5/JR/CRPS
SEGURIDADE SOCIAL. CRPS. BENEFÍCIO. CONCESSÃO DO MELHOR QUE O SEGURADO FAZ JUS. ORIENTAÇÃO DO SERVIDOR. NECESSIDADE.
A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.
Referências:
Dec. 611/92, art. 1º
terça-feira, 17 de abril de 2012
domingo, 8 de abril de 2012
Decisão do STJ sobre a cumulação dos benefícios de aposentadoria e auxílio-acidente
Decisão do STJ sobre a cumulação dos benefícios de aposentadoria e auxílio-acidente.
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.244.257 - RS
(2011/0059583-0)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : CLAUDIO JORGE MOMOLI
ADVOGADO : HERMES BUFFON E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL -
PGF
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE.
APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. SÚMULA 83/STJ.
1. A redação original do art. 86 da Lei
n. 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era um benefício vitalício, sendo
permitida a cumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer
remuneração ou benefício não relacionados com o mesmo acidente.
2. O referido normativo sofreu alteração
significativa com o advento da MP 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97,
que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou expressamente a
proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de
aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição
para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no
sentido de que a possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos
de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da
aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97.
Súmula 83/STJ.
Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos
em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar
Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de março de 2012(Data
do Julgamento)
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS
(Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto
por CLAUDIO JORGE MOMOLI, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas
"a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em demanda relativa à cumulação de
auxílio acidente e aposentadoria, deu provimento à remessa oficial e ao recurso
de apelação do recorrido.
A ementa do julgado guarda o seguinte
teor (e-STJ fls. 236/244):
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE
POR ACIDENTE DE TRABALHO. ESPÉCIE 94. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97.
Há óbice à cumulação do benefício
previdenciário da aposentadoria com o auxílio-acidente por acidente de trabalho
se algum desses benefícios tenha sido concedido após o advento da Lei n.
9.528/97, por força do princípio tempus regit actum."
Rejeitados os embargos de declaração
opostos (e-STJ fls. 253/258).
Nas razões do recurso especial, o
recorrente alega afronta ao art. 165, § 1º, do Decreto-Lei n. 89.312/84 e ao
art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, na sua redação original, visto que é possível
a cumulação do benefício de auxílio acidente com proventos de aposentadoria.
Acena com dissídio jurisprudencial.
Sem contrarrazões (e-STJ fls. 315),
sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (e-STJ
fls. 320/321).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS
(Relator):
A pretensão do recorrente não prospera.
A redação original do art. 86 da Lei n.
8.213/91 previa que o auxílio-acidente era um benefício vitalício, sendo
permitida a cumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer
remuneração ou benefício não relacionados com o mesmo acidente.
Assim dispunha o normativo:
"Art. 86. O auxílio-acidente será
concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do
acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que
exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade,
independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que
impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente,
porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação
profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa
que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente,
porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação
profissional.
§ 1º O auxílio-acidente mensal e
vitalício corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do
salário-de-benefício do segurado.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a
partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º O recebimento de salário ou
concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do
auxílio-acidente ."
O referido normativo sofreu alteração
significativa com o advent da MP 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97,
que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou expressamente a
proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de
aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição
para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária.
Vejamos:
"Art. 86 - O auxílio-acidente será
concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(...).
§ 2º. O auxílio-acidente será devido a
partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação
com qualquer aposentadoria ."
Nesse diapasão, a possibilidade de
acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a
lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às
alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97.
Neste sentido, a jurisprudência desta
Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO.
CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. JUBILAÇÃO POSTERIOR À LEI N.
9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE.
1. É firme a jurisprudência desta
Terceira Seção no sentido da possibilidade de cumulação de proventos de
aposentadoria com benefício de auxílio acidente, desde que a moléstia tenha
eclodido antes da alteração normativa decorrente da Lei n. 9.528/1997.
2. Para correta adequação do caso
concreto ao entendimento pacificado nesta Corte, é imprescindível que a
aposentadoria tenha sido concedida antes da alteração normativa .
Precedentes.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/09/2011, DJe 19/10/2011).
"AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO.
CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA POSTERIOR
À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impossível a cumulação de
auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, no caso em que a eclosão da
moléstia for posterior à Lei 9.528/97.
2. Agravo ao qual se nega
provimento."
(AgRg no Ag 1016716/SP, Rel. Celso
Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 23/03/2010,
DJe 19/04/2010).
"AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. LEI Nº 6.367/1976. INCAPACIDADE DECORRENTE
DE MOLÉSTIA ADQUIRIDA ANTERIORMENTE À LEI Nº 9.528/1997. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. É pacífico neste Tribunal que o
auxílio suplementar foi transformado em auxílio-acidente pela Lei nº 8.213/91,
de incidência imediata, fazendo jus os segurados aos efeitos dessa
transformação, de caráter mais benéfico.
2. O auxílio-acidente na vigência da Lei
nº 9.528/1997, não tem caráter vitalício. Todavia, a cumulação é possível na
hipótese em que a incapacidade tenha ocorrido antes da vigência da norma
proibitiva, devendo-se, para tanto, levar em consideração a lei vigente ao
tempo do acidente que ocasionou a lesão incapacitante.
3. No caso, o Tribunal afirmou
expressamente que a incapacidade do autor é decorrente de moléstia adquirida
anteriormente à edição da norma proibitiva, possibilitando a cumulação do
auxílio-acidente com aposentadoria previdenciária.
4. Esta Corte já assentou compreensão no
sentido de que, tendo sido concedida aposentadoria em data anterior à edição da
Lei n.º 9.528/1997, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios, a
regra proibitiva não a alcança, em respeito ao princípio tempus regit actum.
5. Agravo regimental a que se nega
provimento."
(AgRg no REsp 925257/RJ, Rel. Haroldo
Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em
03/08/2010, DJe 23/08/2010).
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
1. 'A jurisprudência de ambas as Turmas
que integram a Terceira Seção firmou-se no sentido da possibilidade de
cumulação do auxílio suplementar e da aposentadoria por tempo de serviço, desde
que a concessão dos benefícios tenha ocorrido antes da Lei nº 9.528/97.' (EREsp
nº 399.921/SP, Relator Ministro Nilson Naves, in DJ 5/9/2005).
2. Embargos de divergência
rejeitados."
(EREsp 590.319/RS, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, Terceira Seção, julgado em 08/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 125).
Com efeito, observa-se que o acórdão
recorrido não merece qualquer censura, pois alinhou-se ao entendimento
jurisprudencial desta Corte, reconhecendo que, embora o auxílio-acidente tenha
sido concedido anteriormente à vigência da Lei n. 9.528/97, a aposentadoria por
tempo de contribuição foi concedida na vigência da nova lei, o que afasta a
possibilidade de cumulação, por expressa vedação legal.
Portanto, verifica-se que o Tribunal a
quo decidiu de acordo com jurisprudência, de modo que se aplica, à espécie,
o enunciado da Súmula 83 do STJ, verbis: "Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. "
Ante o exposto, não conheço do recurso
especial.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
Decisão do STJ sobre o prazo previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91
Decisão do STJ sobre o prazo do art. 103 da Lei n. 8.213/91. Direito intertemporal. Incidência sobre os benefícios concedidos anteriormente.
2. Embargos de declaração conhecidos e providos, para sanar a omissão apontada, porém, sem atribuição de efeitos infringentes ao acórdão embargado. (fl. 350) No recurso especial (fls. 354/362), o recorrente aponta ofensa ao art. 103 da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, sustentando que "no que tange aos benefícios concedidos antes da edição da MP 1.523-9/1997, isto é, antes de 28 de junho de 1997, impõe-se a contagem de prazo decadencial decenal, utilizando-se como termo a quo o primeiro dia do mês subseqüente ao do recebimento da primeira prestação posterior à publicação da MP, ou seja, a partir do dia 1º de agosto de 1997" (fl. 360). Contra-razões às fls. 368/399, em que os recorridos pedem a manutenção do julgado, à consideração de que a MP 1.523-9/1997 não pode ter efeito retroativo. Na sessão de 16/02/2011, a 1ª Turma desta Corte, em questão de ordem, decidiu afetar o julgamento do recurso à 1ª Seção, com base no art. 14, II, do RISTJ, em razão da relevância da matéria discutida e da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas
É o voto.
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.988 - PE
(2012/0027526-0)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL -
PGF
RECORRIDO : ALFREDO HONÓRIO PEREIRA E
OUTROS
ADVOGADO : MARIA LÚCIA SOARES DE
ALBUQUERQUE E OUTRO(S)
EMENTA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI
8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997
(convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de
decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício
previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida
Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência
Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de
todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do
ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter
eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua
vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo
inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem
como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido
prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga
(v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César
Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min.
Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL
28/08/06).
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Cesar Asfor Rocha e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator. Licenciado o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima. Compareceu à sessão a
Dra. LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA, pelo INSS.
Brasília, 14 de março de 2012
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO
ZAVASCKI:
Trata-se de recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em demanda objetivando
a revisão da renda mensal inicial de benefícios de aposentadoria, com a
inclusão dos valores referentes a adicional de risco assegurado por decisão da
Justiça do Trabalho. Quanto à decadência do direito de pedir a revisão, o
Tribunal de origem proferiu acórdão com a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA
TRABALHISTA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PEDIR A
REVISÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 103, DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI
10.839/04. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. O prazo de decadência previsto no art.
103, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 10.839/04, não incide sobre
pedido de revisão de benefício deferido antes de sua vigência. Hipótese em que
as aposentadorias dos demandantes foram deferidas antes da vigência da Lei
10.839/04. Precedente: AC 476320/PE; Terceira Turma; Desembargador Federal
Vladimir Carvalho; data julgamento 01/10/2009. 2. Embargos de declaração conhecidos e providos, para sanar a omissão apontada, porém, sem atribuição de efeitos infringentes ao acórdão embargado. (fl. 350) No recurso especial (fls. 354/362), o recorrente aponta ofensa ao art. 103 da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, sustentando que "no que tange aos benefícios concedidos antes da edição da MP 1.523-9/1997, isto é, antes de 28 de junho de 1997, impõe-se a contagem de prazo decadencial decenal, utilizando-se como termo a quo o primeiro dia do mês subseqüente ao do recebimento da primeira prestação posterior à publicação da MP, ou seja, a partir do dia 1º de agosto de 1997" (fl. 360). Contra-razões às fls. 368/399, em que os recorridos pedem a manutenção do julgado, à consideração de que a MP 1.523-9/1997 não pode ter efeito retroativo. Na sessão de 16/02/2011, a 1ª Turma desta Corte, em questão de ordem, decidiu afetar o julgamento do recurso à 1ª Seção, com base no art. 14, II, do RISTJ, em razão da relevância da matéria discutida e da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO
ZAVASCKI (Relator):
1. Para adequada compreensão da
controvérsia é importante a resenha história da evolução legislativa sobre o
tema. Até o advento da MP 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, não havia
previsão normativa estabelecendo prazo de decadência para o pedido de revisão
de benefício previdenciário que, portanto, podia ser postulada a qualquer
tempo. Por força daquela Medida Provisória, com vigência a partir de
28/06/1997, foi dada nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de
Benefícios da Previdência Social), que fixou o prazo decadencial de 10 anos,
nos seguintes termos:
Art. 103. É de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para
a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
O prazo decadencial foi reduzido de dez
para cinco anos, pela MP 1.663-15/98, convertida na Lei 9.711, de 20.11.98, a
saber:
Art. 103. É de cinco anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para
a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
O prazo, entretanto, foi novamente
ampliado para 10 anos pela MP 138/2003, com vigência a partir de 20.11.2003,
convertida na Lei 10.839/04, passando o art. 103 a ter a seguinte redação,
ainda em vigor:
Art. 103. É de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para
a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos,
a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para
haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela
Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
A exposição de motivos dessa Medida
Provisória 138/2003, dirigida por Ministros de Estado ao Presidente da
República, que a adotou, relata essas intermitências:
Excelentíssimo Senhor Presidente da
República, Submetemos à apreciação de Vossa Excelência proposta de edição de
Medida Provisória que tem por finalidade alterar dispositivos das Leis nº
8.213, de 24 de julho de 1991, a fim de ampliar prazos para a produção de
efeitos do instituto da decadência por elas disciplinado e atender, de modo
imediato e com maior adequação, ao interesse público no que se refere à aplicação
do instituto da decadência, relativamente a direitos previdenciários.
Trata-se de questão que, embora há muito
venha reclamando reexame por parte do Poder Público, revela-se urgente à medida
que se aproxima o início da eficácia plena de dispositivos que introduziram
inovações na matéria cujos efeitos serão prejudiciais tanto aos cidadãos quanto
à própria Administração.
