e atendimento dos princípios republicanos de combate às desigualdades sociais e erradicação da pobreza. Por isso, bem destacado pelo colega, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, o papel de agente de transformação social do juiz previdenciarista:


'Seu Papel no constitucionalismo moderno é de lhes dar sensibilidade social, para que passem do plano do reconhecimento para o da efetividade e deixem de ser mera manifestação de propósitos sem conseqüências práticas no mundo fenomênico.'
(VAZ, Paulo Afonso Brum. Tutela Jurisdicional da Seguridade Social, in revista de Direito Previdenciário, nº 4 - Ano II - 2011. São Paulo: Conceito Editorial, p. 78)


A propósito da sensibilidade social do magistrado, merece menção o nosso mestre Vladimir Passos de Freitas quando adverte que 'Juízes e Poder Judiciário, como Poder de Estado, não podem ser insensíveis aos problemas sociais vividos por grande parte da população brasileira. No usos de suas atribuições constitucionais e legais, muito podem fazer para minimizar a situação grave que se atravessa. Assim, o exercício da jurisdição ou nas atividades administrativas, cumpre dar-se soluções que se vinculem sem uma ação social ativa e solidária.' (Artigo sob título 'Responsabilidade Social do Juiz e do Poder Judiciário' in Revista CEJ - Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, n. 51, out/dez 2010, p. 6-13).


Por isso que a tutela jurisdicional deve comportar a efetividade substantiva para que os resultados aferidos judicialmente tenham correspondência na aplicação concreta da vida, em especial quando versem sobre direitos sociais fundamentais e inerentes à seguridade social.


Outrossim, também não há se falar enriquecimento sem causa do segurado, uma vez que a percepção do benefício decorreu da implementação dos requisitos legais, incluídos nestes as devidas contribuições previdenciárias e atendimento do período de carência. Ou seja, trata-se de ato jurídico perfectibilizado que também não enseja devolução. É o que nos ensina BANDEIRA DE MELLO:


'O ato administrativo é perfeito quando esgotadas as fases necessárias à sua produção. Portanto, o ato perfeito é o que completou o ciclo necessário à sua formação. Perfeição, pois, é a situação doa to cujo processo está concluído.' (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 272).


Mais, trata-se de direito incorporado ao patrimônio do trabalhador, que dele usufruiu dentro dos limites legais. E 'as garantias constitucionais, entre elas a inviolabilidade do ato jurídico perfeito, têm como destinatários os indivíduos que delas possam usufruir em seu proveito, sendo distorção flagrante da norma constitucional qualquer tentativa de utilizá-las sem sentido contrário aos interesses daqueles que são objeto de sua proteção.' (IBRAHIM, Fábio Zambitte. DESAPOSENTAÇÃO - O Caminho para uma Melhor Aposentadoria. 5ª ed.. Niterói/RJ: Impetus, 2011, p. 59).


Também, o retorno à atividade laborativa ensejou novas contribuições à Previdência Social e, mesmo que não remetam ao direito de outro benefício de aposentação, pelo princípio da solidariedade, este também deve valer na busca de um melhor amparo previdenciário. Mais que isso, o segurado não recebe cumulativamente com novo benefício e tal verba possui natureza alimentar, segundo tem destacado o STJ, ao reforçar o descabimento da devolução:


'PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos' (Resp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson naves, DJU de 5.9.2005). Precedentes de ambas as Turmas componentes da Terceira seção.
2. Recurso especial provido'.
(REsp 1.113.682/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 25/04/2010)


Gize-se, mais uma vez, que o recebimento de benefício na condição de aposentado foi exercido como direito pelo implemento dos atuais requisitos legais, apenas aproveitando o tempo anterior, conforme tem assinalado o STJ que 'o entendimento desta Corte é no sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício' (AgRg no REsp 1211868/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 21/02/2011) Ademais, a nova aposentadoria - depois da renúncia da antiga - atende ainda ao preceito constitucional da não cumulação desse benefício.


Importa, ainda, agregar que o exercício pretérito da aposentadoria não decorreu de liberalidade plena, mas de situação excepcional, jungido pelas constantes ameaças - ou melhor, reformas previdenciárias levadas a efeito e que usurparam direitos dos trabalhadores pela redução dos benefícios previdenciários, aumento de tempo e contribuições exigidas. Esse contexto gerou insegurança, remetendo milhões de trabalhadores a anteciparem sua aposentação, normalmente obtidas de forma proporcional, como uma garantia mínima de sobrevivência.


