sexta-feira, 29 de junho de 2012

TST - Tribunal determina realização de nova perícia sobre doença profissional

Uma trabalhadora da Brasil Foods S. A. (BRF) no Paraná conseguiu na Justiça do Trabalho a realização de nova perícia como prova, em ação movida contra a empresa. O pedido havia sido rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que considerou desnecessária a produção de prova, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que houve cerceamento do direito de defesa da trabalhadora.
Ajudante de produção desde 1993, ela conta que depois de 12 anos na empresa foi diagnosticada com doenças ocupacionais que a incapacitaram para o serviço. Em 2010, resolveu entrar com ação trabalhista contra a BRF, pedindo indenização por dano moral e material. Embora obtendo sucesso em primeiro grau, a condenação foi reformada pelo TRT-SC, que julgou a reclamação improcedente.
Em recurso adesivo rejeitado pelo TRT, a trabalhadora impugnou o laudo pericial, segundo o qual não havia elementos suficientes para comprovar a relação entre a doença e o ambiente de trabalho. Para corroborar sua posição, apresentou diversos exames e lembrou que a Previdência Social havia reconhecido sua doença como profissional. O TRT rejeitou a produção de novas provas, por considerá-las desnecessárias ou inúteis (artigo 130 do Código de Processo Civil).
 No recurso ao TST, a trabalhadora pedia a anulação do processo a partir do laudo pericial. Segundo ela, a perícia realizada não foi conclusiva, e o perito não possuía conhecimento técnico específico.
Para a relatora do recurso, ministra Dora Maria Costa, a decisão do Regional violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, que garante o direito ao contraditório e à ampla defesa. A nova perícia visava demonstrar a existência da doença e sua íntima vinculação com o trabalho exercido, afirmou. A decisão na Oitava Turma foi por unanimidade, e o processo deverá ser encaminhado à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, com a realização de novas provas periciais e novo julgamento.
Processo: RR-142000-51.2008.5.12.0012
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 28 de junho de 2012

Mudança na aposentadoria pode acabar com tempo de contribuição

Proposta foi acordada em reunião com Mantega, Garibaldi Alves e líderes da base

BRASÍLIA – Ao negociar com o Congresso para acabar com o fator previdenciário — mecanismo criado no início dos anos 2000 para inibir aposentadorias precoces no setor privado (INSS) —, o governo federal propôs nesta quarta-feira, em contrapartida, mudanças substanciais para os trabalhadores que ainda vão ingressar no mercado de trabalho: acabar com a possibilidade de o segurado requisitar aposentadoria ao completar 30 anos de contribuição (mulheres) e 35 anos (homens), independentemente da idade; e estabelecer a idade mínima para aposentadoria, sendo 60 anos para mulheres e 65 anos para homens.

Hoje, a idade média de quem se aposenta por tempo de contribuição é de 55 anos (homens) e 52 anos (mulheres). Além da aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS paga o piso previdenciário (salário mínimo) a quem atinge 60 anos (mulheres) e 65 anos (homens), e tenha um tempo mínimo de contribuição — benefício normalmente pago a donas de casas, por exemplo. 

Para os trabalhadores atuais, a regra do fator previdenciário (que considera idade, tempo de contribuição e expectativa de vida para calcular o benefício) seria substituído pela chamada “Fórmula 85/95”. Ela consiste na soma do tempo de contribuição com a idade: assim, mulheres poderiam se aposentar quando o total chegar a 85 e os homens, 95. Hoje, o valor máximo de aposentadoria pago pelo INSS é R$ 3,9 mil.

Regra de transição para novos trabalhadores

Para não prejudicar quem está prestes a se aposentar, seria criada uma regra de transição de cinco anos para que o segurado possa optar entre o fator e a nova fórmula. Quem entrou no mercado recentemente terá que ir além da soma de 85/95 anos. O governo quer aumentar essa conta gradativamente até chegar ao teto de 100 (homens) e de 90 (mulheres). Pretende, ainda, igualar aos poucos as regras entre homens e mulheres.

As medidas em estudo preveem também que, para evitar esqueletos, frutos de ações judiciais, o Executivo deixe claro que o fim do fator não será retroativo. Ou seja, quem já se aposentou, utilizando a atual fórmula de cálculo não terá direito à revisão no valor do benefício.

Segundo fontes do governo, há uma grande preocupação da equipe econômica com o fim do fator, que gerou entre 2000 e 2011, uma economia de R$ 31 bilhões para os cofres públicos. Para este ano a projeção é de R$ 9 bilhões.

Por isso, a ordem é negociar com o Congresso um acordo que permita acabar com a forma de cálculo atual, mas, ao mesmo tempo, assegure novas receitas para não comprometer a sustentabilidade do regime de aposentadoria dos trabalhadores do setor privado.

