domingo, 8 de abril de 2012

Decisão do STJ sobre a cumulação dos benefícios de aposentadoria e auxílio-acidente

Decisão do STJ sobre a cumulação dos benefícios de aposentadoria e auxílio-acidente.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.244.257 - RS (2011/0059583-0)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : CLAUDIO JORGE MOMOLI
ADVOGADO : HERMES BUFFON E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. SÚMULA 83/STJ.
1. A redação original do art. 86 da Lei n. 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era um benefício vitalício, sendo permitida a cumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer remuneração ou benefício não relacionados com o mesmo acidente.
2. O referido normativo sofreu alteração significativa com o advento da MP 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou expressamente a proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97. Súmula 83/STJ.
Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de março de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS
(Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por CLAUDIO JORGE MOMOLI, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em demanda relativa à cumulação de auxílio acidente e aposentadoria, deu provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do recorrido.
A ementa do julgado guarda o seguinte teor (e-STJ fls. 236/244):
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. ESPÉCIE 94. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97.
Há óbice à cumulação do benefício previdenciário da aposentadoria com o auxílio-acidente por acidente de trabalho se algum desses benefícios tenha sido concedido após o advento da Lei n. 9.528/97, por força do princípio tempus regit actum."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (e-STJ fls. 253/258).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega afronta ao art. 165, § 1º, do Decreto-Lei n. 89.312/84 e ao art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, na sua redação original, visto que é possível a cumulação do benefício de auxílio acidente com proventos de aposentadoria. Acena com dissídio jurisprudencial.
Sem contrarrazões (e-STJ fls. 315), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (e-STJ fls. 320/321).
É, no essencial, o relatório.

VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS
(Relator):
A pretensão do recorrente não prospera.
A redação original do art. 86 da Lei n. 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era um benefício vitalício, sendo permitida a cumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer remuneração ou benefício não relacionados com o mesmo acidente.
Assim dispunha o normativo:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.
§ 1º O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício do segurado.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente ."
O referido normativo sofreu alteração significativa com o advent da MP 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou expressamente a proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária.
Vejamos:
"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(...).
§ 2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria ."
Nesse diapasão, a possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97.
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. JUBILAÇÃO POSTERIOR À LEI N. 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE.
1. É firme a jurisprudência desta Terceira Seção no sentido da possibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria com benefício de auxílio acidente, desde que a moléstia tenha eclodido antes da alteração normativa decorrente da Lei n. 9.528/1997.
2. Para correta adequação do caso concreto ao entendimento pacificado nesta Corte, é imprescindível que a aposentadoria tenha sido concedida antes da alteração normativa . Precedentes.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/09/2011, DJe 19/10/2011).
"AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impossível a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, no caso em que a eclosão da moléstia for posterior à Lei 9.528/97.
2. Agravo ao qual se nega provimento."
(AgRg no Ag 1016716/SP, Rel. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 23/03/2010, DJe 19/04/2010).
"AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. LEI Nº 6.367/1976. INCAPACIDADE DECORRENTE DE MOLÉSTIA ADQUIRIDA ANTERIORMENTE À LEI Nº 9.528/1997. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É pacífico neste Tribunal que o auxílio suplementar foi transformado em auxílio-acidente pela Lei nº 8.213/91, de incidência imediata, fazendo jus os segurados aos efeitos dessa transformação, de caráter mais benéfico.
2. O auxílio-acidente na vigência da Lei nº 9.528/1997, não tem caráter vitalício. Todavia, a cumulação é possível na hipótese em que a incapacidade tenha ocorrido antes da vigência da norma proibitiva, devendo-se, para tanto, levar em consideração a lei vigente ao tempo do acidente que ocasionou a lesão incapacitante.
3. No caso, o Tribunal afirmou expressamente que a incapacidade do autor é decorrente de moléstia adquirida anteriormente à edição da norma proibitiva, possibilitando a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria previdenciária.
4. Esta Corte já assentou compreensão no sentido de que, tendo sido concedida aposentadoria em data anterior à edição da Lei n.º 9.528/1997, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios, a regra proibitiva não a alcança, em respeito ao princípio tempus regit actum.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 925257/RJ, Rel. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 23/08/2010).
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
1. 'A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Terceira Seção firmou-se no sentido da possibilidade de cumulação do auxílio suplementar e da aposentadoria por tempo de serviço, desde que a concessão dos benefícios tenha ocorrido antes da Lei nº 9.528/97.' (EREsp nº 399.921/SP, Relator Ministro Nilson Naves, in DJ 5/9/2005).
2. Embargos de divergência rejeitados."
(EREsp 590.319/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, julgado em 08/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 125).
Com efeito, observa-se que o acórdão recorrido não merece qualquer censura, pois alinhou-se ao entendimento jurisprudencial desta Corte, reconhecendo que, embora o auxílio-acidente tenha sido concedido anteriormente à vigência da Lei n. 9.528/97, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida na vigência da nova lei, o que afasta a possibilidade de cumulação, por expressa vedação legal.
Portanto, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência, de modo que se aplica, à espécie, o enunciado da Súmula 83 do STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. "
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator


Decisão do STJ sobre o prazo previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91

Decisão do STJ sobre o prazo do art. 103 da Lei n. 8.213/91. Direito intertemporal. Incidência sobre os benefícios concedidos anteriormente.



Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.988 - PE (2012/0027526-0)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO : ALFREDO HONÓRIO PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO : MARIA LÚCIA SOARES DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)

EMENTA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima. Compareceu à sessão a Dra. LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA, pelo INSS.
Brasília, 14 de março de 2012
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator

RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em demanda objetivando a revisão da renda mensal inicial de benefícios de aposentadoria, com a inclusão dos valores referentes a adicional de risco assegurado por decisão da Justiça do Trabalho. Quanto à decadência do direito de pedir a revisão, o Tribunal de origem proferiu acórdão com a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PEDIR A REVISÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 103, DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.839/04. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. O prazo de decadência previsto no art. 103, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 10.839/04, não incide sobre pedido de revisão de benefício deferido antes de sua vigência. Hipótese em que as aposentadorias dos demandantes foram deferidas antes da vigência da Lei 10.839/04. Precedente: AC 476320/PE; Terceira Turma; Desembargador Federal Vladimir Carvalho; data julgamento 01/10/2009. 

2. Embargos de declaração conhecidos e providos, para sanar a omissão apontada, porém, sem atribuição de efeitos infringentes ao acórdão embargado. (fl. 350) No recurso especial (fls. 354/362), o recorrente aponta ofensa ao art. 103 da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, sustentando que "no que tange aos benefícios concedidos antes da edição da MP 1.523-9/1997, isto é, antes de 28 de junho de 1997, impõe-se a contagem de prazo decadencial decenal, utilizando-se como termo a quo o primeiro dia do mês subseqüente ao do recebimento da primeira prestação posterior à publicação da MP, ou seja, a partir do dia 1º de agosto de 1997" (fl. 360). Contra-razões às fls. 368/399, em que os recorridos pedem a manutenção do julgado, à consideração de que a MP 1.523-9/1997 não pode ter efeito retroativo. Na sessão de 16/02/2011, a 1ª Turma desta Corte, em questão de ordem, decidiu afetar o julgamento do recurso à 1ª Seção, com base no art. 14, II, do RISTJ, em razão da relevância da matéria discutida e da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas
É o relatório.


VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

1. Para adequada compreensão da controvérsia é importante a resenha história da evolução legislativa sobre o tema. Até o advento da MP 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, não havia previsão normativa estabelecendo prazo de decadência para o pedido de revisão de benefício previdenciário que, portanto, podia ser postulada a qualquer tempo. Por força daquela Medida Provisória, com vigência a partir de 28/06/1997, foi dada nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que fixou o prazo decadencial de 10 anos, nos seguintes termos:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
O prazo decadencial foi reduzido de dez para cinco anos, pela MP 1.663-15/98, convertida na Lei 9.711, de 20.11.98, a saber:
Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
O prazo, entretanto, foi novamente ampliado para 10 anos pela MP 138/2003, com vigência a partir de 20.11.2003, convertida na Lei 10.839/04, passando o art. 103 a ter a seguinte redação, ainda em vigor:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
A exposição de motivos dessa Medida Provisória 138/2003, dirigida por Ministros de Estado ao Presidente da República, que a adotou, relata essas intermitências:
Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Submetemos à apreciação de Vossa Excelência proposta de edição de Medida Provisória que tem por finalidade alterar dispositivos das Leis nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a fim de ampliar prazos para a produção de efeitos do instituto da decadência por elas disciplinado e atender, de modo imediato e com maior adequação, ao interesse público no que se refere à aplicação do instituto da decadência, relativamente a direitos previdenciários.
Trata-se de questão que, embora há muito venha reclamando reexame por parte do Poder Público, revela-se urgente à medida que se aproxima o início da eficácia plena de dispositivos que introduziram inovações na matéria cujos efeitos serão prejudiciais tanto aos cidadãos quanto à própria Administração.
No que se refere ao art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991, a Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997, inovou o direito previdenciário ao alterar esse dispositivo da Lei de Benefícios para instituir o prazo decadencial de dez anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. No entanto, a Medida Provisória nº 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, alterou novamente o dispositivo, para fixar em cinco anos o prazo decadencial.
A inovação mostrou-se necessária à medida que a própria Administração deve seguir prazos para promover a revisão de seus atos, não sendo, portanto, adequado que inexistisse qualquer limitação à revisão de atos provocada pelo interessado. No entanto, houve excesso por parte do legislador, ao unificar os prazos dos institutos da decadência e da prescrição.
No atual momento, o problema se acentua, em face da proximidade do vencimento do prazo decadencial ora em vigor que tem levado milhares de cidadãos a procurar as agências da Previdência Social e órgãos do Poder Judiciário, notadamente dos Juizados Especiais Federais. Há, por parte da sociedade em geral, em todo o país, clamor quanto aos efeitos que decorrerão da manutenção do prazo decadencial ora previsto, que atingiria milhares de cidadãos, os quais, por não terem oportunamente exercido seu direito de pleitear a revisão, por desconhecimento ou falta de acesso à Justiça e à Previdência seriam impedidos de fazê-lo posteriormente.
Agrava o fato a circunstância de que em algumas localidades importantes, como é o caso do Estado do Rio de Janeiro, o último dia do prazo que vinha sendo noticiado pelo meios de comunicação será feriado local (dia 20 de novembro).
Cumpre, todavia, esclarecer que o prazo decadencial, nos termos do próprio artigo 103 da Lei nº 8.213, de 1991, não se completa, para todos os segurados, em 20 de novembro de 2003, mas em cinco anos a contar da data em que o segurado tomou conhecimento de decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Vale dizer, portanto, que para a esmagadora maioria, o termo final se daria, mantida a atual legislação, a partir de 1º de dezembro de 2003, como já tem alertado o próprio Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aos segurados.
Há que se registrar, contudo, que as inúmeras modificações ocorridas ao longo dos últimos anos na legislação previdenciária têm exigido grande esforço do Poder Judiciário e dos próprios segurados, no sentido de aquilatar a extensão de seus eventuais direitos. Tal situação tem gerado muitas demandas, as quais, na vigência do atual prazo, tendem a multiplicar – pela simples pressão de que haveria uma decadência do direito de revisão – a formulação de pedidos no exíguo prazo que estaria por findar. (...)

2. Ocorre que as Turmas que compõem a 3ª Seção, competentes para julgar a matéria até o advento da Emenda Regimental 14, de 05 de dezembro de 2011, firmaram orientação "no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, com a alteração trazida pela MP 1.523/97, que resultou na Lei nº 9.528/97, não atinge as relações jurídicas constituídas anteriormente" (AgRg no Ag 1361946/PR, 6ª T., Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 28/09/2011), as quais, portanto, continuariam, mesmo depois da nova norma, imunes a qualquer prazo decadencial, podendo ser revisadas a qualquer tempo. Todavia, não há como dar guarida a esse entendimento, que é incompatível com a orientação da Corte Especial sobre a questão de direito intertemporal em casos semelhantes. Veja-se.

