sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Acumulação de aposentadoria com auxílio-acidente só ocorre se for anterior à edição da MP 1.596

A acumulação do auxílio-acidente com proventos da aposentadoria só é possível se a lesão incapacitante e o início da aposentadoria ocorreram antes da edição da MP 1.596/97, convertida na Lei 9.528/97. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo do INSS contra um segurado de Minas Gerais.

O artigo 86 da Lei 8.213/91 permitia a acumulação dos benefícios e foi modificado pela Medida Provisória 1.596-14, datada de 11 de novembro de 1997. De acordo com o relator, ministro Herman Benjamin, a modificação, em tese, não trouxe prejuízos ao segurados, pois ficou estabelecido que o auxílio-acidente seria computado no cálculo da aposentadoria.

O ministro explicou que a alteração do regime previdenciário caracterizou dois sistemas: o primeiro até 10 de novembro de 1997, quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco; e após 11 de novembro de 1997, quando a superveniência de aposentadoria extinguiu o auxílio-acidente, que passou a ser computado nos salários de contribuição daquele benefício.

As alterações trouxeram, segundo o ministro, a total impossibilidade de aplicação híbrida dos dois regimes. No caso julgado pelo STJ, o segurado trabalhou como mineiro e adquiriu uma doença chamada silicose, resultado da exposição à nociva substância sílica. A doença surgiu antes de ocorrer a vedação de acumulação dos benefícios, mas a incapacidade para o trabalho veio depois. Ele se aposentou em 1994.

Lesão incapacitante

Os ministros analisaram se a "lesão incapacitante", que é um dos critérios definidores para a concessão de auxílio-acidente e aposentadoria, se dá no momento em que ocorre a doença do trabalho ou quando ela se torna incapacitante.

A Primeira Seção fixou o entendimento de que o marco é a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou ainda o dia em que for realizado o diagnóstico, identificado no laudo pericial, valendo o que ocorrer primeiro.

Assim, no caso de acidente típico, o início da incapacidade laborativa é o momento em que ele ocorre. Já quanto à doença do trabalho, deve-se aplicar o artigo 23 da Lei 8.213, com suas alterações. No caso julgado pelo STJ, a incapacidade laboral do segurado só foi reconhecida em 2002. O segurado reclamava que era evidente o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, existindo direito ao pagamento do auxílio.

A Primeira Seção entendeu que a doença incapacitante se manifestou depois da aposentadoria do segurado e da Lei 9.528. Para que houvesse o auxílio, a lesão incapacitante e a aposentadoria teriam que ser anteriores a 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória 1.596-14, posteriormente convertida na Lei 9.528, que alterou a redação do artigo 86, parágrafo 3º, da Lei 8.213.

Embora a aposentadoria tenha sido concedida antes de 11 de novembro de 1997, a lesão se tornou incapacitante após o marco legal fixado.

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Auxílio-alimentação não é isento de contribuição previdenciária

A não incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação ocorre apenas quando o empregador fornece alimentos in natura aos seus empregados, independentemente de estarem ou não inscritos no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Nos demais casos, isto é, quando o benefício é pago em dinheiro ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, o auxílio-alimentação integra, necessariamente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão do dia 16 de agosto, reformou acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, e restabeleceu sentença que havia julgado improcedente a tese de isenção de contribuição sobre o valor desse benefício.

A sentença da Seção Judiciária de Santa Catarina, negando a pretensão do autor, foi contestada em recurso para a 2ª Turma Recursal de SC, que a reformou, levando a União a recorrer à TNU. Após observar que o Regime Geral da Previdência Social é aplicável ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, o relator do processo, juiz federal Janilson Bezerra de Siqueira, mencionou precedente da TNU no sentido de que não há que se falar da aplicação da Lei Estadual de Santa Catarina (Lei 11.467/2000), na medida em que, pela norma constitucional, cabe somente à União legislar sobre a Seguridade Social.

Em conclusão, propôs conhecer e prover o Incidente de Uniformização para reafirmar a tese fixada no precedente citado, reformar o acórdão e restabelecer a sentença de improcedência, além de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa.

Processo nº 2009.72.50.009965-9

Fonte: Conselho da Justiça Federal

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

HIV – ausência de sintomas não impedem a concessão de benefícios previdenciários

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao julgar o Processo nº 0507106-82.2009.4.05.8400, reformou a sentença por entender que a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a trabalhador portador da síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), não pode ficar restrita à apresentação dos sintomas da doença, sendo mais relevante, nesses casos, as condições sócio-culturais estigmatizantes da patologia.

No caso, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) apresentou o pedido de uniformização, diante da concessão do benefício a um segurado nessas condições.

