quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Presume-se discriminatória dispensa de empregado doente


Recentemente, os ministros do Tribunal Superior do Trabalho decidiram pacificar diversas matérias e promoveram alterações na jurisprudência. Uma delas foi a edição da Súmula 443, que consolidou o entendimento de que a dispensa de trabalhador portador do vírus HIV ou outra doença grave, que gere estigma ou discriminação, é presumida discriminatória. A esses trabalhadores, o TST garantiu o direito à reintegração.

Nessa mesma linha já vinha julgando o TRT de Minas. Um exemplo disso foi o caso analisado pelo juiz Gláucio Eduardo Soares Xavier, titular da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas. O mecânico buscou a Justiça do Trabalho alegando que sua dispensa foi discriminatória, tendo como único motivo o fato de ele estar doente. Segundo relatou, a empresa, que atua na área de logística, sabia que ele precisava fazer uma cirurgia e utilizava o plano de saúde oferecido pela empregadora. Por isso, requereu o pagamento de indenização por dano moral. E, após analisar as provas, o magistrado deferiu o pedido.

No caso, ficou demonstrado que o trabalhador foi dispensado logo depois da constatação de uma doença (colecistite) com indicação do tratamento cirúrgico. Como apurou o magistrado, a reclamada tinha conhecimento da doença desde dezembro de 2008, e da necessidade da cirurgia desde o início de 2009. Mesmo assim, optou por dispensar o mecânico no início de fevereiro de 2009. Uma declaração do representante da ré chamou a atenção do juiz. Nela, o empregado reconheceu que o reclamante encaminhou uma guia médica para a empresa indicando a necessidade de cirurgia, acrescentando que a autorização para o procedimento tinha validade de 30 dias. "Ora, se a rescisão foi comunicada ao empregado no dia 09/02/2009, não há como desconsiderar o procedimento abusivo por parte da ex-empregadora, já que estava ciente dos problemas graves enfrentados pelo reclamante à época", frisou o julgador.

Para o juiz, o médico da empresa não considerou a doença do mecânico ao fornecer atestado de saúde demissional. Ele lembrou que o artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal protege a relação de emprego contra a dispensa motivada e arbitrária. Ponderou, ainda, que a ausência de regulamentação não impede o juiz de valorizar outras garantias constitucionais. E esclareceu que a jurisprudência nesses casos é favorável ao empregado. Basta a comprovação da doença e, no caso, até da necessidade de cirurgia, para que o empregador passe a ter a obrigação de provar que a dispensa não foi discriminatória. Prova esta que não foi feita no caso.

"A empregadora optou por rescindir o contrato, certamente porque temia as consequências da cirurgia, inclusive afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana e função social da empresa. O trabalhador ficou desempregado, sem o recebimento de salário e com evidente dificuldade para obter nova colocação",destacou o juiz sentenciante, ponderando ainda que a doença e o procedimento cirúrgico poderiam levar à suspensão do contrato caso ocorresse a incapacidade de trabalho (artigo 476 da CLT). Desse modo, no entender do magistrado, o ato discriminatório gerou sérios prejuízos ao trabalhador, justificando a obrigação de indenizar o dano moral. Ao caso, foram aplicados os artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. Por tudo isso, a empresa de logística foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$15.070,00, equivalente a 10 vezes a maior remuneração do reclamante. A ré recorreu, mas o Tribunal de Minas manteve a condenação.

( nº 00219-2011-040-03-02- ) Fonte: TRT3

sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Seção aplica decadência de dez anos para revisão de benefícios concedidos antes de 1997

Por maioria de cinco votos a três, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de dez anos para decadência do direito à revisão de benefícios previdenciários, criado pela Medida Provisória 1.523-9/97, que entrou em vigor em 28 de junho de 1997, também se aplica aos benefícios concedidos antes dessa data.

Seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, a Seção definiu ainda que, nesses casos, o prazo decadencial deve ser contado a partir da edição da MP, e não a partir da concessão do benefício.


Para a maioria dos ministros da Primeira Seção, a aplicação do prazo previsto na MP (que alterou o artigo 103 da Lei 8.213/91) sobre os atos de concessão de benefício praticados antes de 28 de junho 1997 não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.


A decisão é favorável à tese do INSS, que ingressou no STJ com o Recurso Especial 1.309.529 para aplicar o prazo decadencial ao direito de um segurado do Paraná que pedia a revisão de benefícios concedidos em agosto de 1996 (antes, portanto, da MP), mas só ajuizou a ação revisional em agosto de 2009, mais de dez anos depois da alteração legislativa.


O INSS, cujo recurso foi provido, alegava a decadência do direito à revisão, em razão do transcurso de mais de dez anos entre a entrada em vigor da MP e o ajuizamento da ação. O segurado, por sua vez, sustentava que os benefícios concedidos antes da MP não se submeteriam ao prazo decadencial, sendo possível a revisão a qualquer tempo.


Repetitivo


O julgamento se deu no rito dos recursos repetitivos, estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. Dessa forma, o entendimento da Primeira Seção servirá de orientação para a solução dos demais processos que tratam de idêntico assunto nas instâncias inferiores, e não serão admitidos recursos para o STJ quando o tribunal de segunda instância tiver adotado o mesmo entendimento.


Solicitaram atuação na causa, na condição de amicus curiae, a Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Só a primeira foi admitida, mas com direito apenas a se manifestar por escrito, pois o amicus curiae não pode fazer sustentação oral.


Quanto à OAB, o ministro Herman Benjamin considerou que seu interesse jurídico no caso era abstrato, enquanto o instituto do amicus curiae exige a representatividade de uma das partes interessadas ou a relação direta entre a finalidade institucional e o objeto jurídico controvertido.


O Recurso Especial 1.326.114, de Santa Catarina, que tratava da mesma controvérsia e trazia outros argumentos, também foi afetado à condição de repetitivo para julgamento na mesma sessão.


Situações anteriores


A questão jurídica central discutida nos dois recursos repetitivos dizia respeito à possibilidade de uma lei, que institui prazo de decadência até então inexistente, ser ou não aplicada a situações jurídicas constituídas anteriormente. E, em caso positivo, a partir de quando.


Até a MP 1.523-9, não havia previsão de decadência do direito à revisão, mas apenas de prescrição, com prazo de cinco anos, que atingia o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria.

Com a MP de 1997, foi mantida a prescrição de cinco anos, mas o artigo 103 da Lei 8.213 passou a determinar: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”


Revisão do benefício


Segundo o ministro Herman Benjamim, o prazo decadencial refere-se ao direito de revisão dos benefícios e não ao direito ao benefício previdenciário.


“O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, e não é possível que lei posterior imponha modificação ou extinção”, explicou ele. “Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico”.


Assim, concluiu, que “não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação da citada norma sobre o direito de revisão das prestações concedidas antes da instituição do prazo decadencial”.


“Uma vez não exercido no prazo, extingue-se o direito de revisão, e não o direito ao benefício”, esclareceu o relator, acrescentando que essa distinção afasta qualquer violação de direito adquirido, “pois este não abrange a garantia a regime jurídico”.


Direito perpétuo


Segundo o relator, se fosse reconhecido direito ao regime jurídico anterior para os segurados que tiveram o benefício concedido antes da MP, eles teriam a possibilidade perpétua de pedir revisão, enquanto os demais estariam submetidos ao prazo de decadência.


“Até 27 de junho de 1997, dia anterior à publicação da MP 1.523-9, os segurados tiveram o direito de revisão submetido a regime jurídico que não previa prazo decadencial. Não havia como retroagir a incidência do prazo decadencial, ao contrário do que o INSS defendia anteriormente. Até aquele dia, portanto, qualquer segurado poderia exercer seu direito de revisão do benefício, não havendo previsão para fulminar tal direito pelo decurso futuro de prazo”, afirmou o ministro.