3. Conforme se depreende da resenha histórica acima desenvolvida, a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91 (redação atual da Lei 10.839/04), é absolutamente idêntica a do art. 54 da Lei 9.784/99, que instituiu o prazo de decadência de cinco anos para a Administração rever seus atos. Nos dois casos, não havia, antes das respectivas leis instituidoras, prazo algum de decadência; depois, passou a haver, num caso de 10 anos, no outro, de 05 anos. Nos dois casos, a pergunta que centralizou o cerne da controvérsia é a mesma, a saber: o prazo de decadência, fixado pela lei nova, se aplica à revisão de atos da Administração praticados em data anterior à sua vigência?
Pois bem, no julgamento do MS 9.112/DF (Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005), a Corte Especial, ao apreciar o tema pela primeira vez, a propósito do art. 54 da Lei 9.784/99, assentou o entendimento de que a Lei nova se aplica, sim, a atos anteriores, mas, relativamente a eles, o prazo decadencial conta-se a partir da sua vigência (e não da data do ato, porque aí, sim, haveria aplicação retroativa). Eis o que, a propósito, afirmou a Ministra relatora em seu voto: Ora, até 1999, data da Lei 9.784, a Administração podia rever os seus atos, a qualquer tempo (art. 114 da Lei 8.112/90). Ao advento da lei nova, que estabeleceu o prazo de cinco anos, observadas as ressalvas constitucionais do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), a incidência é contada dos cinco anos a partir de janeiro de 1999.
Afinal, a lei veio para normatizar o futuro e não o passado. Assim, quanto aos atos anteriores à lei, o prazo decadencial de cinco anos tem por termo a quo a data da vigência da lei, e não a data do ato.
Essa orientação foi ratificada em inúmeros outros julgados da Corte Especial, como, v.g., MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06, este com a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO MINISTRO PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. VANTAGEM FUNCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI N.° 9.784/99. IRRETROATIVIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
I - Anteriormente à edição da Lei nº 9.784/99, esta Corte tinha o entendimento de que a Administração poderia rever seus próprios atos a qualquer tempo, desde que eivados de ilegalidade e ressalvados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF).
II - Após a Lei nº 9.784/99, passou-se a entender que a administração tem o prazo de cinco anos para anular atos administrativos ilegais, inclusive os anteriores à sua vigência e que ainda permanecem irradiando seus efeitos, sendo que tal prazo deve ser contado a partir da sua entrada em vigor, ou seja 1º.02.99. Precedentes da Corte Especial (MS nºs 9.112/DF, 9.115/DF e 9.157/DF).
III - In casu, o ato que beneficiou os impetrantes (decisão unânime do Conselho de Administração do STJ, no PA 103 de 1997) foi revisto pela decisão administrativa proferida no Processo Administrativo nº 2001.160598/CJF em sessão realizada em 10/02/2003. Portanto, dentro do quinquênio decadencial, pois tal prazo não se aplica de forma retroativa e, portanto, conta-se a partir de 1º de fevereiro de 1999, data da publicação da Lei 9.784/99. Agravo regimental desprovido. O entendimento da Corte Especial (que, ademais, foi adotado também pelos demais órgãos fracionários do STJ) deve ser mantido e, pelos seus próprios fundamento, adotado na situação agora em exame. Ninguém questiona que seria incompatível com a Constituição, por ofensa ao seu art. 5º, XXXVI, atribuir efeito retroativo a normas que fixam prazo decadencial. Também nesse domínio jurídico não se pode conferir eficácia atual a fato ocorrido no passado. No que se refere especificamente a prazos decadenciais (ou seja, prazos para exercício do direito, sob pena de caducidade), admitir-se a aplicação do novo regime normativo sobre período de tempo já passado significaria, na prática, permitir que o legislador eliminasse, com efeito retroativo, a possibilidade de exercício do direito. Ora, eliminar, com eficácia retroativa, a possibilidade de exercício do direito é o mesmo que eliminar o próprio direito.
Todavia, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque, conforme de comum sabença, não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. É nessa perspectiva que, a exemplo do que fez a Corte Especial em relação ao artigo 54 da Lei 9.784, de 1999, deve ser interpretado e aplicado o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação que recebeu a partir da MP 1.523-9/97 e que resultou na conferida pela Lei 10.839/04. Com efeito, se antes da modificação normative podia o segurado promover a qualquer tempo o pedido de revisão dos atos concessivos do benefício previdenciário, é certo afirmar que a norma superveniente não poderá incidir sobre o tempo passado, de modo a impedir a revisão; mas também é certo afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência. Portanto, a solução para o problema de direito intertemporal aqui posto só pode ser aquela dada pela Corte Especial na situação análoga: relativamente aos benefícios previdenciários anteriores à nova lei, o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da superveniente norma, que o estabeleceu.
Esse modo de enfrentar a questão de direito intertemporal em situações da espécie é chancelado por abalizada doutrina. É o caso, por exemplo, de Galeno Lacerda, a propósito da redução do prazo decadencial da ação rescisória operada pelo CPC/73 (Novo Direito Processual Civil e os Feitos Pendentes, Forense, 1974, pp. 100-101) e de Câmara Leal, em seu clássico Da Prescrição e da Decadência (Forense, 1978, p.90). É nesse sentido também a orientação que se colhe de já antiga jurisprudência do STF:
"Prescrição Extintiva. Lei nova que lhe reduz prazo. Aplica-se à prescrição em curso, mas contando-se o novo prazo a partir da nova lei. Só se aplicará a lei antiga, se o seu prazo se consumar antes que se complete o prazo maior da lei nova, contado da vigência desta, pois seria absurdo que, visando a lei nova reduzir o prazo, chegasse a resultado oponto, de ampliá-lo" (RE 37.223, Min. Luiz Gallotti, julgado em 10.07.58).
"Ação Rescisória. Decadência. Direito Intertemporal. Se o restante do prazo de decadência fixado na lei anterior for superior ao novo prazo estabelecido pela lei nova, despreza-se o período já transcorrido, para levar-se em conta, exclusivamente, o prazo da lei nova, a partir do início da sua vigência " (AR 905/DF, Min. Moreira Alves, DJ de 28.04.78).
No mesmo sentido: RE 93.110/RJ, Min. Xavier de Albuquerque, julgado em 05.11.80; AR 1.025-6/PR, Min. Xavier de Albuquerque, DJ de 13.03.81.

