sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Seção aplica decadência de dez anos para revisão de benefícios concedidos antes de 1997

Por maioria de cinco votos a três, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de dez anos para decadência do direito à revisão de benefícios previdenciários, criado pela Medida Provisória 1.523-9/97, que entrou em vigor em 28 de junho de 1997, também se aplica aos benefícios concedidos antes dessa data.

Seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, a Seção definiu ainda que, nesses casos, o prazo decadencial deve ser contado a partir da edição da MP, e não a partir da concessão do benefício.


Para a maioria dos ministros da Primeira Seção, a aplicação do prazo previsto na MP (que alterou o artigo 103 da Lei 8.213/91) sobre os atos de concessão de benefício praticados antes de 28 de junho 1997 não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.


A decisão é favorável à tese do INSS, que ingressou no STJ com o Recurso Especial 1.309.529 para aplicar o prazo decadencial ao direito de um segurado do Paraná que pedia a revisão de benefícios concedidos em agosto de 1996 (antes, portanto, da MP), mas só ajuizou a ação revisional em agosto de 2009, mais de dez anos depois da alteração legislativa.


O INSS, cujo recurso foi provido, alegava a decadência do direito à revisão, em razão do transcurso de mais de dez anos entre a entrada em vigor da MP e o ajuizamento da ação. O segurado, por sua vez, sustentava que os benefícios concedidos antes da MP não se submeteriam ao prazo decadencial, sendo possível a revisão a qualquer tempo.


Repetitivo


O julgamento se deu no rito dos recursos repetitivos, estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. Dessa forma, o entendimento da Primeira Seção servirá de orientação para a solução dos demais processos que tratam de idêntico assunto nas instâncias inferiores, e não serão admitidos recursos para o STJ quando o tribunal de segunda instância tiver adotado o mesmo entendimento.


Solicitaram atuação na causa, na condição de amicus curiae, a Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Só a primeira foi admitida, mas com direito apenas a se manifestar por escrito, pois o amicus curiae não pode fazer sustentação oral.


Quanto à OAB, o ministro Herman Benjamin considerou que seu interesse jurídico no caso era abstrato, enquanto o instituto do amicus curiae exige a representatividade de uma das partes interessadas ou a relação direta entre a finalidade institucional e o objeto jurídico controvertido.


O Recurso Especial 1.326.114, de Santa Catarina, que tratava da mesma controvérsia e trazia outros argumentos, também foi afetado à condição de repetitivo para julgamento na mesma sessão.


Situações anteriores


A questão jurídica central discutida nos dois recursos repetitivos dizia respeito à possibilidade de uma lei, que institui prazo de decadência até então inexistente, ser ou não aplicada a situações jurídicas constituídas anteriormente. E, em caso positivo, a partir de quando.


Até a MP 1.523-9, não havia previsão de decadência do direito à revisão, mas apenas de prescrição, com prazo de cinco anos, que atingia o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria.

Com a MP de 1997, foi mantida a prescrição de cinco anos, mas o artigo 103 da Lei 8.213 passou a determinar: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”


Revisão do benefício


Segundo o ministro Herman Benjamim, o prazo decadencial refere-se ao direito de revisão dos benefícios e não ao direito ao benefício previdenciário.


“O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, e não é possível que lei posterior imponha modificação ou extinção”, explicou ele. “Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico”.


Assim, concluiu, que “não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação da citada norma sobre o direito de revisão das prestações concedidas antes da instituição do prazo decadencial”.


“Uma vez não exercido no prazo, extingue-se o direito de revisão, e não o direito ao benefício”, esclareceu o relator, acrescentando que essa distinção afasta qualquer violação de direito adquirido, “pois este não abrange a garantia a regime jurídico”.


Direito perpétuo


Segundo o relator, se fosse reconhecido direito ao regime jurídico anterior para os segurados que tiveram o benefício concedido antes da MP, eles teriam a possibilidade perpétua de pedir revisão, enquanto os demais estariam submetidos ao prazo de decadência.


“Até 27 de junho de 1997, dia anterior à publicação da MP 1.523-9, os segurados tiveram o direito de revisão submetido a regime jurídico que não previa prazo decadencial. Não havia como retroagir a incidência do prazo decadencial, ao contrário do que o INSS defendia anteriormente. Até aquele dia, portanto, qualquer segurado poderia exercer seu direito de revisão do benefício, não havendo previsão para fulminar tal direito pelo decurso futuro de prazo”, afirmou o ministro.