No que se refere ao art. 103 da Lei nº
8.213, de 1991, a Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997, inovou
o direito previdenciário ao alterar esse dispositivo da Lei de Benefícios para
instituir o prazo decadencial de dez anos para todo e qualquer direito ou ação
do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo. No entanto, a Medida
Provisória nº 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, convertida na Lei nº 9.711,
de 20 de novembro de 1998, alterou novamente o dispositivo, para fixar em cinco
anos o prazo decadencial.
A inovação mostrou-se necessária à medida
que a própria Administração deve seguir prazos para promover a revisão de seus
atos, não sendo, portanto, adequado que inexistisse qualquer limitação à
revisão de atos provocada pelo interessado. No entanto, houve excesso por parte
do legislador, ao unificar os prazos dos institutos da decadência e da
prescrição.
No atual momento, o problema se acentua,
em face da proximidade do vencimento do prazo decadencial ora em vigor que tem
levado milhares de cidadãos a procurar as agências da Previdência Social e
órgãos do Poder Judiciário, notadamente dos Juizados Especiais Federais. Há,
por parte da sociedade em geral, em todo o país, clamor quanto aos efeitos que
decorrerão da manutenção do prazo decadencial ora previsto, que atingiria
milhares de cidadãos, os quais, por não terem oportunamente exercido seu
direito de pleitear a revisão, por desconhecimento ou falta de acesso à Justiça
e à Previdência seriam impedidos de fazê-lo posteriormente.
Agrava o fato a circunstância de que em
algumas localidades importantes, como é o caso do Estado do Rio de Janeiro, o
último dia do prazo que vinha sendo noticiado pelo meios de comunicação será
feriado local (dia 20 de novembro).
Cumpre, todavia, esclarecer que o prazo
decadencial, nos termos do próprio artigo 103 da Lei nº 8.213, de 1991, não se
completa, para todos os segurados, em 20 de novembro de 2003, mas em cinco anos
a contar da data em que o segurado tomou conhecimento de decisão indeferitória
definitiva, no âmbito administrativo, ou a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Vale dizer, portanto, que para a
esmagadora maioria, o termo final se daria, mantida a atual legislação, a
partir de 1º de dezembro de 2003, como já tem alertado o próprio Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, aos segurados.
Há que se registrar, contudo, que as
inúmeras modificações ocorridas ao longo dos últimos anos na legislação
previdenciária têm exigido grande esforço do Poder Judiciário e dos próprios
segurados, no sentido de aquilatar a extensão de seus eventuais direitos. Tal
situação tem gerado muitas demandas, as quais, na vigência do atual prazo,
tendem a multiplicar – pela simples pressão de que haveria uma decadência do
direito de revisão – a formulação de pedidos no exíguo prazo que estaria por
findar. (...)
2. Ocorre que as Turmas que compõem a 3ª
Seção, competentes para julgar a matéria até o advento da Emenda Regimental 14,
de 05 de dezembro de 2011, firmaram orientação "no sentido de que o prazo
decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, com a alteração trazida pela
MP 1.523/97, que resultou na Lei nº 9.528/97, não atinge as relações jurídicas
constituídas anteriormente" (AgRg no Ag 1361946/PR, 6ª T., Min. Maria
Thereza de Assis Moura, DJe 28/09/2011), as quais, portanto, continuariam,
mesmo depois da nova norma, imunes a qualquer prazo decadencial, podendo ser revisadas
a qualquer tempo. Todavia, não há como dar guarida a esse entendimento, que é
incompatível com a orientação da Corte Especial sobre a questão de direito
intertemporal em casos semelhantes. Veja-se.
3. Conforme se depreende da resenha
histórica acima desenvolvida, a instituição de prazo decadencial para a revisão
de benefício previdenciário, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91 (redação
atual da Lei 10.839/04), é absolutamente idêntica a do art. 54 da Lei 9.784/99,
que instituiu o prazo de decadência de cinco anos para a Administração rever
seus atos. Nos dois casos, não havia, antes das respectivas leis instituidoras,
prazo algum de decadência; depois, passou a haver, num caso de 10 anos, no
outro, de 05 anos. Nos dois casos, a pergunta que centralizou o cerne da
controvérsia é a mesma, a saber: o prazo de decadência, fixado pela lei nova,
se aplica à revisão de atos da Administração praticados em data anterior à sua
vigência?