4. À luz dessa orientação, examine-se o prazo de decadência fixado no art. 103 da Lei 8.213/91, relativamente aos atos anteriormente praticados pela Administração da Previdência Social. Conforme se extrai da evolução legislativa ao início apresentada, não havia, até 28/06/1997, qualquer prazo decadencial para o pedido de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. A partir de então, com a entrada em vigor da MP 1.523-9/1997, que deu nova redação ao citado art. 103, foi instituído o prazo decadencial de 10 anos, até hoje mantido, cumprindo observar que, conforme se depreende da exposição de motivos da MP 138/2003, acima transcrita, o prazo de cinco anos não chegou, na prática, a se efetivar, eis que atempadamente prorrogado. Portanto, seguindo a orientação adotada pela Corte Especial em situação análoga, é de se concluir que, em relação aos benefícios previdenciários anteriores a MP 1.523-9/1997, o prazo decadencial para o pedido de revisão, de dez anos, teve início na data de vigência dessa Medida Provisória, ou seja, 28/06/1997.

5. No caso dos autos, os benefícios foram concedidos antes do advento da MP 1.523-9/1997, sendo o mais recente de setembro de 1994 (fls. 06). Já a presente ação, visando à sua revisão, somente veio a ser ajuizada em 02/05/08, quando, portanto, já configurada a decadência. Registre-se que o fundamento invocado para pedir a revisão foi o reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, do direito à percepção de adicional de risco/periculosidade, o que, no entender do segurado, demandaria alteração também de seu salário-de-contribuição e, consequentemente, do cálculo do benefício de aposentadoria. Mesmo que se considerasse esse novo evento como parâmetro de aferição, é certo que, ainda assim, a decadência estaria configurada, eis que a sentença trabalhista transitou em julgado em 19/05/1986 (fl. 108 e-STJ).

6. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido (CPC, art. 269, IV), invertidos os ônus sucumbenciais definidos na sentença, assegurados aos demandantes os benefícios da assistência judiciária.

É o voto.


Súmulas 46 a 51 (DOU 15/03/12). TNU. JEFs


Súmula 46 – O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.

Súmula 47 – Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.

Súmula 48 – Aguardando deliberação

Súmula 49 – Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.

Súmula 50 – É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.