“Já a contar de 28 de junho de 1997, com a publicação da inovação legal, os mesmos segurados continuaram a poder exercer seu direito de revisão, mas desta vez sob novo regime jurídico, isto é, com prazo de dez anos a contar da alteração legislativa”, acrescentou.


Mudança de jurisprudência


Com esse julgamento, a Primeira Seção revisa orientação adotada pela Terceira Seção, ao definir que o prazo de decadência do direito à revisão, para os benefícios concedidos anteriormente, tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo de dez anos, 28 de junho de 1997.


As Turmas que compõem a Terceira Seção foram competentes para julgar matéria previdenciária até o advento da Emenda Regimental 14, de 5 de dezembro de 2011, e firmaram orientação no sentido de que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213, com a alteração trazida pela MP 1.523, que resultou na Lei 9.528/97, não atingia as relações jurídicas constituídas anteriormente.


No julgamento dos recursos, ficaram vencidos os ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia Filho, para quem não pode haver decadência em relação à correção de benefício. Votaram a favor da tese do INSS, além do relator, os ministros Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Ari Pargendler e a desembargadora convocada Diva Malerbi.

Processos: REsp 1309529; REsp 1326114


29/11/2012
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107890#

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Dano Moral em matéria previdenciária - sentença exemplar

PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007963-54.2012.404.7000/PR

AUTOR: MARIA VITORIA COLITA
ADVOGADO: FABIANO RECHE DOS REIS
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


SENTENÇA

Trata-se de ação ajuizada por Maria Vitória Colita, 03 anos, portadora de visão subnormal de ambos os olhos (CID H54.2) e transtorno específico do desenvolvimento motor (CID F82), representada por sua mãe, Olinda de Paula, contra o INSS, visando à concessão de benefício assistencial indeferido ao argumento de não cumprimento do requisito econômico.
A condição de deficiente da parte autora para fins da prestação assistencial foi reconhecida na instância administrativa, sendo, portanto, questão incontroversa (INFBEN1, evento 6).
No que tange ao quesito socioeconômico, a renda mensal per capita familiar deve ser inferior a ¼ do salário mínimo (Lei 8.742/93, art. 20, § 3°). Na espécie dos autos, constatou-se que o grupo familiar da requerente é composto por ela, seu pai (José, 43 anos, desempregado desde 10/08/2012), sua mãe (Olinda, 39 anos, que não aufere renda), e os irmãos (Roni, 18 anos; Amanda e Guilherme, menores; Brenda e Sthefany, ambas titulares de benefício assistencial), e que residem em casa alugada (R$ 250,00), de simples condições, mal conservada, construída em madeira, guarnecida de móveis e utensílios domésticos usados, localizada em rua com pavimentação, rede de água e iluminação pública (CERT1, evento 8; INFBEN, evento 15).
Ocorre que a Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento no sentido de que, 'para fins de concessão de benefício assistencial a deficiente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) se aplica por analogia para a exclusão de um benefício assistencial recebido por outro membro do grupo familiar, ainda que não seja idoso, o qual também fica excluído do grupo para fins de cálculo da renda familiar per capita' (PEDILEF 2007.83.00.502381-1/PE, rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 19/08/2009).
Logo, excluindo-se do cálculo os dois benefícios de prestação continuada, recebidos pelos familiares da parte autora, e o benefício governamental destinado à alimentação (TR do Paraná, RCI 2007.70.95.016291-4, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 06/10/2008) considera-se inexistente a renda mensal familiar. Mesmo durante o período em que o genitor da requerente estava empregado (evento 35), considerando-se o grupo familiar de seis pessoas, haveria cumprimento do requisito econômico, porque a renda per capita não ultrapassaria o mínimo legal .
De outra parte, ainda que a TNU oriente no sentido de que o cumprimento do requisito econômico implique presunção absoluta de miserabilidade (PEDILEF 2008.70.51.001848-9, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04/09/2009), penso que excluir do juiz a análise subjetiva de cada caso é impedi-lo de dar à norma uma constituição equitativa para o problema concreto.
Nesse propósito e buscando aproximar o entendimento da TNU com as exigências de justiça para o caso, parto da premissa de que, se a renda familiar do pretendente ao benefício é inferior a ¼ do salário-mínimo, presume-se a carência econômica do grupo familiar, salvo evidentes sinais de desnecessidade da proteção assistencial.
No caso em questão, não há elementos que permitam afastar a presunção da carência econômica, sendo devida a concessão de benefício assistencial com efeitos desde a data do requerimento administrativo (DER: 24/09/2010), quando se encontravam presentes os pressupostos para o seu deferimento.
De outra parte, em que pese reconheça que em determinados casos o indeferimento administrativo pode ocasionar dano à integridade moral de uma pessoa, especialmente quando demonstrados os efeitos da privação da proteção social que se fazia devido, na espécie dos autos não vejo razões suficientes para a condenação da entidade previdenciária na correspondente reparação.
O que me parece entender indevida a condneação em reparação dos danos morais não é o fato de que o critério administrativo foi observado de modo escorreito pelo agente administrativo ao não excluir do cálculo da renda mensal familiar o valor recebido a título de benefício assistencial por pessoa com deficiência. Segundo a letra da lei, apenas o valor do LOAS recebido por idoso não deve integrar a renda mensal familiar (Lei 10.741/03, art. 34, parágrafo único).
A lesão a direito do particular e, portanto, a ilegalidade do ato administrativo deve ser aferida de acordo com o sistema normativo tal como interpretado pelo agente estatal responsável pela aplicação judicial do direito. Se é reconhecido que o direito ao benefício assistencial de uma pessoa existia ao tempo do requerimento administrativo, o ato administrativo de indeferimento é contrário ao Direito e, por tanto, ilícito.
O erro grosseiro do agente concessor ou a manifesta ilegalidade do ato administrativo nos orienta na tarefa de identificação do grau da ofensa moral, fazendo presumir a existência de abalo moral indenizável, isto é, diferenciando-o dos meros dissabores do cotidiano em sociedade. Mas não é pressuposto indispensável para a caracterização do dano moral em matéria previdenciária.
O indeferimento administrativo previdenciário pode, com efeito, gerar dano moral. Mas ainda que se trate de benefício de natureza alimentar - e se possa presumir a destituição de recursos necessários à subsistência - o caso concreto é que demonstrará em que termos a privação propiciou aflição de espírito ou profunda angústia pessoal a ponto de caracterizar dano extrapatrimonial.
Na espécie dos autos, a renda familiar foi considerada inexistente - por compreensão judicial orientada pela aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03. A autora é uma criança de 03 anos de idade que já deveria estar em gozo de proteção social há cerca de dois anos. São dois anos de privação de bem-estar ou de recursos considerados indispensáveis para sua subsistência e para a sua inserção social no presente e no futuro. De outro lado, as desfavoráveis condições sociais da parte autora e de sua família caracterizem flagrante estado de fragilidade social, o que reforça o impacto da ilegalidade administrativa na esfera psíquica da autora e de sua família. Por fim, a recalcitrância da Administração em alinhar-se à jurisprudência sobre o tema também merece censura, pois as ilegalidades se multiplicam a cada dia, com a consequente recusa de oferecer a proteção social ligada à esfera do mínimo existencial, afetando profundamente a dignidade da pessoa humana desprotegida.
Condeno o INSS, assim, na reparação dos danos morais, que fixo em R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais), considerando os argumentos acima expendidos, valores que deverão ser atualizados e acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano a partir da data da presente decisão, quando foram arbitrados os danos morais.