Pois bem, no julgamento do MS 9.112/DF
(Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005), a Corte Especial, ao apreciar o tema pela
primeira vez, a propósito do art. 54 da Lei 9.784/99, assentou o entendimento
de que a Lei nova se aplica, sim, a atos anteriores, mas, relativamente a eles,
o prazo decadencial conta-se a partir da sua vigência (e não da data do ato,
porque aí, sim, haveria aplicação retroativa). Eis o que, a propósito, afirmou
a Ministra relatora em seu voto: Ora, até 1999, data da Lei 9.784, a
Administração podia rever os seus atos, a qualquer tempo (art. 114 da Lei
8.112/90). Ao advento da lei nova, que estabeleceu o prazo de cinco anos,
observadas as ressalvas constitucionais do ato jurídico perfeito, do direito
adquirido e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), a incidência é contada dos
cinco anos a partir de janeiro de 1999.
Afinal, a lei veio para normatizar o
futuro e não o passado. Assim, quanto aos atos anteriores à lei, o prazo
decadencial de cinco anos tem por termo a quo a data da vigência da lei,
e não a data do ato.
Essa orientação foi ratificada em
inúmeros outros julgados da Corte Especial, como, v.g., MS 9.115, Min. César
Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092,
Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL
28/08/06, este com a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO MINISTRO PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. VANTAGEM FUNCIONAL.
ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI
N.° 9.784/99. IRRETROATIVIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
I - Anteriormente à edição da Lei nº
9.784/99, esta Corte tinha o entendimento de que a Administração poderia rever
seus próprios atos a qualquer tempo, desde que eivados de ilegalidade e
ressalvados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada
(art. 5º, XXXVI, CF).
II - Após a Lei nº 9.784/99, passou-se a
entender que a administração tem o prazo de cinco anos para anular atos
administrativos ilegais, inclusive os anteriores à sua vigência e que ainda
permanecem irradiando seus efeitos, sendo que tal prazo deve ser contado a
partir da sua entrada em vigor, ou seja 1º.02.99. Precedentes da Corte Especial
(MS nºs 9.112/DF, 9.115/DF e 9.157/DF).
III - In casu, o ato que beneficiou os
impetrantes (decisão unânime do Conselho de Administração do STJ, no PA 103 de
1997) foi revisto pela decisão administrativa proferida no Processo
Administrativo nº 2001.160598/CJF em sessão realizada em 10/02/2003. Portanto,
dentro do quinquênio decadencial, pois tal prazo não se aplica de forma
retroativa e, portanto, conta-se a partir de 1º de fevereiro de 1999, data da
publicação da Lei 9.784/99. Agravo regimental desprovido. O entendimento da
Corte Especial (que, ademais, foi adotado também pelos demais órgãos
fracionários do STJ) deve ser mantido e, pelos seus próprios fundamento,
adotado na situação agora em exame. Ninguém questiona que seria incompatível
com a Constituição, por ofensa ao seu art. 5º, XXXVI, atribuir efeito
retroativo a normas que fixam prazo decadencial. Também nesse domínio jurídico
não se pode conferir eficácia atual a fato ocorrido no passado. No que se
refere especificamente a prazos decadenciais (ou seja, prazos para exercício do
direito, sob pena de caducidade), admitir-se a aplicação do novo regime
normativo sobre período de tempo já passado significaria, na prática, permitir
que o legislador eliminasse, com efeito retroativo, a possibilidade de
exercício do direito. Ora, eliminar, com eficácia retroativa, a possibilidade
de exercício do direito é o mesmo que eliminar o próprio direito.
Todavia, isso não significa que o
legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao
futuro, até porque, conforme de comum sabença, não há direito adquirido à
manutenção de regime jurídico. É nessa perspectiva que, a exemplo do que fez a
Corte Especial em relação ao artigo 54 da Lei 9.784, de 1999, deve ser
interpretado e aplicado o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação que recebeu a
partir da MP 1.523-9/97 e que resultou na conferida pela Lei 10.839/04. Com
efeito, se antes da modificação normative podia o segurado promover a
qualquer tempo o pedido de revisão dos atos concessivos do benefício
previdenciário, é certo afirmar que a norma superveniente não poderá incidir
sobre o tempo passado, de modo a impedir a revisão; mas também é certo afirmar
que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar
de sua vigência. Portanto, a solução para o problema de direito intertemporal
aqui posto só pode ser aquela dada pela Corte Especial na situação análoga:
relativamente aos benefícios previdenciários anteriores à nova lei, o prazo
decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da
superveniente norma, que o estabeleceu.
Esse modo de enfrentar a questão de
direito intertemporal em situações da espécie é chancelado por abalizada
doutrina. É o caso, por exemplo, de Galeno Lacerda, a propósito da redução do
prazo decadencial da ação rescisória operada pelo CPC/73 (Novo Direito
Processual Civil e os Feitos Pendentes, Forense, 1974, pp. 100-101) e de Câmara
Leal, em seu clássico Da Prescrição e da Decadência (Forense, 1978, p.90). É
nesse sentido também a orientação que se colhe de já antiga jurisprudência do
STF:
"Prescrição Extintiva. Lei nova que
lhe reduz prazo. Aplica-se à prescrição em curso, mas contando-se o novo
prazo a partir da nova lei. Só se aplicará a lei antiga, se o seu prazo se
consumar antes que se complete o prazo maior da lei nova, contado da vigência
desta, pois seria absurdo que, visando a lei nova reduzir o prazo, chegasse a
resultado oponto, de ampliá-lo" (RE 37.223, Min. Luiz Gallotti, julgado em 10.07.58).
"Ação Rescisória. Decadência.
Direito Intertemporal. Se o restante do prazo de decadência fixado na lei
anterior for superior ao novo prazo estabelecido pela lei nova, despreza-se o
período já transcorrido, para levar-se em conta, exclusivamente, o prazo da lei
nova, a partir do início da sua vigência " (AR 905/DF, Min. Moreira Alves, DJ de
28.04.78).
No mesmo sentido: RE 93.110/RJ, Min.
Xavier de Albuquerque, julgado em 05.11.80; AR 1.025-6/PR, Min. Xavier de
Albuquerque, DJ de 13.03.81.
4. À luz dessa orientação, examine-se o
prazo de decadência fixado no art. 103 da Lei 8.213/91, relativamente aos atos
anteriormente praticados pela Administração da Previdência Social. Conforme se
extrai da evolução legislativa ao início apresentada, não havia, até
28/06/1997, qualquer prazo decadencial para o pedido de revisão do ato
concessivo de benefício previdenciário. A partir de então, com a entrada em
vigor da MP 1.523-9/1997, que deu nova redação ao citado art. 103, foi
instituído o prazo decadencial de 10 anos, até hoje mantido, cumprindo observar
que, conforme se depreende da exposição de motivos da MP 138/2003, acima
transcrita, o prazo de cinco anos não chegou, na prática, a se efetivar, eis
que atempadamente prorrogado. Portanto, seguindo a orientação adotada pela
Corte Especial em situação análoga, é de se concluir que, em relação aos
benefícios previdenciários anteriores a MP 1.523-9/1997, o prazo decadencial
para o pedido de revisão, de dez anos, teve início na data de vigência dessa
Medida Provisória, ou seja, 28/06/1997.
5. No caso dos autos, os benefícios foram
concedidos antes do advento da MP 1.523-9/1997, sendo o mais recente de
setembro de 1994 (fls. 06). Já a presente ação, visando à sua revisão, somente
veio a ser ajuizada em 02/05/08, quando, portanto, já configurada a decadência.
Registre-se que o fundamento invocado para pedir a revisão foi o
reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, do direito à percepção de adicional
de risco/periculosidade, o que, no entender do segurado, demandaria alteração
também de seu salário-de-contribuição e, consequentemente, do cálculo do
benefício de aposentadoria. Mesmo que se considerasse esse novo evento como
parâmetro de aferição, é certo que, ainda assim, a decadência estaria
configurada, eis que a sentença trabalhista transitou em julgado em 19/05/1986
(fl. 108 e-STJ).
6. Ante o exposto, dou provimento ao
recurso especial para julgar improcedente o pedido (CPC, art. 269, IV),
invertidos os ônus sucumbenciais definidos na sentença, assegurados aos
demandantes os benefícios da assistência judiciária.
É o voto.
Súmulas 46 a 51 (DOU 15/03/12). TNU. JEFs
Súmula 46 – O exercício de atividade urbana intercalada não impede
a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve
ser analisada no caso concreto.
Súmula 47 – Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o
trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para
a concessão de aposentadoria por invalidez.
Súmula 48 – Aguardando deliberação
Súmula 49 – Para reconhecimento de condição especial de trabalho
antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade
física não precisa ocorrer de forma permanente.
Súmula 50 – É possível a conversão do tempo de serviço especial em
comum do trabalho prestado em qualquer período.
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