Súmula 51 – Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.

sexta-feira, 9 de março de 2012

Aposentadoria deve ser definida pela média dos últimos salários ainda que sejam de valor inferior a remunerações anteriores


A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu que não é possível a exclusão ou substituição de salários-de-contribuição de valor baixo por outros salários informados a partir do 37º mês, nem mesmo pelo salário mínimo vigente à época. O acórdão será publicado amanhã (9/3) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.

O incidente de uniformização foi ajuizado por um segurado que teve negado pela 2ª Turma recursal de Santa Catarina seu pedido de que fossem desconsiderados para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) dois salários de valor inexpressivo.

O autor alegou que a 1ª Turma Recursal do mesmo Estado julga de forma diversa e pediu o alinhamento de jurisprudência, com prevalência das decisões desta, favoráveis a pedidos como o seu.

Após analisar o recurso, o juiz federal Osório Ávila Neto decidiu, entretanto, que deve prevalecer o entendimento da 2ª Turma. Segundo ele, a lei prevê que para o cálculo da aposentadoria deve ser feita a média aritmética de todos os últimos salários-de-contribuição, até no máximo 36, não podendo ser excluídos ou substituídos do cálculo aqueles de menor valor.

Iun 0001196-70.2010.404.7254/TRF


Fonte: TRF4

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Súmula 7: como o STJ distingue reexame e revaloração da prova



Cerca de um ano após sua instalação, em junho de 1990, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já percebiam que a Corte não poderia se tornar uma terceira instância. O recurso especial, uma de suas principais atribuições, tem regras rígidas e, em respeito a elas, o Tribunal logo editou a Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” O enunciado passou a ser largamente aplicado pelos ministros na análise de variadas causas, impossibilitando o conhecimento do recurso – isto é, o julgamento do mérito da questão. 
No entanto, os magistrados observaram que há casos em que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados na decisão da qual se recorre não implica o reexame de fatos e provas, proibido pela súmula. São diversos os recursos em que as partes conseguiram demonstrar a desnecessidade de reanálise de fatos e provas e, com isso, afastando a aplicação da Súmula 7. 
Em precedente recente, julgado em dezembro do ano passado, a Quarta Turma confirmou decisão individual do ministro Marco Buzzi que debateu a revaloração da prova. No recurso, uma transportadora de São Paulo conseguiu o reconhecimento da impossibilidade de uma seguradora acioná-la regressivamente para o ressarcimento de prejuízos em decorrência de roubo da carga (REsp 1.036.178). 
A seguradora protestou contra a decisão, levando o caso à Turma. Disse que haveria desobedecido a Súmula 7, porque o ministro teria reexaminado a prova produzida nos autos. Entretanto, o ministro Buzzi explicou que a decisão “apenas deu definição jurídica diversa aos fatos expressamente mencionados no acórdão” do Tribunal de Justiça de São Paulo. 
O ministro esclareceu que o reexame de prova é uma “reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros”. Nestes casos, o relator não pode examinar mera questão de fato ou alegação de error facti in judicando (julgamento errôneo da prova). 
Porém, o ministro acrescentou que o error in judicando (inclusive o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo (erro no proceder, cometido pelo juiz) podem ser objeto de recurso especial. “A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial”, ressaltou o ministro Buzzi. 

Dados admitidos 

Em 2005, a Quinta Turma reconheceu que a “revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica o vedado reexame do material de conhecimento”. Porém, ao julgar o recurso, os ministros decidiram aplicar a Súmula 7 ao caso. O ministro Felix Fischer, atual vice-presidente do STJ, foi o relator (REsp 683.702). 
Naquela hipótese, as instâncias ordinárias condenaram um administrador por ter deixado de recolher contribuições previdenciárias de uma empresa. Ele recorreu, pedindo a absolvição por presunção de inocência, já que entendia não haver prova suficiente de que estaria à frente da empresa à época do delito. 
A Quinta Turma não conheceu do recurso, aplicando a Súmula 7. O ministro Fischer constatou que o tribunal de segunda instância reconheceu de forma cabal, por documentos e testemunhos, da mesma forma que o juiz de primeiro de grau, que o administrador efetivamente, à época dos fatos descritos na denúncia, figurava como sócio-gerente da empresa. 
Na ocasião, o ministro Fischer teceu algumas considerações acerca da diferença entre reexame e revaloração de prova. Ele explicou que a revaloração de elementos aceitos pelo acórdão do tribunal de origem é questão jurídica e que não se pode negar às instâncias superiores a faculdade de examinar se o direito à prova foi malferido ou se os juízes negaram o direito que as partes têm de produzi-la. Isto é, “não é só em consequência do erro de direito que pode haver má valoração da prova. Ela pode decorrer também do arbítrio do magistrado ao negar-se a admiti-la”. 

