A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados
Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu que não é possível a exclusão ou
substituição de salários-de-contribuição de valor baixo por outros salários
informados a partir do 37º mês, nem mesmo pelo salário mínimo vigente à época.
O acórdão será publicado amanhã (9/3) no Diário Eletrônico da Justiça Federal
da 4ª Região.
O incidente de uniformização foi ajuizado por um
segurado que teve negado pela 2ª Turma recursal de Santa Catarina seu pedido de
que fossem desconsiderados para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) dois
salários de valor inexpressivo.
O autor alegou que a 1ª Turma Recursal do mesmo
Estado julga de forma diversa e pediu o alinhamento de jurisprudência, com
prevalência das decisões desta, favoráveis a pedidos como o seu.
Após analisar o recurso, o juiz federal Osório Ávila
Neto decidiu, entretanto, que deve prevalecer o entendimento da 2ª Turma.
Segundo ele, a lei prevê que para o cálculo da aposentadoria deve ser feita a
média aritmética de todos os últimos salários-de-contribuição, até no máximo
36, não podendo ser excluídos ou substituídos do cálculo aqueles de menor
valor.
Iun 0001196-70.2010.404.7254/TRF
Iun 0001196-70.2010.404.7254/TRF
Fonte:
TRF4