“Já a contar de 28 de junho de 1997, com a publicação da inovação legal, os mesmos segurados continuaram a poder exercer seu direito de revisão, mas desta vez sob novo regime jurídico, isto é, com prazo de dez anos a contar da alteração legislativa”, acrescentou.


Mudança de jurisprudência


Com esse julgamento, a Primeira Seção revisa orientação adotada pela Terceira Seção, ao definir que o prazo de decadência do direito à revisão, para os benefícios concedidos anteriormente, tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo de dez anos, 28 de junho de 1997.


As Turmas que compõem a Terceira Seção foram competentes para julgar matéria previdenciária até o advento da Emenda Regimental 14, de 5 de dezembro de 2011, e firmaram orientação no sentido de que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213, com a alteração trazida pela MP 1.523, que resultou na Lei 9.528/97, não atingia as relações jurídicas constituídas anteriormente.


No julgamento dos recursos, ficaram vencidos os ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia Filho, para quem não pode haver decadência em relação à correção de benefício. Votaram a favor da tese do INSS, além do relator, os ministros Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Ari Pargendler e a desembargadora convocada Diva Malerbi.

Processos: REsp 1309529; REsp 1326114


29/11/2012
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107890#

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Dano Moral em matéria previdenciária - sentença exemplar

PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007963-54.2012.404.7000/PR

AUTOR: MARIA VITORIA COLITA
ADVOGADO: FABIANO RECHE DOS REIS
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


SENTENÇA

Trata-se de ação ajuizada por Maria Vitória Colita, 03 anos, portadora de visão subnormal de ambos os olhos (CID H54.2) e transtorno específico do desenvolvimento motor (CID F82), representada por sua mãe, Olinda de Paula, contra o INSS, visando à concessão de benefício assistencial indeferido ao argumento de não cumprimento do requisito econômico.
A condição de deficiente da parte autora para fins da prestação assistencial foi reconhecida na instância administrativa, sendo, portanto, questão incontroversa (INFBEN1, evento 6).
No que tange ao quesito socioeconômico, a renda mensal per capita familiar deve ser inferior a ¼ do salário mínimo (Lei 8.742/93, art. 20, § 3°). Na espécie dos autos, constatou-se que o grupo familiar da requerente é composto por ela, seu pai (José, 43 anos, desempregado desde 10/08/2012), sua mãe (Olinda, 39 anos, que não aufere renda), e os irmãos (Roni, 18 anos; Amanda e Guilherme, menores; Brenda e Sthefany, ambas titulares de benefício assistencial), e que residem em casa alugada (R$ 250,00), de simples condições, mal conservada, construída em madeira, guarnecida de móveis e utensílios domésticos usados, localizada em rua com pavimentação, rede de água e iluminação pública (CERT1, evento 8; INFBEN, evento 15).
Ocorre que a Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento no sentido de que, 'para fins de concessão de benefício assistencial a deficiente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) se aplica por analogia para a exclusão de um benefício assistencial recebido por outro membro do grupo familiar, ainda que não seja idoso, o qual também fica excluído do grupo para fins de cálculo da renda familiar per capita' (PEDILEF 2007.83.00.502381-1/PE, rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 19/08/2009).
Logo, excluindo-se do cálculo os dois benefícios de prestação continuada, recebidos pelos familiares da parte autora, e o benefício governamental destinado à alimentação (TR do Paraná, RCI 2007.70.95.016291-4, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 06/10/2008) considera-se inexistente a renda mensal familiar. Mesmo durante o período em que o genitor da requerente estava empregado (evento 35), considerando-se o grupo familiar de seis pessoas, haveria cumprimento do requisito econômico, porque a renda per capita não ultrapassaria o mínimo legal .
De outra parte, ainda que a TNU oriente no sentido de que o cumprimento do requisito econômico implique presunção absoluta de miserabilidade (PEDILEF 2008.70.51.001848-9, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04/09/2009), penso que excluir do juiz a análise subjetiva de cada caso é impedi-lo de dar à norma uma constituição equitativa para o problema concreto.
Nesse propósito e buscando aproximar o entendimento da TNU com as exigências de justiça para o caso, parto da premissa de que, se a renda familiar do pretendente ao benefício é inferior a ¼ do salário-mínimo, presume-se a carência econômica do grupo familiar, salvo evidentes sinais de desnecessidade da proteção assistencial.
No caso em questão, não há elementos que permitam afastar a presunção da carência econômica, sendo devida a concessão de benefício assistencial com efeitos desde a data do requerimento administrativo (DER: 24/09/2010), quando se encontravam presentes os pressupostos para o seu deferimento.
De outra parte, em que pese reconheça que em determinados casos o indeferimento administrativo pode ocasionar dano à integridade moral de uma pessoa, especialmente quando demonstrados os efeitos da privação da proteção social que se fazia devido, na espécie dos autos não vejo razões suficientes para a condenação da entidade previdenciária na correspondente reparação.
O que me parece entender indevida a condneação em reparação dos danos morais não é o fato de que o critério administrativo foi observado de modo escorreito pelo agente administrativo ao não excluir do cálculo da renda mensal familiar o valor recebido a título de benefício assistencial por pessoa com deficiência. Segundo a letra da lei, apenas o valor do LOAS recebido por idoso não deve integrar a renda mensal familiar (Lei 10.741/03, art. 34, parágrafo único).
A lesão a direito do particular e, portanto, a ilegalidade do ato administrativo deve ser aferida de acordo com o sistema normativo tal como interpretado pelo agente estatal responsável pela aplicação judicial do direito. Se é reconhecido que o direito ao benefício assistencial de uma pessoa existia ao tempo do requerimento administrativo, o ato administrativo de indeferimento é contrário ao Direito e, por tanto, ilícito.
O erro grosseiro do agente concessor ou a manifesta ilegalidade do ato administrativo nos orienta na tarefa de identificação do grau da ofensa moral, fazendo presumir a existência de abalo moral indenizável, isto é, diferenciando-o dos meros dissabores do cotidiano em sociedade. Mas não é pressuposto indispensável para a caracterização do dano moral em matéria previdenciária.
O indeferimento administrativo previdenciário pode, com efeito, gerar dano moral. Mas ainda que se trate de benefício de natureza alimentar - e se possa presumir a destituição de recursos necessários à subsistência - o caso concreto é que demonstrará em que termos a privação propiciou aflição de espírito ou profunda angústia pessoal a ponto de caracterizar dano extrapatrimonial.
Na espécie dos autos, a renda familiar foi considerada inexistente - por compreensão judicial orientada pela aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03. A autora é uma criança de 03 anos de idade que já deveria estar em gozo de proteção social há cerca de dois anos. São dois anos de privação de bem-estar ou de recursos considerados indispensáveis para sua subsistência e para a sua inserção social no presente e no futuro. De outro lado, as desfavoráveis condições sociais da parte autora e de sua família caracterizem flagrante estado de fragilidade social, o que reforça o impacto da ilegalidade administrativa na esfera psíquica da autora e de sua família. Por fim, a recalcitrância da Administração em alinhar-se à jurisprudência sobre o tema também merece censura, pois as ilegalidades se multiplicam a cada dia, com a consequente recusa de oferecer a proteção social ligada à esfera do mínimo existencial, afetando profundamente a dignidade da pessoa humana desprotegida.
Condeno o INSS, assim, na reparação dos danos morais, que fixo em R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais), considerando os argumentos acima expendidos, valores que deverão ser atualizados e acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano a partir da data da presente decisão, quando foram arbitrados os danos morais.

- Tutela de urgência

Reconhecido o direito de um lado e a natureza urgente da prestação objeto da presente demanda, determino à requerida que implante o benefício assistencial, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).


- Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a:
a) conceder benefício assistencial ao idoso em favor da parte autora, com efeitos desde a DER (24/09/2010);
b) condenar o INSS a pagar as prestações vencidas desde então e até a data do trânsito em julgado, atualizadas monetariamente pelo IGP-DI desde seu vencimento (Lei nº 9.711/98, art. 10); pelos mesmos índices que reajustam os benefícios mantidos pelo RGPS (Lei nº 10.741/03, art. 31) e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75 do TRF/4a Região), e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devem incidir tão somente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
c) condenar o INSS ao pagamento dos danos morais, na forma acima apontada.
Esclareço que a expressão 'uma única vez', constante do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, quer dizer que os índices da poupança substituem, a uma só vez, correção e juros moratórios. Não significa, todavia, impedimento à aplicação capitalizada dos juros, até porque a intenção do legislador foi criar equivalência entre a remuneração da poupança e a correção do débito da Fazenda.

Deve ser observada a limitação de 60 salários mínimos na data do ajuizamento (artigo 3º da Lei 10.259/01), incluídas as 12 parcelas vincendas.
Intimem-se as partes e, por e-mail, a chefia da APS de Atendimento às Demandas Judiciais para que implante o benefício assistencial em favor do requerente (NB: 542.793.873-3, DIB: 24/09/2010, DIP: data da intimação da decisão).
Caso haja recurso de quaisquer das partes dentro do prazo legal, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à instância recursal.
Intimem-se.


Curitiba, 25 de setembro de 2012.
José Antonio Savaris
Juiz Federal

terça-feira, 20 de novembro de 2012

Trabalhador exposto habitualmente à eletricidade tem aposentadoria especial

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso representativo de matéria repetitiva, que a exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial. A Seção rejeitou mais uma vez a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), resistente ao entendimento.
Para o INSS, a exclusão da eletricidade da lista de agentes nocivos, em decreto de 1997, tornaria impossível mantê-la como justificadora do tempo especial para aposentadoria.


Nocivo ao trabalhador


Mas o ministro Herman Benjamin entendeu de forma diversa. Conforme o relator, a interpretação sistemática de leis e normas que regulam os agentes e atividades nocivos ao trabalhador leva a concluir que tais listagens são exemplificativas. Assim, deve ser considerado especial o tempo de atividade permanente e habitual que a técnica médica e a legislação considerem prejudicial ao trabalhador.


O ministro destacou que a jurisprudência já havia sido fixada pelo Tribunal Federal de Recursos (TFR), em sua Súmula 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.” Mais recentemente, algumas decisões isoladas adotaram a tese do INSS, mas não prevaleceram.


Caso julgado


Além da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o ministro aplicou a Súmula 83 do STJ ao caso: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."


Isso porque, conforme apontou o relator, o tribunal de origem se embasou em laudo pericial e na legislação trabalhista para considerar como especial o tempo trabalhado por exposição habitual à eletricidade.



 

Fonte: STJ (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107743)

domingo, 4 de novembro de 2012

INSS terá de pagar auxílio-doença a funcionário dos Correios




Em decisão monocrática, o desembargador Rogério Arédio manteve decisão da 12ª Vara Cível de Goiânia para obrigar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder auxílio-doença acidentário, a partir de agosto de 2011 até o trânsito em julgado da sentença e, a partir daí, a aposentadoria por invalidez a Roberto Alves Domingues. Em 1993, ele foi admitido em concurso público para o cargo de Auxiliar de Serviços Postais na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ETC), mas contraiu uma alergia respiratória, que resultou na perda da capacidade de executar suas funções.
O magistrado negou o argumento apresentado pelo INSS de que Roberto não comprovou que preenche os requisitos que dão direito à concessão do benefício da aposentadoria por invalidez. “Nota-se que os laudos médicos apresentados são conclusivos, não suscitando dúvidas acerca das lesões que deixaram o autor incapacitado para o exercício da função que ocupava”, argumentou Arédio. Além disso, ele explicou, está claro nos autos a responsabilidade objetiva do INSS, uma vez elucidada a condição de empregado de Roberto e o nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral exercida na época dos fatos.
Quanto ao questionamento sobre a cumulatividade do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o desembargador esclareceu que já é pacificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o auxílio-doença acidentário, anteriormente indenizatório e vitalício, devido independentemente de qualquer outra verba recebida pelo segurado, passou a ser inacumulável. Isso por causa da edição da da Lei 9.528/97, que alterou o artigo 86, § 2 da Lei nº 8.213/91. “Deve-se concluir, portanto, que está evidente a impossibilidade de se cumular os benefícios em questão, eis que a Lei 9.528/97 vedou a cumulação do auxílio-doença acidentário com qualquer aposentadoria”, disse.
EMENTA: Apelação Cível. Ação Declaratória de Incapacidade Laboral c/c Conversão de Benefício Previdenciário. INSS. Auxílio-doença Acidentário. Invalidez. Permanente Constatada. Aposentadoria. Concessão Devida. I - O INSS, segurador obrigatório, tem responsabilidade objetiva no que tange aos acidentes de trabalho. II - O STJ pacificou o entendimento de que o benefício auxílio-doença acidentário, anteriormente indenizatório e vitalício,devido independentemente de qualquer outra verba percebida pelo segurado, com a edição da Lei 9.528, de 10/12/1997, que alterou o artigo 86, § 2º da Lei nº 8.213⁄91, passou a ser inacumulável com o benefício da aposentadoria. III - Direito de receber o auxílio-doença acidentário da data do primeiro benefício desde até a o trânsito em julgado da sentença. A partir dessa data, pagar ao autor o benefício da aposentadoria por invalidez. Recurso de Apelação ao qual se nega seguimento, com base no artigo 557, caput, do CPC. (Processo nº 200291027210)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Juiz mantém pagamento de auxílio doença a ex-telefonista que teve perda auditiva

Por decisão do juiz da Vara de Ações Previdenciárias do DF, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) deve continuar pagando a uma ex-telefonista o benefício auxílio-doença, confirmando, assim, a tutela de urgência deferida no curso da instrução. O benefício (auxílio-doença) perdurará até que a autora seja submetida ao Programa de Reabilitação Profissional para habilitar-se ao exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, passando a receber nessa situação o auxílio-acidente ou, se considerada não recuperável, seja aposentada por invalidez.
Na mesma decisão, o juiz condenou o INSS, a converter o benefício auxílio-doença previdenciário deferido e pago à autora, administrativamente, em auxílio-doença acidentário. Da sentença, cabe recurso.
A ação acidentária foi proposta, inicialmente, perante a Justiça Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A autora buscava, em antecipação de tutela, o restabelecimento do auxílio-doença previdenciário. No mérito, pleiteava a conversão do benefício temporário em aposentadoria por invalidez e a liquidação dos valores devidos acrescidos de juros e correção monetária.
Diz a autora que trabalhava como telefonista e, devido à natureza de suas atividades, ficou totalmente incapaz para o exercício de qualquer atividade produtiva, desde setembro de 2004, por ter adquirido tendinite, cervicobraquialgia e perda neurosensitiva.
Sustenta que o INSS lhe concedeu o auxílio-doença previdenciário quando deveria ter sido aposentada, registrando a suspensão arbitrária do benefício temporário em 8 de setembro de 2006. Diz que, após a alta médica, o empregador recusou-se a recebê-la devido à incapacidade laborativa constatada no Aviso de Volta ao Trabalho - AVT, ficando sem receber salário ou benefício desde então. Durante o curso do processo, foi deferida a antecipação de tutela para o restabelecimento do auxílio-doença.
Em contestação, o INSS pugnou pela declaração de incompetência absoluta do Juízo Federal para apreciar a causa, alegando que as doenças apresentadas pela autora são decorrentes de acidente de trabalho, motivo pelo qual deveria ser reconsiderada a decisão referente à tutela concedida e decretada a extinção do feito ou, sucessivamente, a remessa do processo à Justiça Comum do Distrito Federal.
Decisão no curso do processo reconheceu a incompetência absoluta do Juízo Federal e determinou a remessa à Justiça do Distrito Federal, firmando a competência do Juízo Previdenciário para processar e julgar o feito. A Autora reiterou o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, juntando documentos médicos a fim de comprovar sua total e definitiva incapacidade para o trabalho.
Ao julgar o caso, o juiz assegurou que, com base no laudo do perito, ficou nítida a presença de perda total e definitiva de aptidão para o exercício do cargo de telefonista em virtude de incapacidade decorrente de moléstias de conteúdo ocupacional, o que confere à autora o direito a percepção dos benefícios acidentários cabíveis. Segundo o perito, houve perda auditiva pelo ruído, tendo em vista a permanência da autora em ambiente com sobrecarga acústica, por mais de 8h diárias, sem a proteção adequada. Contudo, entende o juiz que não prospera o inconformismo da autora quanto à possibilidade de reabilitação profissional em outra função.
Isso porque, segundo ele, não obstante a perda definitiva da força produtiva para o retorno a atividade de telefonista, não há indicativo de incapacidade plena e definitiva para todo e qualquer exercício profissional, o que desautoriza, ao menos por enquanto, a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária.
Segundo o art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez pressupõe situação de privação absoluta do trabalhador para realizar quaisquer atividades laborais. Tal condição somente pode ser auferida com a incursão do segurado no Programa de Reabilitação Profissional. Levando-se em conta o grau de escolaridade da autora, entende o magistrado que são atividades possíveis de serem desempenhadas pela autora: agente de portaria, ascensorista, fiscal de pátio, auxiliar administrativo e qualquer outra assemelhada.