Livre convencimento

Um dos precedentes que inauguraram a tese de revaloração da prova no STJ é de 1998. A Quinta Turma, em recurso especial interposto pelo assistente de acusação, restabeleceu a sentença que condenou um motorista por homicídio culposo ao volante (REsp 184.156). 
Testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o veículo era conduzido em alta velocidade. Porém, como duas perícias de universidades renomadas foram divergentes quanto à velocidade, os desembargadores, por maioria, adotaram a presunção de inocência para absolver o motorista no julgamento de apelação. 
O relator do recurso no STJ, ministro Felix Fischer, baseou-se no amplo debate ocorrido na segunda instância, para concluir que não se poderia negar a prova testemunhal (admitida e especificada em segundo grau) em “proveito de especulações teóricas” para chegar a uma suposta dúvida fundada, a ponto de absolver o réu.
O relator destacou em seu voto que o princípio do livre convencimento, que exige fundamentação concreta vinculada à prova dos autos, não se confunde com o princípio da convicção íntima. De acordo com o ministro Fischer, a convicção pessoal, subjetiva, do magistrado, alicerçada em outros aspectos que não a prova dos autos, não se presta para basear uma decisão. 
O princípio do livre convencimento, asseverou, não afastou o magistrado do dever de decidir segundo os ditames do bom senso, da lógica e da experiência. A apreciação da prova não pode ser “imotivável e incontrolável”, do contrário seria arbitrária, explicou o ministro. E sempre que tais limites se mostrem violados, a matéria é suscetível de recurso ao STJ. 

Prova já delineada

A Primeira Turma também já considerou possível a revaloração da prova delineada nos autos. Num dos recursos que discutiu a tese, em 2006, o então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF), baseou-se em passagens do voto-condutor do julgamento no Tribunal de Justiça de São Paulo para atender a recurso interposto por uma contribuinte (REsp 734.541). 
O debate foi sobre a prescindibilidade ou não da existência de sintomas de câncer para que uma servidora pública aposentada, que sofreu extirpação da mama esquerda em decorrência da doença, em 1984, continuasse isenta do Imposto de Renda. 
O ministro Fux considerou possível revalorar a prova e restabelecer a sentença, em que o perito afirma, sem possibilidade de qualquer dúvida, que a autora é portadora da doença. Na decisão, a própria assistente técnica do município de São Paulo (réu na ação) afirma que “existem chances de cura, após o período preconizado de acompanhamento e tratamento, caso não surjam recidivas e metástase, isto é, o paciente pode ser considerado curado, desde que a doença não volte". 
De acordo com o ministro, a revaloração da prova delineada na decisão recorrida, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial. No caso, o próprio acórdão do TJSP, em algumas passagens, reconheceu que "a cura, em doenças com alto grau de retorno, nunca é total”, e mais: "O que se pode dizer é que, no momento, em face, de seu histórico pessoal, não apresenta ela sintomas da doença.” 

Valor de indenização

Em 2009, ao julgar um recurso, o então desembargador convocado Paulo Furtado afirmou, na Terceira Turma, que o STJ havia alguns anos começava a afastar o rigor da técnica do recurso especial para controlar o montante arbitrado pela instância ordinária a título de dano moral (REsp 785.777). 
O objetivo era impedir o estabelecimento de uma "indústria do dano moral" Assim, destacava o magistrado, o STJ, em situações especialíssimas, como a de arbitramento de valores por dano moral ínfimos ou exorbitantes, se pronuncia nos casos concretos para aferir a razoabilidade do valor destinado à amenização do abalo moral. 
“Não se tem dúvida de que esta Corte, ao reexaminar o montante arbitrado pelo tribunal a quo nesta situação, mergulha nas particularidades soberanamente delineadas pela instância ordinária para aferir a justiça da indenização (se ínfima, equitativa ou exorbitante), afastando-se do rigor da técnica do recurso especial, consubstanciada, na hipótese em tela, pela Súmula7/STJ”, observou o desembargador convocado. 
Posição semelhante adotou a Quarta Turma, em julgamento que tratou de ação de reconhecimento de tempo de serviço ajuizadas contra o INSS. Os ministros entenderam que não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar, no julgamento do recurso especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão da segunda instância (REsp 461.539). 
O relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, esclareceu: “Inviável é ter como ocorridos fatos cuja existência o acórdão negou ou negar fatos que se tiveram como verificados.” De acordo com o ministro, o voto proferido em recurso especial em momento algum negou os elementos fáticos reconhecidos no acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), apenas, com base neles, chegou a entendimento diverso, restabelecendo decisão de primeiro grau.

