quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Juiz deve conceder de ofício a aposentadoria mais vantajosa


A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (JEFs) decidiu, na última semana, uniformizar o entendimento de que o juiz deve conceder de ofício o benefício mais vantajoso ao segurado, verificando o direito à aposentadoria, ainda que proporcional, na data da DER, em 16.12.1998 e 28.11.1999, mesmo que não conste do pedido inicial.

O autor da ação, que havia tido seu pedido de concessão de aposentadoria integral negado pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul sob alegação de que não fazia parte do pedido inicial no processo, recorreu baseado em decisões contrárias da 1ª e 2ª Turmas Recursais de Santa Catarina, que concediam de ofício o benefício ao segurado, desde que este tivesse completado os requisitos para aposentadoria.

Conforme a emenda constitucional nº 20 e a Lei 9.876/99, o segurado que tenha cumprido todos os requisitos para aposentadoria até a publicação da emenda nº 20 (16/12/1998) tem assegurado seu direito ao benefício, com base na legislação até então vigente. Também ficaram garantidos os mesmos direitos àqueles que cumpriram os requisitos até a data da publicação da Lei 9.876/99 (29/11/1999).

No caso dos autos, o advogado do segurado obteve reconhecimento de tempo de serviço especial, o que completou o tempo necessário para o segurado obter a aposentadoria integral, e esta foi pedida no decorrer do processo.

O relator do incidente de uniformização, juiz federal Paulo Paim da Silva, escreveu em seu voto que o direito à data mais vantajosa está garantido por lei e que os juízes devem conceder de ofício a aposentadoria, mesmo que não constante na petição inicial. Conforme Silva, “tal interpretação é feita administrativamente pelo INSS, em todas as situações”.

Fonte: TRF4

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

TRF2 condena INSS a restabelecer auxílio-doença de segurado que sofre de hérnia de disco


A 1ª Turma Especializada do TRF2 confirmou sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restabelecer o auxílio-doença de um segurado que sofre de hérnia de disco lombar, doença que o torna incapacitado para o exercício de atividades que exijam esforço físico. A autarquia suspendeu o benefício sob a alegação de que o cidadão estaria apto para o trabalho, já que teria trabalhado duas vezes no período da licença: em 2006 e em 2008. O relator do caso no Tribunal é o juiz federal convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes.

Para o magistrado, não cabe  a alegação da autarquia: "Quanto ao período trabalhado em 2006, forçoso reconhecer a inexistência de capacidade laborativa do autor, eis que o próprio INSS reconheceu sua incapacidade, conforme exames datados de fevereiro e julho de 2006, em que o segurado estaria supostamente trabalhando. Já quanto ao período trabalhado em 2008, verifica-se que o mesmo estende-se de 11/02/2008 a 14/02/2008. Ou seja, pretende o INSS que se reconheça que o autor estava apto para o trabalho naquele ano pois o mesmo conseguiu manter-se empregado de segunda a quinta-feira da mesma semana. Ora, visivelmente o autor se encontrava incapacitado para o trabalho, eis que nem mesmo foi capaz de laborar por uma semana inteira", explicou o relator do caso, lembrando que a perícia médica realizada em juízo atestou a doença do segurado.

Proc.: 2006.51.01.524752-1 TRF2