Processo n.º 2010.01.1.210153-9

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Acumulação de aposentadoria com auxílio-acidente só ocorre se for anterior à edição da MP 1.596

A acumulação do auxílio-acidente com proventos da aposentadoria só é possível se a lesão incapacitante e o início da aposentadoria ocorreram antes da edição da MP 1.596/97, convertida na Lei 9.528/97. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo do INSS contra um segurado de Minas Gerais.

O artigo 86 da Lei 8.213/91 permitia a acumulação dos benefícios e foi modificado pela Medida Provisória 1.596-14, datada de 11 de novembro de 1997. De acordo com o relator, ministro Herman Benjamin, a modificação, em tese, não trouxe prejuízos ao segurados, pois ficou estabelecido que o auxílio-acidente seria computado no cálculo da aposentadoria.

O ministro explicou que a alteração do regime previdenciário caracterizou dois sistemas: o primeiro até 10 de novembro de 1997, quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco; e após 11 de novembro de 1997, quando a superveniência de aposentadoria extinguiu o auxílio-acidente, que passou a ser computado nos salários de contribuição daquele benefício.

As alterações trouxeram, segundo o ministro, a total impossibilidade de aplicação híbrida dos dois regimes. No caso julgado pelo STJ, o segurado trabalhou como mineiro e adquiriu uma doença chamada silicose, resultado da exposição à nociva substância sílica. A doença surgiu antes de ocorrer a vedação de acumulação dos benefícios, mas a incapacidade para o trabalho veio depois. Ele se aposentou em 1994.

Lesão incapacitante

Os ministros analisaram se a "lesão incapacitante", que é um dos critérios definidores para a concessão de auxílio-acidente e aposentadoria, se dá no momento em que ocorre a doença do trabalho ou quando ela se torna incapacitante.

A Primeira Seção fixou o entendimento de que o marco é a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou ainda o dia em que for realizado o diagnóstico, identificado no laudo pericial, valendo o que ocorrer primeiro.

Assim, no caso de acidente típico, o início da incapacidade laborativa é o momento em que ele ocorre. Já quanto à doença do trabalho, deve-se aplicar o artigo 23 da Lei 8.213, com suas alterações. No caso julgado pelo STJ, a incapacidade laboral do segurado só foi reconhecida em 2002. O segurado reclamava que era evidente o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, existindo direito ao pagamento do auxílio.

A Primeira Seção entendeu que a doença incapacitante se manifestou depois da aposentadoria do segurado e da Lei 9.528. Para que houvesse o auxílio, a lesão incapacitante e a aposentadoria teriam que ser anteriores a 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória 1.596-14, posteriormente convertida na Lei 9.528, que alterou a redação do artigo 86, parágrafo 3º, da Lei 8.213.

Embora a aposentadoria tenha sido concedida antes de 11 de novembro de 1997, a lesão se tornou incapacitante após o marco legal fixado.

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Auxílio-alimentação não é isento de contribuição previdenciária

A não incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação ocorre apenas quando o empregador fornece alimentos in natura aos seus empregados, independentemente de estarem ou não inscritos no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Nos demais casos, isto é, quando o benefício é pago em dinheiro ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, o auxílio-alimentação integra, necessariamente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão do dia 16 de agosto, reformou acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, e restabeleceu sentença que havia julgado improcedente a tese de isenção de contribuição sobre o valor desse benefício.

A sentença da Seção Judiciária de Santa Catarina, negando a pretensão do autor, foi contestada em recurso para a 2ª Turma Recursal de SC, que a reformou, levando a União a recorrer à TNU. Após observar que o Regime Geral da Previdência Social é aplicável ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, o relator do processo, juiz federal Janilson Bezerra de Siqueira, mencionou precedente da TNU no sentido de que não há que se falar da aplicação da Lei Estadual de Santa Catarina (Lei 11.467/2000), na medida em que, pela norma constitucional, cabe somente à União legislar sobre a Seguridade Social.

Em conclusão, propôs conhecer e prover o Incidente de Uniformização para reafirmar a tese fixada no precedente citado, reformar o acórdão e restabelecer a sentença de improcedência, além de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa.

Processo nº 2009.72.50.009965-9

Fonte: Conselho da Justiça Federal

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

HIV – ausência de sintomas não impedem a concessão de benefícios previdenciários

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao julgar o Processo nº 0507106-82.2009.4.05.8400, reformou a sentença por entender que a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a trabalhador portador da síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), não pode ficar restrita à apresentação dos sintomas da doença, sendo mais relevante, nesses casos, as condições sócio-culturais estigmatizantes da patologia.

No caso, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) apresentou o pedido de uniformização, diante da concessão do benefício a um segurado nessas condições.

A TNU rejeitou o pedido, destacando precedentes e consolidando o entendimento de que a ausência de sintomas, por si só, não implica capacidade efetiva para o trabalho, se a doença se caracteriza por específico estigma social, reformando a sentença para restabelecer a concessão do benefício de auxílio-doença ao segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social.

Diante deste voto a TNU determinou a devolução às respectivas turmas recursais de origem todos os outros recursos que versem sobre o mesmo objeto, para que mantenham ou promovam a adequação dos acórdãos à tese jurídica firmada.

Fonte: BRASIL – Justiça Federal | Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – Ausência de sintomas de HIV não impede concessão de benefícios previdenciários, em 16 de agosto de 2012

INSS começa a implantar perícia médica eletrônica para agilizar atendimentos

Avaliação médico-pericial é o nome oficial do exame a que todo segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve se submeter para se beneficiar dos vários auxílios da Previdência Social. As principais finalidades são atestar a incapacidade laborativa, que permite a concessão do auxílio-doença ou auxílio-acidente (para acidentes de trabalho), e verificar a invalidez visando à aposentadoria.
Para desafogar a excessiva demanda por esse tipo de exame, o INSS adotou em junho, em três gerências no Rio Grande do Sul (Porto Alegre, Canoas e Novo Hamburgo), a perícia médica eletrônica, que deverá ser estendida a todo o país em prazo não definido.
Funciona assim: no caso de afastamento do trabalho por até 60 dias, o segurado pode recorrer a um médico de sua preferência, desde que esse tenha certificação digital fornecida pelo Conselho Regional de Medicina (CRM).
O médico deverá enviar eletronicamente o resultado ao INSS e o segurado só irá a uma agência da autarquia para assinar o termo de benefício.
A intenção é alcançar de 12% a 15% das perícias realizadas em todo o país. São Paulo, Pará e região Sul são os pontos nevrálgicos de problemas nessa área.
O INSS realiza cerca de 30 mil perícias diárias no país e tem, no papel, 4.500 peritos. Mas um número significativo de profissionais está em funções burocráticas ou cedidos para outros órgãos públicos.
Para melhorar o serviço, o INSS fixou metas de 15 avaliações diárias por perito e 70% dos médicos trabalhando com a população. O percentual deve chegar a 85% em um segundo momento.
Para Clarissa Bassin, diretora do Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (Simers), as propostas do INSS colocam sobre os ombros dos médicos do Sistema Único de Saúde (SUS), responsáveis pela maior parte dos atendimentos dos segurados da Previdência Social, uma responsabilidade que não lhes compete.
- Há médicos especialistas [peritos]. É uma carreira federal que, por conta do congelamento de salários, desde 2008, e das condições de trabalho muito inadequadas, foi tendo seus quadros esvaziados.
Clarissa considera complicada a eficácia da perícia eletrônica. Ela diz, por exemplo, que o site da Previdência é difícil de acessar e os postos não têm internet.