Logo, mais que compreensível e justo entender o atropelo no exercício do direito, devendo hoje ser oportunizada a possibilidade de 'revisão' pelas novas condições adquiridas, em especial pela manutenção da atividade laboral e respectiva contribuição ao sistema previdenciário. Trata-se de uma mínima recuperação dostatus de segurado pleno, já que a opção no passado conferiu benefício de menor proporção.


Portanto, o interessado na desaposentação continua integrado no sistema previdenciário, não só pela condição incontroversa de contribuinte ativo, mas como sujeito tutelado pela previsão constitucional previdenciária, almejando uma melhoria das condições de vida pelo substrato constitucional que fundamenta os direitos sociais e a proteção da dignidade da pessoa humana.


A desaposentação deve ser entendida pela sua finalidade protetiva, inserida no plano especial da tutela estatal previdenciária, devendo contemplar os infortúnios da vida, decorrentes de eventos futuros e incertos, na busca de uma melhor proteção social do cidadão.


Normalmente, nessas situações de recomposição de direitos sociais, são retomados os discursos neoliberais que privilegiam o econômico em detrimento do social, apontando os riscos de quebra e déficit da Previdência Social. Mas este discurso é sempre ameaçador e busca inibir a melhor aplicação da Justiça e comprometer a eficácia dos direitos sociais fundamentais. Entrementes, sabemos que os eventuais desequilíbrios da instituição previdenciária decorrem de realocação de recursos orçamentários para subsidiar outros gastos públicos, tradicionalmente usados desde muito tempo.


Ainda, do ponto de vista da viabilidade atuarial, a desaposentação é justificável, pois o segurado goza de benefício jubilado pelo atendimento das regras vigentes, presumindo-se que nesse momento o sistema previdenciário somente fará o desembolso frente a este benefício pela contribuição no passado. Todavia, quando o beneficiário continua na ativa, gera novas contribuições, excedente à cotização atuarial, permitindo a utilização para obtenção do novo benefício, mesmo que nosso regime não seja da capitalização, mas pelos princípios da solidariedade e financiamento coletivo.


Pela contributividade dos sistemas previdenciários, o regime gera ao mesmo tempo um ônus financeiro aos segurados - contribuição, mas também produz um bônus, materializado na possibilidade de aplicar tais recursos nos benefícios previdenciários. Logo, não há como a Administração Pública ignorar esta prerrogativa ao segurado, que pode se desfazer de um benefício atual visando à transferência de seu tempo de contribuição para o novo benefício.


Aliás, observo que diversas dessas preocupações têm sido acolhidas, mesmo que por motivações distintas, na magistratura de 1º grau da Justiça Federal, como tenho observado em decisões submetidas a essa Corte. Entendo que, nesse contexto, cabe ao Tribunal acolher a sensibilidade humana e de justiça expressada pelos colegas que atuam na linha de frente e no posto de maior contato com o jurisdicionado, pela maior proximidade com a comunidade. Nessa esteira, exemplifico com o posicionamento agregado a 5ª Turma pelo Juiz convocado Ézio Teixeira pela não devolução dos valores percebidos, destacando corretamente os efeitos ex nuncda renúncia da aposentadoria:


'Então, a renúncia à aposentadoria não coloca, como condição para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, a devolução dos valores recebidos, dado que os efeitos da renúncia são de natureza ex nunc. Ademais, o tempo de serviço computado na jubilação pode ser aproveitado na concessão do novo benefício porque já incorporado ao patrimônio previdenciário do trabalhador.
De outro lado, em havendo filiação obrigatória (Lei n. 8.212, art. 12, § 4º), também não há impedimento à utilização do tempo posterior, mesmo que concomitante com o recebimento do benefício, devendo ele integrar o somatório do tempo de serviço na concessão do novo benefício, pleito também ora deferido.'
(TRF4. AC 5027109-09.2011.404.7100/RS. 5ª Turma. Voto Divergente - Juiz Ézio Teixeira. Julgado em 06/09/2011)


Na esteira desse precedente e, inúmeros outros expedientes, o ilustre magistrado Ézio Teixeira tem manifestado divergência, como na Apelação/Reexame Necessário nº 5010534-32.2011.404.7000/RS. 5ª Turma. Voto Divergente. Julgado em 06/09/2011, contribuindo para minha maior reflexão sobre o tema.


Cumpre assinalar que a desaposentação deve ser entendida como um verdadeiro ato desconstitutivo negativo por excelência, mantendo o segurado na tutela previdenciária, apenas com nova conformação fática e de direito. Adequada a conceituação oferecida pelo advogado especialista em Direito Previdenciário, Sérgio Henrique Salvador:


'Portanto, desaposentar-se é refazer algo, ou seja, alterar uma situação jurídica existente e positivada para outra, de igual natureza, mas com outros desdobramentos e feitos jurídicos futuros, se valendo, do tempo de fruição da pretérita aposentadoria.'
(SALVADOR, Sérgio Henrique. A desaposentação e a Teoria Escisionista do Direito Previdenciário, in revista de Direito Previdenciário, nº 4 - Ano II - 2011. São Paulo: Conceito Editorial, p. 37)


Afora todos esses argumentos, devemos ainda prestigiar a maciça jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tem atribuído efeitos ex nunc ao ato de renúncia do benefício, dispensando o segurado de qualquer devolução dos valores recebidos pela aposentadoria a que busca renunciar. Nessa direção, aponto os seguintes precedentes:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinário interposto. Precedentes do STJ.
2. É assente nesta Corte o entendimento no sentido da possibilidade de desaposentação e de utilização das contribuições vertidas para cálculo de novo benefício previdenciário, sendo desnecessária a devolução de parcelas pretéritas percebidas a título de proventos de aposentadoria.
3. Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos.
4. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1240362/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011)


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. EFEITOS EX TUNC DA RENÚNCIA À APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A renúncia à aposentadoria é perfeitamente possível, por ser ela um direito patrimonial disponível. Sendo assim, se o segurado pode renunciar à aposentadoria, no caso de ser indevida a acumulação, inexiste fundamento jurídico para o indeferimento da renúncia quando ela constituir uma própria liberalidade do aposentado. Nesta hipótese, revela-se cabível a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência. Caso contrário, o tempo trabalhado não seria computado em nenhum dos regimes, o que constituiria uma
flagrante injustiça aos direitos do trabalhador.
2. O ato de renunciar ao benefício, conforme também já decidido por esta Corte, tem efeitos ex tunc e não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Inexistindo a aludida inativação onerosa aos cofres públicos e estando a decisão monocrática devidamente fundamentada na jurisprudência desta Corte, o improvimento do recurso é de rigor.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 328.101/SC, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 20/10/2008)


Esse entendimento jurisprudencial está sedimentado no âmbito do STJ, tanto que os ministros têm decidido monocraticamante as demandas que versam sobre o tema, como indicam os seguintes precedentes:


'RECURSO ESPECIAL Nº 1.267.804 - RS (2011/0172623-0)
RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ
[...] Permanece firme a orientação jurisprudencial firmada no âmbito da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica em devolução dos valores percebidos.
A título ilustrativo, confiram-se os seguintes precedentes, in verbis:
'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. EFEITOS 'EX NUNC'. DESNECESSIDADE. 1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ato de renunciar ao benefício tem efeitos 'ex nunc' e não envolve a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto aposentado, o segurado fez jus aos proventos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.' (AgRg no REsp 1.250.632/SC, 6.ª Turma, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES - Desembargador convocado do TJ/CE - DJe de 28/06/2011.)
'PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. Permanece incólume o entendimento firmado no decisório agravado, no sentido de que a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, não implica devolução dos valores percebidos. 4. Agravo regimental desprovido.' (AgRg no REsp 1.237.843/PR, 5.ª Turma, Rel.ª Min.ª LAURITA VAZ, DJe de 18/05/2011.)
'PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SOBRESTAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. RECURSO ESPECIAL JÁ JULGADO. DESCABIMENTO. OFENSA À RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] IV - O entendimento desta Corte é no sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado, não importando em devolução dos valores percebidos. V - Agravo interno desprovido.' (AgRg no REsp 1.216.770/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe de 04/04/2011.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto pelo INSS. E, com arrimo no art. 557, § 1º-A, do aludido diploma legal, DOU PROVIMENTO ao recurso especial interposto por LUCILDO BRAUWERS, assegurando-lhe o direito de renunciar à aposentadoria de que é titular, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos quando em gozo desse benefício.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2011.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora'


'RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.597 - RS (2011/0093857-0)
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
[...] a Terceira Seção desta Corte já consolidou o posicionamento no sentido de que a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Confira-se:
[...]
'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. EFEITOS EX NUNC. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DA AUTARQUIA.
1. É firme a compreensão desta Corte de que a aposentadoria, direito patrimonial disponível, pode ser objeto de renúncia, revelando-se possível, nesses casos, a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência.
2. Com efeito, havendo a renúncia da aposentadoria, inexistirá a vedação legal do inciso III do art. 96 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual 'não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro', uma vez que o benefício anterior deixará de existir no mundo jurídico, liberando o tempo de serviço ou de contribuição para ser contado em novo benefício.
3. No ponto da renúncia, ressalto que a matéria está preclusa, dado que a autarquia deixou de recorrer. O cerne da controvérsia está na obrigatoriedade, ou não, da restituição dos valores recebidos em virtude do benefício que se busca renunciar.
4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ato de renunciar ao benefício tem efeitos ex nunc e não envolve a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto aposentado, o segurado fez jus aos proventos.
5. A base de cálculo da compensação, segundo a norma do § 3º da Lei nº 9.796/1999, será o valor do benefício pago pelo regime instituidor ou a renda mensal do benefício segundo as regras da Previdência Social, o que for menor.
6. Apurado o valor-base, a compensação equivalerá à multiplicação desse valor pelo percentual do tempo de contribuição ao Regime Geral utilizado no tempo de serviço total do servidor público, que dará origem à nova aposentadoria.
7. Se antes da renúncia o INSS era responsável pela manutenção do benefício de aposentadoria, cujo valor à época do ajuizamento da demanda era R$316,34, após, a sua responsabilidade limitar-se-á à compensação com base no percentual obtido do tempo de serviço no RGPS utilizado na contagem recíproca, por certo, em um valor inferior, inexistindo qualquer prejuízo para a autarquia.
8. Recurso especial provido.
(REsp 557.231/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 16/06/2008)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso especial da parte-autora e lhe dou provimento, a fim de afastar a exigibilidade de devolução dos valores recebidos a título de proventos, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento da verba honorária, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Em tempo, com esteio no art. 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 08 de agosto de 2011.
Ministro Gilson Dipp
Relator'


Afora isso, convém registrar que o próprio Supremo Tribunal Federal já iniciou julgamento da matéria (RE n° 381.367/RS), em que o relator, Min. Marco Aurélio, sinalizou pela viabilidade da desaposentação, independente de devolução dos valores percebidos no jubilamento anterior. Assim, mesmo o julgamento estando suspenso por pedido vista do Min. Dias Toffoli, entendo possível a manifestação das Cortes regionais, até como modestas contribuições para a conformação final do debate constitucional.


Portanto, com esses apontamentos, revisando parcialmente a posição até então compartilhada por este julgador, passo a adotar o entendimento de que a renúncia ao benefício anterior tem efeitos ex nunc, não implicando na obrigação de devolver as parcelas recebidas porque fez jus como segurado. Assim, o segurado poderá contabilizar o tempo computado na concessão do benefício pretérito com o período das contribuições vertidas até o pedido de desaposentação.

Por fim, os valores da aposentadoria a que o segurado renunciou, recebidos após o termo inicial da nova aposentadoria, deverão ser com eles compensados em liquidação de sentença."

TRF4 dispensa pagamento de benefícios passados para obter a desaposentação


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou, nesta semana, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a encerrar a aposentadoria proporcional de um beneficiário e conceder-lhe aposentadoria por tempo integral sem que este precise devolver os valores recebidos.


O voto, de relatoria do desembargador federal Rogerio Favreto, é o primeiro com esse entendimento na corte. Até então, a desaposentação, como é conhecida a desistência de um benefício proporcional para a obtenção de outro integral quando o beneficiário seguiu trabalhando após se aposentar, era aceita desde que fosse devolvida a quantia paga até então pelo INSS.
Conforme Favreto, o reconhecimento do direito de desaposentação pelo tribunal foi um avanço, entretanto, a dificuldade de devolução dos valores recebidos pelos segurados  tornava o instituto impraticável. “Os obstáculos entre a concessão formal do direito e o seu exercício na vida real é que me remeteram a uma nova reflexão”, observou o magistrado em seu voto.
O desembargador ressaltou que muitos segurados precipitaram suas aposentadorias assustados com as “constantes reformas previdenciárias que usurparam direitos dos trabalhadores pela redução dos benefícios previdenciários, aumento de tempo e contribuições”.
“É mais que compreensível e justo entender o atropelo no exercício do direito, devendo hoje ser oportunizada a possibilidade de revisão pelas novas condições adquiridas, em especial pela manutenção da atividade laboral e respectiva contribuição ao sistema previdenciário”, pontuou.
Dessa forma, o autor da ação não precisará devolver o valor dos benefícios e poderá somar o tempo computado para a concessão da aposentadoria proporcional com o período das contribuições pagas até o pedido da desaposentação, passando a ganhar a aposentadoria por tempo integral.

AC 5001101-75.2010.404.7117/TRF

Sexta, 30 de Setembro de 2011

fonte: http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=7662