A TNU rejeitou o pedido, destacando precedentes e consolidando o entendimento de que a ausência de sintomas, por si só, não implica capacidade efetiva para o trabalho, se a doença se caracteriza por específico estigma social, reformando a sentença para restabelecer a concessão do benefício de auxílio-doença ao segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social.

Diante deste voto a TNU determinou a devolução às respectivas turmas recursais de origem todos os outros recursos que versem sobre o mesmo objeto, para que mantenham ou promovam a adequação dos acórdãos à tese jurídica firmada.

Fonte: BRASIL – Justiça Federal | Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – Ausência de sintomas de HIV não impede concessão de benefícios previdenciários, em 16 de agosto de 2012

INSS começa a implantar perícia médica eletrônica para agilizar atendimentos

Avaliação médico-pericial é o nome oficial do exame a que todo segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve se submeter para se beneficiar dos vários auxílios da Previdência Social. As principais finalidades são atestar a incapacidade laborativa, que permite a concessão do auxílio-doença ou auxílio-acidente (para acidentes de trabalho), e verificar a invalidez visando à aposentadoria.
Para desafogar a excessiva demanda por esse tipo de exame, o INSS adotou em junho, em três gerências no Rio Grande do Sul (Porto Alegre, Canoas e Novo Hamburgo), a perícia médica eletrônica, que deverá ser estendida a todo o país em prazo não definido.
Funciona assim: no caso de afastamento do trabalho por até 60 dias, o segurado pode recorrer a um médico de sua preferência, desde que esse tenha certificação digital fornecida pelo Conselho Regional de Medicina (CRM).
O médico deverá enviar eletronicamente o resultado ao INSS e o segurado só irá a uma agência da autarquia para assinar o termo de benefício.
A intenção é alcançar de 12% a 15% das perícias realizadas em todo o país. São Paulo, Pará e região Sul são os pontos nevrálgicos de problemas nessa área.
O INSS realiza cerca de 30 mil perícias diárias no país e tem, no papel, 4.500 peritos. Mas um número significativo de profissionais está em funções burocráticas ou cedidos para outros órgãos públicos.
Para melhorar o serviço, o INSS fixou metas de 15 avaliações diárias por perito e 70% dos médicos trabalhando com a população. O percentual deve chegar a 85% em um segundo momento.
Para Clarissa Bassin, diretora do Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (Simers), as propostas do INSS colocam sobre os ombros dos médicos do Sistema Único de Saúde (SUS), responsáveis pela maior parte dos atendimentos dos segurados da Previdência Social, uma responsabilidade que não lhes compete.
- Há médicos especialistas [peritos]. É uma carreira federal que, por conta do congelamento de salários, desde 2008, e das condições de trabalho muito inadequadas, foi tendo seus quadros esvaziados.
Clarissa considera complicada a eficácia da perícia eletrônica. Ela diz, por exemplo, que o site da Previdência é difícil de acessar e os postos não têm internet.

Como pedir o auxílio-doença, que corresponde a 91% do salário

Para requerer o auxílio-doença, o segurado deve comparecer ao posto do INSS mais próximo de sua residência. O valor recebido corresponde a 91% do salário de benefício, não podendo ser inferior a um salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.
O benefício é pago até a recuperação da capacidade para o trabalho, comprovada pelo médico perito do INSS, ou pela transformação em aposentadoria por invalidez. Se o perito não atestar incapacidade para o trabalho, o segurado pode marcar, no mesmo dia, nova perícia, com outro médico e, caso também não seja atestada a incapacidade, pode haver recurso para a junta de recursos do INSS.
Se o segurado estiver impossibilitado de dar entrada ao pedido para receber o benefício, pais, companheiro ou outro representante pode fazê-lo.
Devem ser apresentados os documentos abaixo:

Para o empregado: Atestado médico, carteira de trabalho (se possuir), carteira de identidade, CPF, PIS-Pasep (se possuir), comprovante de residência e relação dos salários de contribuição, a ser fornecida pela empresa, que informa também a data de afastamento do trabalho em formulário próprio do INSS.

Para autônomo, facultativo, empregado doméstico, etc.: Atestado médico, carteira de trabalho (se possuir), carteira de identidade, CPF, PIS-Pasep (se possuir), comprovante de residência, carnês de contribuição originais e comprovante de inscrição de segurado (original e cópia).

Perícia médica leva em conta o problema e a atividade dos segurados

A relação entre o médico perito e o segurado é diferente da relação médico-paciente comum. A atividade se limita a diagnosticar os sintomas e emitir parecer acerca da capacidade de trabalho, sem prescrever tratamento.
O perito avalia os casos individualmente. Muitas vezes, o problema que incapacita uma pessoa para um trabalho não a incapacita para outra atividade. O exame leva em consideração o tipo de enfermidade e a natureza da atividade exercida. A conclusão é feita com base na legislação, na análise dos exames apresentados e no resultado da perícia.
No caso do auxílio-doença, o médico perito determina a duração do benefício. O segurado que não se considerar em condições de retornar ao trabalho, ao final do prazo estipulado, poderá requerer um pedido de prorrogação, a partir de 15 dias antes da data prevista para o término do benefício - mas será submetido a nova perícia.
Se o médico conclui que o segurado não está incapaz para o trabalho, não está atestando que a pessoa não está doente. Está afirmando que, naquele momento, o segurado não demonstrou incapacidade para as atividades declaradas.
A constatação da incapacidade depende da gravidade da doença ou lesão e da atividade do segurado. Por exemplo: uma epilepsia impede o trabalho de um motorista profissional, mas pode não ser incapacitante para um trocador de ônibus.
Ao fim do exame, o médico preenche o laudo de perícia e encaminha ao setor administrativo. Se o segurado discordar do parecer, poderá apresentar requerimento de reconsideração (novo exame por outro médico do INSS), recurso administrativo ou ação previdenciária contra o INSS.

Debate no Senado revelou 102 agressões a peritos desde 2008

Médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e representantes da categoria participaram, em 14 de junho, de audiência pública na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado para pedir melhores condições de trabalho e mais segurança.
A reunião foi marcada nessa data para simbolizar o aniversário de cinco anos da morte do perito José Rodrigues, de Patrocínio (MG), baleado por um segurado dentro do consultório. Desde 2008, foram relatados 102 casos de agressão.
Segundo o presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência (ANMP), Geilson Oliveira, eles trabalham em condições difíceis, sendo constantemente ameaçados. Oliveira estima que o país precisa de seis mil peritos. Atualmente são 4.500.
O debate foi conduzido pelo vice-presidente da CDH, Paulo Davim (PV-RN), que é médico perito.

Fonte: Senado Federal

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Empresa deverá indenizar empregado impedido de retornar ao trabalho

A 6ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, classificou como arbitrária, abusiva e antiética a conduta de uma empresa que, contrariando a conclusão da perícia previdenciária, não permitiu que o empregado retornasse ao trabalho, deixando-o em situação de total desamparo, sem receber salários, nem benefício previdenciário. Os julgadores lembraram que o risco da atividade é do empregador e decidiram dar provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento dos salários do período e, ainda, de indenização por danos morais.

O empregado informou que, após sofrer acidente de moto e ficar afastado do trabalho, em gozo de auxílio doença por um período, recebeu alta do INSS, mas foi impedido de reiniciar as suas atividades, porque o médico da empresa considerou-o inapto para o trabalho. Por causa dessa situação, ficou desamparado, sem nada receber. A decisão de 1º Grau negou os pedidos do autor de recebimento dos salários e de indenização por danos morais. Mas, ao analisar o caso, o desembargador Jorge Berg de Mendonça entendeu que o reclamante tem razão, em parte.

O relator ressaltou que foi o próprio empregado quem apresentou o atestado do seu médico à empresa, que, corretamente, o encaminhou ao INSS. Contudo, a reclamada teve conhecimento da nova decisão da autarquia, que rejeitou o encaminhamento. A partir daí, a ré tinha obrigação de tomar providências para que o trabalhador retomasse as suas atividades no estabelecimento, ainda que em outras funções. Ora, a reiterada negativa da empresa em obedecer à conclusão da perícia previdenciária configura abuso de direito do empregador, que não podia deixar o empregado desamparado, por tanto tempo, sem receber nem os salários da empresa nem o benefício do INSS, frisou.

A atitude da reclamada, além de não ter amparo no ordenamento jurídico, deixa clara a intenção da empresa de se eximir de seus deveres perante o trabalhador. Houve ofensa aos direitos da dignidade do cidadão empregado, de forma abusiva e que afronta a Constituição da República. O que se verifica, por meio da conduta da empresa, é que ela tenta, a todo custo, imputar ao autor toda sorte e toda dor pelo indeferimento do benefício previdenciário, sendo que é do empregador o risco da atividade, conforme o disposto no art. 2º da CLT, destacou o relator, enfatizando que a conclusão da autarquia previdenciária, que considerou o empregado apto para o trabalho, é que deve prevalecer, porque os atos do INSS são dotados de fé pública.

A empresa deveria ter readaptado o reclamante nas funções compatíveis com suas condições de saúde e não simplesmente negar-lhe o retorno ao trabalho. Por isso, o desembargador condenou a ré ao pagamento dos salários do período em que o empregado foi impedido de retornar ao trabalho, incluindo férias, 13º salários e FGTS com multa de 40%. Além disso, a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. (ED 0001420-75.2011.5.03.0089)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região