Como pedir o auxílio-doença, que corresponde a 91% do salário

Para requerer o auxílio-doença, o segurado deve comparecer ao posto do INSS mais próximo de sua residência. O valor recebido corresponde a 91% do salário de benefício, não podendo ser inferior a um salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.
O benefício é pago até a recuperação da capacidade para o trabalho, comprovada pelo médico perito do INSS, ou pela transformação em aposentadoria por invalidez. Se o perito não atestar incapacidade para o trabalho, o segurado pode marcar, no mesmo dia, nova perícia, com outro médico e, caso também não seja atestada a incapacidade, pode haver recurso para a junta de recursos do INSS.
Se o segurado estiver impossibilitado de dar entrada ao pedido para receber o benefício, pais, companheiro ou outro representante pode fazê-lo.
Devem ser apresentados os documentos abaixo:

Para o empregado: Atestado médico, carteira de trabalho (se possuir), carteira de identidade, CPF, PIS-Pasep (se possuir), comprovante de residência e relação dos salários de contribuição, a ser fornecida pela empresa, que informa também a data de afastamento do trabalho em formulário próprio do INSS.

Para autônomo, facultativo, empregado doméstico, etc.: Atestado médico, carteira de trabalho (se possuir), carteira de identidade, CPF, PIS-Pasep (se possuir), comprovante de residência, carnês de contribuição originais e comprovante de inscrição de segurado (original e cópia).

Perícia médica leva em conta o problema e a atividade dos segurados

A relação entre o médico perito e o segurado é diferente da relação médico-paciente comum. A atividade se limita a diagnosticar os sintomas e emitir parecer acerca da capacidade de trabalho, sem prescrever tratamento.
O perito avalia os casos individualmente. Muitas vezes, o problema que incapacita uma pessoa para um trabalho não a incapacita para outra atividade. O exame leva em consideração o tipo de enfermidade e a natureza da atividade exercida. A conclusão é feita com base na legislação, na análise dos exames apresentados e no resultado da perícia.
No caso do auxílio-doença, o médico perito determina a duração do benefício. O segurado que não se considerar em condições de retornar ao trabalho, ao final do prazo estipulado, poderá requerer um pedido de prorrogação, a partir de 15 dias antes da data prevista para o término do benefício - mas será submetido a nova perícia.
Se o médico conclui que o segurado não está incapaz para o trabalho, não está atestando que a pessoa não está doente. Está afirmando que, naquele momento, o segurado não demonstrou incapacidade para as atividades declaradas.
A constatação da incapacidade depende da gravidade da doença ou lesão e da atividade do segurado. Por exemplo: uma epilepsia impede o trabalho de um motorista profissional, mas pode não ser incapacitante para um trocador de ônibus.
Ao fim do exame, o médico preenche o laudo de perícia e encaminha ao setor administrativo. Se o segurado discordar do parecer, poderá apresentar requerimento de reconsideração (novo exame por outro médico do INSS), recurso administrativo ou ação previdenciária contra o INSS.

Debate no Senado revelou 102 agressões a peritos desde 2008

Médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e representantes da categoria participaram, em 14 de junho, de audiência pública na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado para pedir melhores condições de trabalho e mais segurança.
A reunião foi marcada nessa data para simbolizar o aniversário de cinco anos da morte do perito José Rodrigues, de Patrocínio (MG), baleado por um segurado dentro do consultório. Desde 2008, foram relatados 102 casos de agressão.
Segundo o presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência (ANMP), Geilson Oliveira, eles trabalham em condições difíceis, sendo constantemente ameaçados. Oliveira estima que o país precisa de seis mil peritos. Atualmente são 4.500.
O debate foi conduzido pelo vice-presidente da CDH, Paulo Davim (PV-RN), que é médico perito.

Fonte: Senado Federal

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Empresa deverá indenizar empregado impedido de retornar ao trabalho

A 6ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, classificou como arbitrária, abusiva e antiética a conduta de uma empresa que, contrariando a conclusão da perícia previdenciária, não permitiu que o empregado retornasse ao trabalho, deixando-o em situação de total desamparo, sem receber salários, nem benefício previdenciário. Os julgadores lembraram que o risco da atividade é do empregador e decidiram dar provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento dos salários do período e, ainda, de indenização por danos morais.

O empregado informou que, após sofrer acidente de moto e ficar afastado do trabalho, em gozo de auxílio doença por um período, recebeu alta do INSS, mas foi impedido de reiniciar as suas atividades, porque o médico da empresa considerou-o inapto para o trabalho. Por causa dessa situação, ficou desamparado, sem nada receber. A decisão de 1º Grau negou os pedidos do autor de recebimento dos salários e de indenização por danos morais. Mas, ao analisar o caso, o desembargador Jorge Berg de Mendonça entendeu que o reclamante tem razão, em parte.

O relator ressaltou que foi o próprio empregado quem apresentou o atestado do seu médico à empresa, que, corretamente, o encaminhou ao INSS. Contudo, a reclamada teve conhecimento da nova decisão da autarquia, que rejeitou o encaminhamento. A partir daí, a ré tinha obrigação de tomar providências para que o trabalhador retomasse as suas atividades no estabelecimento, ainda que em outras funções. Ora, a reiterada negativa da empresa em obedecer à conclusão da perícia previdenciária configura abuso de direito do empregador, que não podia deixar o empregado desamparado, por tanto tempo, sem receber nem os salários da empresa nem o benefício do INSS, frisou.

A atitude da reclamada, além de não ter amparo no ordenamento jurídico, deixa clara a intenção da empresa de se eximir de seus deveres perante o trabalhador. Houve ofensa aos direitos da dignidade do cidadão empregado, de forma abusiva e que afronta a Constituição da República. O que se verifica, por meio da conduta da empresa, é que ela tenta, a todo custo, imputar ao autor toda sorte e toda dor pelo indeferimento do benefício previdenciário, sendo que é do empregador o risco da atividade, conforme o disposto no art. 2º da CLT, destacou o relator, enfatizando que a conclusão da autarquia previdenciária, que considerou o empregado apto para o trabalho, é que deve prevalecer, porque os atos do INSS são dotados de fé pública.

A empresa deveria ter readaptado o reclamante nas funções compatíveis com suas condições de saúde e não simplesmente negar-lhe o retorno ao trabalho. Por isso, o desembargador condenou a ré ao pagamento dos salários do período em que o empregado foi impedido de retornar ao trabalho, incluindo férias, 13º salários e FGTS com multa de 40%. Além disso, a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. (ED 0001420-75.2011.5.03.0089)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 26 de julho de 2012

Empresas terão que informar empregados acerca dos valores recolhidos a título de INSS



Foi publicado hoje a Lei nº 12.692 que altera os artigos 32 e 80 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o acesso do empregado às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao INSS.

Assim de acordo com a nova legislação a empresa passa a ser obrigada a “comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS”.

Fonte:

BRASIL – Planalto.gov.br | Legislação. Leis Ordinárias. Acesso em 25 de jul. 2012.– Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12692.htm

sexta-feira, 20 de julho de 2012

TRT3 - Turma declara rescisão indireta de servente impedida de retornar ao trabalho após alta do INSS

A trabalhadora, uma servente de limpeza, procurou a Justiça do Trabalho para pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento dos salários do período da estabilidade. Isso porque, segundo alegou, sofreu acidente do trabalho em 30/8/2005, recebendo auxílio-doença até 16/10/2009. Depois da alta, foi impedida de reassumir suas atividades, porque a empresa de prestação de serviços discordou da decisão do INSS de que se encontrava apta para o trabalho. Na sentença o juiz julgou improcedentes os pedidos, entendendo que a empregadora não havia cometido nenhuma falta grave, reconhecendo que o contrato foi rescindido por iniciativa da autora.

Mas o relator do recurso da reclamante, desembargador José Murilo de Morais, não concordou com esse posicionamento. Conforme observou no voto, o próprio representante da empresa declarou que a trabalhadora não retornou porque a médica do trabalho contratada a considerou inapta. Da mesma forma, um documento registrou expressamente o entendimento da empresa de que ela não tinha condições de trabalhar na função de servente de limpeza e de que não havia como fazer mudança de função. Para o magistrado, ficou claro que a trabalhadora foi impedida de retornar ao trabalho após a alta do órgão previdenciário, por ter sido considerada inapta pelo setor médico da empregadora para reassumir as mesmas atividades desempenhadas antes do afastamento.

De acordo com o relator, havendo divergência entre a conclusão da perícia do INSS e o médico da empresa, esta deve diligenciar junto ao órgão previdenciário para a solução do impasse. O que não pode é recusar o retorno de um empregado, deixando-o sem seu meio de sustento. A conduta da prestadora de serviços acabou fazendo com que a trabalhadora ficasse sem salário e sem benefício previdenciário. Na percepção do julgador, houve violação a garantias concernentes à dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, inscritas na Constituição da República. O relator ressaltou que o contrato de trabalho retoma o seu curso normal a partir da concessão de alta médica pelo órgão previdenciário, razão pela qual o empregador fica responsável pelos direitos pecuniários enquanto o empregado não estiver percebendo benefício da autarquia.

O procedimento da recorrida de impedir o retorno da recorrente às atividades laborais, deixando-a sem receber os salários nos meses posteriores constitui falta grave capitulada na alínea d do art. 483 da CLT, além de malferir princípios constitucionais básicos, autorizando o acolhimento do pedido de rescisão indireta do contrato, concluiu.

Considerando o fim do período da estabilidade em 8/10/2010 e os limites do pedido, o julgador condenou a empresa de prestação de serviços a pagar à servente os salários devidos após a alta do INSS, 13º salários e férias proporcionais, acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%. A reclamada foi condenada ainda a anotar a data de saída na CTPS em 8/10/2010 e a fornecer as guias do TRCT e do seguro-desemprego, sob pena de ter de pagar multa diária. (ED 0000699-03.2010.5.03.0108)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 12 de julho de 2012

TNU analisa caso de pensão após novo casamento de viúva


Estão suspensos todos os processos sobre renúncia de aposentadoria com devolução de valores


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a renúncia à aposentadoria para fins de concessão de novo benefício, sem que para isso seja necessária a devolução ao erário dos valores já recebidos. Com base nesse entendimento, o ministro Napoleão Nunes Maia admitiu o processamento do incidente de uniformização de jurisprudência suscitado por um aposentado, contra decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que aplicou entendimento contrário ao já consolidado pela Corte Superior.
A decisão suspende a tramitação de todos os processos no país que tratam da mesma controvérsia até o julgamento no STJ. O caso será julgado pela Primeira Seção.
Na ação original ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o aposentado requereu a contagem de tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria com proventos proporcionais, para obtenção de nova aposentadoria com proventos integrais, em razão da renúncia à sua aposentadoria proporcional, sem devolução dos valores.
A ação foi julgada improcedente pela 7ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. A decisão foi mantida, em sede de recurso inominado, pela Turma Recursal da Seção Judiciária do estado segundo a qual, para ocorrer a desaposentação, é imprescindível a devolução dos valores recebidos a título do benefício previdenciário que se pretende renunciar.
Com o argumento de que a decisão contrariava entendimento do STJ, o aposentado ajuizou, então, pedido de uniformização de jurisprudência quanto à devolução dos valores na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). O pedido foi admitido pelas presidências da Turma Recursal estadual e da TNU.
Porém, a TNU não conheceu do pedido por considerar que o incidente de uniformização não era cabido. Isso porque o órgão já havia consolidado entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido.
Ainda insatisfeito com a nova decisão, o aposentado suscitou no STJ incidente de uniformização de jurisprudência, alegando contrariedade de entendimento jurisprudencial já firmado pela Corte de que a renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, não importa em devolução dos valores recebidos.
Ao analisar o caso, o ministro Napoleão Nunes observou que de fato existe a divergência interpretativa quanto à necessidade de devolução de valores em razão de renúncia de aposentadoria para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso. Diante disso, admitiu o processamento do incidente e determinou a suspensão de todos os processos com a mesma controvérsia.
Processo relacionado: Pet 9231
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 6 de julho de 2012

Trabalhador poderá somar tempo de serviço no campo para aposentadoria, decide Senado


Súmula nº 272 do STJ - 11/09/2002 - DJ 19.09.2002

Trabalhador Rural - Segurado Especial - Contribuição Obrigatória Sobre a Produção Rural Comercializada - Aposentadoria por Tempo de Serviço

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Pai que adotar criança sozinho poderá ter licença e salário durante 120 dias

A Comissão de Assuntos Sociais aprovou nesta quarta-feira (4) o direito à licença-paternidade de 120 dias ao homem que sozinho adotar uma criança, bem como o pagamento pela Previdência Social, no período de afastamento, do valor atualmente pago às mulheres.

A matéria foi aprovada em caráter terminativo, mas antes de seguir para a Câmara passará por uma votação suplementar.

A proposta estabelece que a licença será remunerada para homens e mulheres, independentemente da idade da criança adotada, assim, acaba o escalonamento do benefício pago de acordo com a idade da criança como prevê a legislação em vigor.

Também terão direito ao benefício os adotantes que ainda estiverem no período de guarda judicial.

Atualmente, pelo escalonamento do benefício pago, em decorrência licença-maternidade, os 120 dias de remuneração valem apenas às mães que adotarem crianças até um ano de idade.

Entre um e quatro anos, esse período cai para 60 dias, e em relação a crianças adotadas entre quatro e oito anos de idade a licença-maternidade fica em 30 dias.