- Tutela de urgência

Reconhecido o direito de um lado e a natureza urgente da prestação objeto da presente demanda, determino à requerida que implante o benefício assistencial, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).


- Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a:
a) conceder benefício assistencial ao idoso em favor da parte autora, com efeitos desde a DER (24/09/2010);
b) condenar o INSS a pagar as prestações vencidas desde então e até a data do trânsito em julgado, atualizadas monetariamente pelo IGP-DI desde seu vencimento (Lei nº 9.711/98, art. 10); pelos mesmos índices que reajustam os benefícios mantidos pelo RGPS (Lei nº 10.741/03, art. 31) e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75 do TRF/4a Região), e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devem incidir tão somente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
c) condenar o INSS ao pagamento dos danos morais, na forma acima apontada.
Esclareço que a expressão 'uma única vez', constante do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, quer dizer que os índices da poupança substituem, a uma só vez, correção e juros moratórios. Não significa, todavia, impedimento à aplicação capitalizada dos juros, até porque a intenção do legislador foi criar equivalência entre a remuneração da poupança e a correção do débito da Fazenda.

Deve ser observada a limitação de 60 salários mínimos na data do ajuizamento (artigo 3º da Lei 10.259/01), incluídas as 12 parcelas vincendas.
Intimem-se as partes e, por e-mail, a chefia da APS de Atendimento às Demandas Judiciais para que implante o benefício assistencial em favor do requerente (NB: 542.793.873-3, DIB: 24/09/2010, DIP: data da intimação da decisão).
Caso haja recurso de quaisquer das partes dentro do prazo legal, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à instância recursal.
Intimem-se.


