O
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a
existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada em
recurso em que se discute a validade jurídica do instituto da
desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da
aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao
primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a
primeira jubilação. A matéria é discutida no Recurso Extraordinário (RE)
661256, de relatoria do ministro Ayres Britto.
Segundo
o ministro Ayres Britto, a controvérsia constitucional está submetida
ao crivo da Suprema Corte também no RE 381367, cujo julgamento foi
suspenso em setembro do ano passado pelo pedido de vista do ministro
Dias Toffoli. No referido recurso, discute-se a constitucionalidade da
Lei 9.528/97, a qual estabeleceu que “o aposentado pelo Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este
regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da
Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto
ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
“Considerando
que o citado RE 381367 foi interposto anteriormente ao advento do
instituto da repercussão geral, tenho como oportuna a submissão do
presente caso ao Plenário Virtual, a fim de que o entendimento a ser
fixado pelo STF possa nortear as decisões dos tribunais do país nos
numerosos casos que envolvem a controvérsia”, destacou o ministro Ayres
Britto ao defender a repercussão geral da matéria em debate no RE
661256.
Para
o ministro, “salta aos olhos que as questões constitucionais discutidas
no caso se encaixam positivamente no âmbito de incidência da
repercussão geral”, visto que são relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico e ultrapassam os interesses
subjetivos das partes envolvidas. Há no Brasil 500 mil aposentados que
voltaram a trabalhar e contribuem para a Previdência, segundo dados
apresentados pela procuradora do INSS na sessão que deu início ao
julgamento do RE 381367, no ano passado.
RE 661256
No
recurso que teve reconhecida a repercussão geral da matéria
constitucional debatida, o INSS questiona decisão do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) que reconheceu a um segurado aposentado o direito de
renunciar à sua aposentadoria com o objetivo de obter benefício mais
vantajoso, sem que para isso tivesse que devolver os valores já
recebidos. O autor da ação inicial, que reclama na Justiça o recálculo
do benefício, aposentou-se em 1992, após mais de 27 anos de
contribuição, mas continuou trabalhando e conta atualmente com mais de
35 anos de atividade remunerada com recolhimento à Previdência.
Ao
tentar judicialmente a conversão de seu benefício em aposentadoria
integral, o aposentado teve seu pedido negado na primeira instância,
decisão esta reformada em segundo grau e no STJ. Para o INSS, o
reconhecimento do recálculo do benefício, sem a devolução dos valores
recebidos, fere o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro previsto
na Constituição (artigo 195, caput e parágrafo 5º, e 201, caput), além de contrariar o caput e o inciso 36 do artigo 5º, segundo o qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito.
RE 381367
No
outro recurso (RE 381367), de relatoria do ministro Marco Aurélio e que
trata de matéria constitucional idêntica, aposentadas do Rio Grande do
Sul que retornaram à atividade buscam o direito ao recálculo dos
benefícios que lhe são pagos pelo INSS, uma vez que voltaram a
contribuir para a Previdência Social normalmente, mas a lei só lhes
garante o acesso ao salário-família e à reabilitação profissional. As
autoras alegam que a referida norma prevista na Lei 9.528/97 fere o
disposto no artigo 201, parágrafo 11, da Constituição Federal, segundo o
qual “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e
consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.
O
caso começou a ser analisado pelo Plenário do STF em setembro do ano
passado, quando o relator votou pelo reconhecimento do direito. Para o
ministro Marco Aurélio, da mesma forma que o trabalhador aposentado que
retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a Previdência Social tem o
dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios,
levando em consideração as novas contribuições feitas. O julgamento, no
entanto, foi suspenso por pedido de vista.
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Fonte: STF | ||
segunda-feira, 12 de dezembro de 2011
Desaposentação é tema de repercussão geral
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