Fonte: UOL notícias

Aposentadoria: veja o que muda se fator previdenciário deixar de existir


quinta-feira, 5 de julho de 2012

Secretário de Previdência Social defende mudanças no modelo de pensões por morte

“Protegemos exageradamente as viúvas em detrimento dos filhos e até dos aposentados”, defende Leonardo Rolim.
“Nosso modelo de pensões é o mais benevolente do mundo”. A afirmação foi feita pelo secretário de Políticas de Previdência Social, Leonardo Rolim, durante o Seminário sobre Pensões e os Modelos de Previdência Social no Continente Americano e no Caribe, realizado nesta terça-feira (3), em Brasília.
Após apresentar um breve panorama do modelo previdenciário brasileiro, Rolim explicou as deficiências do sistema de concessão de pensão por morte no Brasil. “Não há carência para a geração desse benefício e isso pode incentivar uma fraude legal”. O secretário esclareceu que uma única contribuição pelo teto, feita no leito de morte, gera uma pensão vitalícia.
Outra questão levantada foi a dependência presumida. Hoje, independentemente da situação financeira, tanto a viúva como o viúvo têm direito à pensão vitalícia. Além disso, não há corte com relação à idade. Pessoas jovens, mesmo que se casem novamente, têm direito de receber o benefício até o final da vida.
“Nós protegemos exageradamente as viúvas em detrimento dos filhos e até dos aposentados”, afirmou Rolim. Isso porque, ao atingir 21 anos, o filho perde o direito à pensão, mesmo que esteja na faculdade.
Filhos com deficiência também são prejudicados, já que perdem o direito ao benefício caso estejam trabalhando, mesmo que tenham fortes limitações. “Nós incentivamos a inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, mas nesse caso, elas deixam de trabalhar para poder ganhar o benefício”, comentou o secretário.
Com todas essas regras, o Brasil gasta um pouco mais do dobro do que a França e quatro vezes mais do que a Irlanda. “Ou o resto do mundo está errado, ou o Brasil está errado”, finalizou Leonardo Rolim.
Fator Previdenciário - Durante o seminário, o secretário de Políticas de Previdência Social, Leonardo Rolim, falou sobre a substituição do fator previdenciário. “O fator previdenciário, criado no final de 1998, trouxe economia para a Previdência, mas não alcançou o resultado que pretendi: fazer com que o trabalhador se aposentasse mais tarde”, comentou Rolim.
Ao contrário disso, fez com que as pessoas se aposentassem mais cedo, recebessem um benefício menor e continuassem no mercado de trabalho. “A maioria se aposenta com o desconto para continuar trabalhando. Num momento futuro, ela terá que viver com o beneficio que foi reduzido”, pondera Rolim.

Fonte: Ministério da Previdência Social

quarta-feira, 4 de julho de 2012

TNU mantém equiparação entre tratorista e motorista de caminhão


Na sessão realizada no dia 27 de junho, em Brasília, ao negar provimento a recurso do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) manteve decisão que estabeleceu equiparação entre tratorista e motorista de caminhão para fins de aposentadoria.
O relator da matéria, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, citou dois precedentes – um da própria TNU e outro do STJ – no sentido de que as atividades enumeradas nos Decretos 53831/64 e 83080/79, para efeito de enquadramento em categorias especiais, são apenas exemplos, não impedindo que outras sejam consideradas insalubres, perigosas ou penosas.
Assim, tendo o juiz de primeiro grau concluído que os elementos fáticos foram suficientes para equiparar, no caso, a profissão de tratorista/operador de máquina com a de motorista, o relator considerou que a reversão do julgamento implicaria re-exame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 42 da TNU e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Processo nº 2009.50.53.000401-9

Fonte: Conselho da Justiça Federal

Tempo de serviço de “boia-fria” requer prova material


Para comprovar o tempo de serviço rural, inclusive no caso de trabalhador denominado de “bóia-fria”, não bastam apenas provas testemunhais. É imprescindível a apresentação de provas materiais. Esse é, em resumo, o teor de decisão aprovada na sessão de 27 de junho da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).
A questão foi levantada a partir do entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, que deu provimento a um recurso em sentido contrário afirmando que “a prova do tempo de serviço rural na condição de bóia-fria é flexibilizada, em razão da informalidade do vínculo, admitindo até mesmo a dispensa do início de prova material”. O INSS insurgiu-se contra essa tese e, não obtendo êxito no âmbito regional, submeteu a questão à TNU, invocando como paradigmas outros julgamentos em situações análogas.
O relator da matéria, juiz federal Alcides Saldanha, considerou que o acórdão da TRU-4 não encontra respaldo na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que tem decidido em sentido diametralmente oposto, em consonância com o a Súmula n. 149, que estabelece: “É imprescindível a apresentação de um início razoável de prova material para demonstração da qualidade de rurícola do autor, inclusive no caso de trabalhador denominado de bóia-fria.”
Com esses fundamentos, a TNU, por unanimidade, acatou o voto do relator, que reafirmou a tese da necessidade de início de prova material, “para fins de comprovação da atividade rurícola – não sendo suficiente a prova unicamente testemunhal, mesmo em se tratando de ‘boia-fria’ –, restabelecendo o acórdão da Turma Recursal de origem”. O acórdão, segundo o relator, está de acordo com a orientação fixada pela TNU.

Processo: 0002643-79.2008.4.04.7055

Fonte: Conselho da Justiça Federal

terça-feira, 3 de julho de 2012

Prazo para revisão de benefício antecedente conta a partir do início da pensão por morte

Caso o beneficiário do INSS tenha perdido, em vida, o direito de solicitar a revisão do valor de sua aposentadoria, este fato não prejudica o titular da subsequente pensão por morte. Ou seja: o direito pode ser discutido pelo pensionista, ainda que fundado em dados que poderiam ter sido questionados pelo aposentado atingido pela decadência. Neste caso, o prazo decadencial é autônomo e começa a partir da concessão da pensão - e não da aposentadoria que lhe deu origem. Com esses fundamentos, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) negou provimento a um recurso inominado, no qual o INSS contesta o posicionamento da Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo, que havia mantido sentença com esse entendimento. 
A questão refere-se a um pedido de revisão da renda mensal inicial de pensão concedida em 1998, originária de aposentadoria iniciada em 1994. O beneficiário da pensão requereu a aplicação da variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na composição do índice de atualização dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, antes da conversão dos valores em URV, no que foi atendido por sentença de primeiro grau e mantido pela Turma Recursal do ES. Alegando divergência, o INSS recorreu, destacando que o prazo decadencial iniciado contra o instituidor do benefício continua a correr contra o sucessor. 
O relator da matéria na TNU, juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira, manifestou-se por negar provimento ao recurso, considerando que o prazo decadencial relativo ao direito de revisão da pensão por morte é autônomo e diferenciado, devendo, portanto, ser computado a partir da data de sua concessão, em novembro de 1998. O voto foi aprovado por unanimidade pelos demais membros da TNU. 
Fonte: Conselho da Justiça Federal

sexta-feira, 29 de junho de 2012

TST - Tribunal determina realização de nova perícia sobre doença profissional

Uma trabalhadora da Brasil Foods S. A. (BRF) no Paraná conseguiu na Justiça do Trabalho a realização de nova perícia como prova, em ação movida contra a empresa. O pedido havia sido rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que considerou desnecessária a produção de prova, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que houve cerceamento do direito de defesa da trabalhadora.
Ajudante de produção desde 1993, ela conta que depois de 12 anos na empresa foi diagnosticada com doenças ocupacionais que a incapacitaram para o serviço. Em 2010, resolveu entrar com ação trabalhista contra a BRF, pedindo indenização por dano moral e material. Embora obtendo sucesso em primeiro grau, a condenação foi reformada pelo TRT-SC, que julgou a reclamação improcedente.
Em recurso adesivo rejeitado pelo TRT, a trabalhadora impugnou o laudo pericial, segundo o qual não havia elementos suficientes para comprovar a relação entre a doença e o ambiente de trabalho. Para corroborar sua posição, apresentou diversos exames e lembrou que a Previdência Social havia reconhecido sua doença como profissional. O TRT rejeitou a produção de novas provas, por considerá-las desnecessárias ou inúteis (artigo 130 do Código de Processo Civil).
 No recurso ao TST, a trabalhadora pedia a anulação do processo a partir do laudo pericial. Segundo ela, a perícia realizada não foi conclusiva, e o perito não possuía conhecimento técnico específico.
Para a relatora do recurso, ministra Dora Maria Costa, a decisão do Regional violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, que garante o direito ao contraditório e à ampla defesa. A nova perícia visava demonstrar a existência da doença e sua íntima vinculação com o trabalho exercido, afirmou. A decisão na Oitava Turma foi por unanimidade, e o processo deverá ser encaminhado à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, com a realização de novas provas periciais e novo julgamento.
Processo: RR-142000-51.2008.5.12.0012
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 28 de junho de 2012

Mudança na aposentadoria pode acabar com tempo de contribuição

Proposta foi acordada em reunião com Mantega, Garibaldi Alves e líderes da base

BRASÍLIA – Ao negociar com o Congresso para acabar com o fator previdenciário — mecanismo criado no início dos anos 2000 para inibir aposentadorias precoces no setor privado (INSS) —, o governo federal propôs nesta quarta-feira, em contrapartida, mudanças substanciais para os trabalhadores que ainda vão ingressar no mercado de trabalho: acabar com a possibilidade de o segurado requisitar aposentadoria ao completar 30 anos de contribuição (mulheres) e 35 anos (homens), independentemente da idade; e estabelecer a idade mínima para aposentadoria, sendo 60 anos para mulheres e 65 anos para homens.