Curitiba, 25 de setembro de 2012.
José Antonio Savaris
Juiz Federal

terça-feira, 20 de novembro de 2012

Trabalhador exposto habitualmente à eletricidade tem aposentadoria especial

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso representativo de matéria repetitiva, que a exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial. A Seção rejeitou mais uma vez a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), resistente ao entendimento.
Para o INSS, a exclusão da eletricidade da lista de agentes nocivos, em decreto de 1997, tornaria impossível mantê-la como justificadora do tempo especial para aposentadoria.


Nocivo ao trabalhador


Mas o ministro Herman Benjamin entendeu de forma diversa. Conforme o relator, a interpretação sistemática de leis e normas que regulam os agentes e atividades nocivos ao trabalhador leva a concluir que tais listagens são exemplificativas. Assim, deve ser considerado especial o tempo de atividade permanente e habitual que a técnica médica e a legislação considerem prejudicial ao trabalhador.


O ministro destacou que a jurisprudência já havia sido fixada pelo Tribunal Federal de Recursos (TFR), em sua Súmula 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.” Mais recentemente, algumas decisões isoladas adotaram a tese do INSS, mas não prevaleceram.


Caso julgado


Além da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o ministro aplicou a Súmula 83 do STJ ao caso: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."


Isso porque, conforme apontou o relator, o tribunal de origem se embasou em laudo pericial e na legislação trabalhista para considerar como especial o tempo trabalhado por exposição habitual à eletricidade.



 

Fonte: STJ (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107743)

domingo, 4 de novembro de 2012

INSS terá de pagar auxílio-doença a funcionário dos Correios




Em decisão monocrática, o desembargador Rogério Arédio manteve decisão da 12ª Vara Cível de Goiânia para obrigar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder auxílio-doença acidentário, a partir de agosto de 2011 até o trânsito em julgado da sentença e, a partir daí, a aposentadoria por invalidez a Roberto Alves Domingues. Em 1993, ele foi admitido em concurso público para o cargo de Auxiliar de Serviços Postais na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ETC), mas contraiu uma alergia respiratória, que resultou na perda da capacidade de executar suas funções.
O magistrado negou o argumento apresentado pelo INSS de que Roberto não comprovou que preenche os requisitos que dão direito à concessão do benefício da aposentadoria por invalidez. “Nota-se que os laudos médicos apresentados são conclusivos, não suscitando dúvidas acerca das lesões que deixaram o autor incapacitado para o exercício da função que ocupava”, argumentou Arédio. Além disso, ele explicou, está claro nos autos a responsabilidade objetiva do INSS, uma vez elucidada a condição de empregado de Roberto e o nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral exercida na época dos fatos.
Quanto ao questionamento sobre a cumulatividade do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o desembargador esclareceu que já é pacificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o auxílio-doença acidentário, anteriormente indenizatório e vitalício, devido independentemente de qualquer outra verba recebida pelo segurado, passou a ser inacumulável. Isso por causa da edição da da Lei 9.528/97, que alterou o artigo 86, § 2 da Lei nº 8.213/91. “Deve-se concluir, portanto, que está evidente a impossibilidade de se cumular os benefícios em questão, eis que a Lei 9.528/97 vedou a cumulação do auxílio-doença acidentário com qualquer aposentadoria”, disse.
EMENTA: Apelação Cível. Ação Declaratória de Incapacidade Laboral c/c Conversão de Benefício Previdenciário. INSS. Auxílio-doença Acidentário. Invalidez. Permanente Constatada. Aposentadoria. Concessão Devida. I - O INSS, segurador obrigatório, tem responsabilidade objetiva no que tange aos acidentes de trabalho. II - O STJ pacificou o entendimento de que o benefício auxílio-doença acidentário, anteriormente indenizatório e vitalício,devido independentemente de qualquer outra verba percebida pelo segurado, com a edição da Lei 9.528, de 10/12/1997, que alterou o artigo 86, § 2º da Lei nº 8.213⁄91, passou a ser inacumulável com o benefício da aposentadoria. III - Direito de receber o auxílio-doença acidentário da data do primeiro benefício desde até a o trânsito em julgado da sentença. A partir dessa data, pagar ao autor o benefício da aposentadoria por invalidez. Recurso de Apelação ao qual se nega seguimento, com base no artigo 557, caput, do CPC. (Processo nº 200291027210)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás