quarta-feira, 27 de junho de 2012

Carência. Vínculo de empregado rural antes de julho de 1991.


Segundo algumas decisões pesquisadas, atualmente, período trabalhado como empregado rural antes de julho de 1991 não conta para fins de carência, uma vez que não havia contribuição para o RGPS, salvo o do empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial.

Neste sentido:

JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº 200870510041323/PR
RELATORA: Juíza Márcia Vogel Vidal de Oliveira


(...)
Em vista do julgamento do Incidente de Uniformização de nº 2009.70.95.000251-8 da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, não é possível o reconhecimento do tempo de serviço do empregado rural anterior à Lei n. 8.213/1991, anotado em CTPS, para efeito de carência.

De acordo com o decisório, 

“... anteriormente à Lei nº 8.213, de 1991, o produtor rural e o empregado rural, à exceção do empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, eram segurados do PRORURAL, sistema que não era contributivo, visto que para ambos era prevista apenas a contribuição incidente sobre a produção (art. 15 da LC nº 11/71). Com a nova Constituição Federal e a edição da Lei nº 8.213, de 1991, os sistemas previdenciários rural e urbano foram unificados, uniformizando-se os benefícios para as duas categorias de trabalhadores. O tempo de serviço rural prestado anteriormente à referida lei, no entanto, ganhou regulamentação diversa, visto que ausente em relação a eles o respectivo aporte contributivo. Daí a razão do cômputo do tempo de serviço rural do produtor rural e do empregado rural, independentemente de contribuição, exceto para carência, conforme consta do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991. É que a carência está diretamente ligada ao aspecto atuarial do benefício, no sistema previdenciário contributivo. Também por isso, a lei distinguiu a aposentadoria por idade mediante cômputo de tempo urbano (art. 48 da Lei nº 8.213/91), estabelecendo forma própria de contagem da carência nesse último caso.
Assim, não é possível a aplicação do art. 11, I, “a”, da Lei nº 8.213, de 1991, para enquadrar o tempo de serviço do empregador rural prestado antes da edição da lei como tempo de segurado obrigatório, em que as contribuições deveriam ser vertidas pelo empregador. Na época da prestação do serviço (antes de 1991) essa contribuição não era necessária.
A regra que deve ser aplicada é a do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991, que se refere ao tempo de serviço do trabalhador rural (englobando produtor rural e empregado rural) prestado antes de 1991.
O art. 11, I, “a”, da Lei nº 8.213, de 1991, só se aplica ao tempo de serviço rural prestado após 1991.
Em suma, só o tempo de serviço do empregador rural prestado após 1991, ou anterior, se empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, pode ser computado para efeito de carência da aposentadoria por idade urbana. O tempo de serviço do empregado rural prestado antes da edição da Lei nº 8.213, de 1991, e devidamente anotado na CTPS, salvo o do empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, não pode ser computado para efeito de carência do benefício de aposentadoria por idade mediante cômputo de trabalho urbano”. 

Dessa forma, tomo como razões de decidir a estrita integralidade do voto do Incidente de Uniformização mencionado, alterando meu antigo posicionamento pessoal, a fim de declarar a impossibilidade do cômputo da atividade exercida anteriormente a 24/07/1991 por empregador rural, devidamente anotada em CTPS, para fins de carência.
(...)

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