REsp 1036178
REsp 683702
REsp 184156
REsp 734541
REsp 785777
REsp 461539

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 
Fonte: STJ

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Viúvo ganha na Justiça direito a licença-maternidade de seis meses para cuidar do filho


A Justiça Federal em Brasília, em sentença inédita, concedeu licença-maternidade a um homem. Viúvo e pai de um bebê de 56 dias, o policial José Joaquim dos Santos ganhou o direito de se ausentar do trabalho por seis meses, sem prejuízos salariais, para cuidar do filho. A liminar foi concedida pela juíza Ivani Silva da Luz, da 6ª Vara Federal de Brasília.

A decisão dá ao funcionário o direito de desfrutar da licença-paternidade nos moldes da licença-maternidade, de 120 dias, como prevista no artigo 207 da Lei 8.112/90, e estende o prazo em 60 dias, amparada no artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto 6.690/08, que estabelece o Programa de Prorrogação à Licença Gestante e à Adotante para servidoras federais. Apesar de ainda depender de recurso, a decisão abre uma nova discussão sobre a concessão da licença-maternidade no país.

A mulher do servidor da PF morreu em 10 de janeiro, 34 dias depois de ter dado à luz o caçula do casal, devido a complicações do parto. Com um filho recém-nascido e uma criança de 10 anos, o servidor requereu junto à Coordenadoria de Recursos Humanos da Polícia Federal uma licença adotante de 90 dias, mas teve a concessão administrativa negada por ser homem.

Santos, então, tirou férias de 30 dias e entrou com um mandado de segurança contra a decisão da coordenadoria para cuidar dos filhos por mais tempo. O apelo do viúvo foi acatado pela juíza Ivani Silva da Luz na quarta-feira (8), que concedeu liminar no mesmo dia em que a licença remunerada venceu.

A juíza baseou a decisão no artigo 227 da Constituição Federal, no qual estabelece que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Embora não haja uma lei específica para tratar de casos referentes à licença-maternidade, Ivani Silva da Luz conclui que “a proteção à infância é um direito social inserido no rol dos direitos fundamentais”. Segundo ela, o papel da família é fundamental.

“Tal desenvolvimento é assegurado mediante a convivência da criança no meio social e familiar, principalmente pelo carinho e atenção dos pais na fase da mais tenra idade, época em que a sobrevivência daquela depende totalmente destes”, diz um trecho da decisão, amparada pelo artigo 226 da Constituição, no qual explicita que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

Cabe recurso

A decisão proferida pela juíza da 6ª Vara Federal ainda pode ser contestada. O advogado do servidor, Joaquim Pedro Rodrigues, disse que o mérito da questão ainda não foi analisado pela magistrada. Segundo Rodrigues, o coordenador de Recursos Humanos da Polícia Federal ainda será ouvido, e a Advocacia Geral da União, bem como o Ministério Público Federal, deve se pronunciar.

O advogado Miguel Rodrigues Nunes Neto, que também representa o técnico da PF, disse conhecer alguns casos análogos, mas afirmou que não há precedentes como o de José Joaquim do Santos.

“Nossa pesquisa só chegou a um caso de um mandado de injunção, que ainda não foi julgado no Supremo Tribunal Federal, e a uma decisão favorável a um casal homossexual que obteve a licença de adoção, 30 dias”, informou o advogado. “Desconhecemos precedentes de se autorizar o auxílio-maternidade a um pai viúvo.”

Fonte: Fernando Porfírio - 
Do UOL, em São Paulo 

- 13.02.2012 - 16h11