O assunto foi discutido nesta quarta-feira entre os ministros Guido Mantega (Fazenda), Garibaldi Alves (Previdência) e Ideli Salvatti (Relações Institucionais) com os líderes aliados na Câmara. Foi incluída na pauta de votação do plenário da Câmara, semana que vem, a proposta alternativa ao fator previdenciário, de autoria do deputado licenciado e atual ministro Pepe Vargas (Desenvolvimento Agrário).

— Sai da reunião confiante num acordo — afirmou Garibaldi Alves, que é favorável à exigência de idade mínima no INSS.

Intenção é votar em, no máximo, dois meses


Após a reunião no Ministério da Fazenda, o líder do governo na Câmara, Arlindo Chinaglia (PT-SP), disse que haverá novas reuniões e que as medidas serão votadas em, no máximo, dois meses:

— Faremos uma nova reunião no dia 10, depois de o governo levantar o número e as implicações, mas com o compromisso que em até dois meses votemos. É claro que é mais fácil falar do que fazer, mas era meu papel e dos líderes mostrar para o governo que este é um tema que está pautado e vai ser votado. Então é preciso ter os elementos disponíveis para negociar.

Chinaglia confirmou que a chamada “Fórmula 85/95”, de Pepe Vargas, começa a ser aceita até pelas centrais sindicais, mas que ainda são necessários estudos para manter a Previdência equilbrada. O presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia (PT-RS), que pautou a votação para semana que vem, afirmou:

— As centrais estão a favor. Não acaba com o fator, melhora. É um projeto importantíssimo para o trabalhador, corrige uma injustiça.

O líder do PDT na Câmara, André Figueiredo (CE), reafirmou a pressão pelo fim do fator previdenciário:

— O anseio é votar o texto do hoje ministro Pepe Vargas, todos querem votar.

Fonte: O Globo

quarta-feira, 27 de junho de 2012

Carência. Vínculo de empregado rural antes de julho de 1991.


Segundo algumas decisões pesquisadas, atualmente, período trabalhado como empregado rural antes de julho de 1991 não conta para fins de carência, uma vez que não havia contribuição para o RGPS, salvo o do empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial.

Neste sentido:

JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº 200870510041323/PR
RELATORA: Juíza Márcia Vogel Vidal de Oliveira


(...)
Em vista do julgamento do Incidente de Uniformização de nº 2009.70.95.000251-8 da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, não é possível o reconhecimento do tempo de serviço do empregado rural anterior à Lei n. 8.213/1991, anotado em CTPS, para efeito de carência.

De acordo com o decisório, 

“... anteriormente à Lei nº 8.213, de 1991, o produtor rural e o empregado rural, à exceção do empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, eram segurados do PRORURAL, sistema que não era contributivo, visto que para ambos era prevista apenas a contribuição incidente sobre a produção (art. 15 da LC nº 11/71). Com a nova Constituição Federal e a edição da Lei nº 8.213, de 1991, os sistemas previdenciários rural e urbano foram unificados, uniformizando-se os benefícios para as duas categorias de trabalhadores. O tempo de serviço rural prestado anteriormente à referida lei, no entanto, ganhou regulamentação diversa, visto que ausente em relação a eles o respectivo aporte contributivo. Daí a razão do cômputo do tempo de serviço rural do produtor rural e do empregado rural, independentemente de contribuição, exceto para carência, conforme consta do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991. É que a carência está diretamente ligada ao aspecto atuarial do benefício, no sistema previdenciário contributivo. Também por isso, a lei distinguiu a aposentadoria por idade mediante cômputo de tempo urbano (art. 48 da Lei nº 8.213/91), estabelecendo forma própria de contagem da carência nesse último caso.
Assim, não é possível a aplicação do art. 11, I, “a”, da Lei nº 8.213, de 1991, para enquadrar o tempo de serviço do empregador rural prestado antes da edição da lei como tempo de segurado obrigatório, em que as contribuições deveriam ser vertidas pelo empregador. Na época da prestação do serviço (antes de 1991) essa contribuição não era necessária.
A regra que deve ser aplicada é a do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991, que se refere ao tempo de serviço do trabalhador rural (englobando produtor rural e empregado rural) prestado antes de 1991.
O art. 11, I, “a”, da Lei nº 8.213, de 1991, só se aplica ao tempo de serviço rural prestado após 1991.
Em suma, só o tempo de serviço do empregador rural prestado após 1991, ou anterior, se empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, pode ser computado para efeito de carência da aposentadoria por idade urbana. O tempo de serviço do empregado rural prestado antes da edição da Lei nº 8.213, de 1991, e devidamente anotado na CTPS, salvo o do empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, não pode ser computado para efeito de carência do benefício de aposentadoria por idade mediante cômputo de trabalho urbano”. 

Dessa forma, tomo como razões de decidir a estrita integralidade do voto do Incidente de Uniformização mencionado, alterando meu antigo posicionamento pessoal, a fim de declarar a impossibilidade do cômputo da atividade exercida anteriormente a 24/07/1991 por empregador rural, devidamente anotada em CTPS, para fins de carência.
(...)

terça-feira, 26 de junho de 2012

TJRN - INSS terá que retornar benefício a servente de pedreiro

INSS terá que retornar benefício a servente de pedreiro

INSS pode conceder benefício antes de terminar análise dos documentos

O Ministério da Previdência estuda a possibilidade de conceder benefícios antes mesmo de o INSS terminar a análise da documentação do segurado.

A medida é parte das propostas de uma nova regulamentação para a concessão de benefícios, cujo objetivo é tentar reduzir o número de ações judiciais contra o INSS.

Por exemplo: um trabalhador sofre acidente e pede aposentadoria por invalidez. Se o posto negar o pedido ou demorar para analisá-lo, ele pode procurar a Justiça, que costuma dar liminar em casos urgentes concedendo o benefício até o julgamento da ação.

Segundo o presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, Manuel Dantas, a ideia é fazer o mesmo no âmbito previdenciário.

Ou seja, se o caso for urgente, o segurado recebe o benefício enquanto é feita a análise dos documentos.

Em abril, por exemplo, havia 477.021 pedidos sem resposta nas agências do INSS - a maior parte (427.130) por pendências do instituto. Dantas reconhece que falta conhecimento ao servidor que analisa a concessão. Em caso de dúvida, o servidor opta por indeferir o pedido.

Nesses casos, o segurado pode recorrer da negativa internamente, na Junta de Recursos da Previdência Social, mas não o faz, segundo Dantas, porque tem a impressão de que [a junta] tenderia a manter a decisão do INSS.

O grupo que estuda as mudanças - formado por membros do ministério, da Advocacia-Geral da União e de faculdades - prevê dar mais independência às juntas, o que pode beneficiar o segurado.

Quando o segurado ganha na junta de recursos, o INSS ainda pode recorrer administrativamente. Mas o grupo quer que o órgão só o faça se tiver concedido o benefício antes, evitando que o segurado tenha de ir à Justiça.

As propostas deverão ser apresentadas ao ministro da Previdência, Garibaldi Alves Filho, em 90 dias.

Fonte: Folha de São Paulo

segunda-feira, 25 de junho de 2012

Descaracterização do tempo de serviço especial pelo uso de equipamento de proteção é tema com repercussão


O fato de o trabalhador utilizar equipamento de proteção individual (EPI) capaz de reduzir os efeitos nocivos de um agente insalubre afasta o seu direito à contagem do tempo de serviço especial para a aposentadoria?
Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da empregadora do pagamento do adicional (SAT) destinado especificamente ao custeio das aposentadorias especiais, a resposta é afirmativa.
Mas este não foi o entendimento da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, que aplicou ao caso a Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), segundo a qual “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Ainda segundo a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, o reconhecimento da atividade especial não está condicionado ao recolhimento de um adicional sobre as contribuições previdenciárias. Segundo o colegiado, se o recolhimento de tais contribuições é devido ou não, deve ser monitorado pelo INSS, em nada interferindo no reconhecimento da especialidade.
A questão, trazida ao STF por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 664335) interposto pelo INSS, teve a repercussão geral reconhecida por meio do Plenário Virtual e será julgada pela Corte. A decisão dos ministros do STF neste processo deverá orientar todos os litígios semelhantes, em todas as instâncias do Poder Judiciário.
De acordo com o relator do processo, ministro Luiz Fux, a questão constitucional posta à apreciação do STF pelo INSS será discutida à luz dos artigos 195, parágrafo 5º, e 201, caput e parágrafo 1º, da Constituição Federal.
“A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa”, afirmou o ministro Fux em sua manifestação pela repercussão geral da matéria.   
No caso em questão, um auxiliar de produção trabalhou entre 2002 e 2006 no setor de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC) e laudos apontaram que o ruído chegava a 95 decibéis de modo habitual e permanente. A empresa afirma que os EPIs fornecidos eram adequados para afastar os efeitos nocivos do agente insalubre.
O INSS afirma que, ao reconhecer a especialidade do período, ignorando as informações apresentadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que comprovam que o trabalhador não exerceu atividade sob condições especiais porque utilizou equipamentos de proteção individual eficazes, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina violou o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, na medida em que concedeu benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio.
VP/AD
Processos relacionados
ARE 664335
Fonte: STF