Hoje, a idade média de quem se aposenta por tempo de contribuição é de 55 anos (homens) e 52 anos (mulheres). Além da aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS paga o piso previdenciário (salário mínimo) a quem atinge 60 anos (mulheres) e 65 anos (homens), e tenha um tempo mínimo de contribuição — benefício normalmente pago a donas de casas, por exemplo. 

Para os trabalhadores atuais, a regra do fator previdenciário (que considera idade, tempo de contribuição e expectativa de vida para calcular o benefício) seria substituído pela chamada “Fórmula 85/95”. Ela consiste na soma do tempo de contribuição com a idade: assim, mulheres poderiam se aposentar quando o total chegar a 85 e os homens, 95. Hoje, o valor máximo de aposentadoria pago pelo INSS é R$ 3,9 mil.

Regra de transição para novos trabalhadores

Para não prejudicar quem está prestes a se aposentar, seria criada uma regra de transição de cinco anos para que o segurado possa optar entre o fator e a nova fórmula. Quem entrou no mercado recentemente terá que ir além da soma de 85/95 anos. O governo quer aumentar essa conta gradativamente até chegar ao teto de 100 (homens) e de 90 (mulheres). Pretende, ainda, igualar aos poucos as regras entre homens e mulheres.

As medidas em estudo preveem também que, para evitar esqueletos, frutos de ações judiciais, o Executivo deixe claro que o fim do fator não será retroativo. Ou seja, quem já se aposentou, utilizando a atual fórmula de cálculo não terá direito à revisão no valor do benefício.

Segundo fontes do governo, há uma grande preocupação da equipe econômica com o fim do fator, que gerou entre 2000 e 2011, uma economia de R$ 31 bilhões para os cofres públicos. Para este ano a projeção é de R$ 9 bilhões.

Por isso, a ordem é negociar com o Congresso um acordo que permita acabar com a forma de cálculo atual, mas, ao mesmo tempo, assegure novas receitas para não comprometer a sustentabilidade do regime de aposentadoria dos trabalhadores do setor privado.

O assunto foi discutido nesta quarta-feira entre os ministros Guido Mantega (Fazenda), Garibaldi Alves (Previdência) e Ideli Salvatti (Relações Institucionais) com os líderes aliados na Câmara. Foi incluída na pauta de votação do plenário da Câmara, semana que vem, a proposta alternativa ao fator previdenciário, de autoria do deputado licenciado e atual ministro Pepe Vargas (Desenvolvimento Agrário).

— Sai da reunião confiante num acordo — afirmou Garibaldi Alves, que é favorável à exigência de idade mínima no INSS.

Intenção é votar em, no máximo, dois meses


Após a reunião no Ministério da Fazenda, o líder do governo na Câmara, Arlindo Chinaglia (PT-SP), disse que haverá novas reuniões e que as medidas serão votadas em, no máximo, dois meses:

— Faremos uma nova reunião no dia 10, depois de o governo levantar o número e as implicações, mas com o compromisso que em até dois meses votemos. É claro que é mais fácil falar do que fazer, mas era meu papel e dos líderes mostrar para o governo que este é um tema que está pautado e vai ser votado. Então é preciso ter os elementos disponíveis para negociar.

Chinaglia confirmou que a chamada “Fórmula 85/95”, de Pepe Vargas, começa a ser aceita até pelas centrais sindicais, mas que ainda são necessários estudos para manter a Previdência equilbrada. O presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia (PT-RS), que pautou a votação para semana que vem, afirmou:

— As centrais estão a favor. Não acaba com o fator, melhora. É um projeto importantíssimo para o trabalhador, corrige uma injustiça.

O líder do PDT na Câmara, André Figueiredo (CE), reafirmou a pressão pelo fim do fator previdenciário:

— O anseio é votar o texto do hoje ministro Pepe Vargas, todos querem votar.

Fonte: O Globo

quarta-feira, 27 de junho de 2012

Carência. Vínculo de empregado rural antes de julho de 1991.


Segundo algumas decisões pesquisadas, atualmente, período trabalhado como empregado rural antes de julho de 1991 não conta para fins de carência, uma vez que não havia contribuição para o RGPS, salvo o do empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial.

Neste sentido:

JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº 200870510041323/PR
RELATORA: Juíza Márcia Vogel Vidal de Oliveira


(...)
Em vista do julgamento do Incidente de Uniformização de nº 2009.70.95.000251-8 da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, não é possível o reconhecimento do tempo de serviço do empregado rural anterior à Lei n. 8.213/1991, anotado em CTPS, para efeito de carência.

De acordo com o decisório, 

“... anteriormente à Lei nº 8.213, de 1991, o produtor rural e o empregado rural, à exceção do empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, eram segurados do PRORURAL, sistema que não era contributivo, visto que para ambos era prevista apenas a contribuição incidente sobre a produção (art. 15 da LC nº 11/71). Com a nova Constituição Federal e a edição da Lei nº 8.213, de 1991, os sistemas previdenciários rural e urbano foram unificados, uniformizando-se os benefícios para as duas categorias de trabalhadores. O tempo de serviço rural prestado anteriormente à referida lei, no entanto, ganhou regulamentação diversa, visto que ausente em relação a eles o respectivo aporte contributivo. Daí a razão do cômputo do tempo de serviço rural do produtor rural e do empregado rural, independentemente de contribuição, exceto para carência, conforme consta do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991. É que a carência está diretamente ligada ao aspecto atuarial do benefício, no sistema previdenciário contributivo. Também por isso, a lei distinguiu a aposentadoria por idade mediante cômputo de tempo urbano (art. 48 da Lei nº 8.213/91), estabelecendo forma própria de contagem da carência nesse último caso.
Assim, não é possível a aplicação do art. 11, I, “a”, da Lei nº 8.213, de 1991, para enquadrar o tempo de serviço do empregador rural prestado antes da edição da lei como tempo de segurado obrigatório, em que as contribuições deveriam ser vertidas pelo empregador. Na época da prestação do serviço (antes de 1991) essa contribuição não era necessária.
A regra que deve ser aplicada é a do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991, que se refere ao tempo de serviço do trabalhador rural (englobando produtor rural e empregado rural) prestado antes de 1991.
O art. 11, I, “a”, da Lei nº 8.213, de 1991, só se aplica ao tempo de serviço rural prestado após 1991.
Em suma, só o tempo de serviço do empregador rural prestado após 1991, ou anterior, se empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, pode ser computado para efeito de carência da aposentadoria por idade urbana. O tempo de serviço do empregado rural prestado antes da edição da Lei nº 8.213, de 1991, e devidamente anotado na CTPS, salvo o do empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, não pode ser computado para efeito de carência do benefício de aposentadoria por idade mediante cômputo de trabalho urbano”. 

Dessa forma, tomo como razões de decidir a estrita integralidade do voto do Incidente de Uniformização mencionado, alterando meu antigo posicionamento pessoal, a fim de declarar a impossibilidade do cômputo da atividade exercida anteriormente a 24/07/1991 por empregador rural, devidamente anotada em CTPS, para fins de carência.
(...)