quinta-feira, 12 de julho de 2012
Estão suspensos todos os processos sobre renúncia de aposentadoria com devolução de valores
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a renúncia à aposentadoria para fins de concessão de novo benefício, sem que para isso seja necessária a devolução ao erário dos valores já recebidos. Com base nesse entendimento, o ministro Napoleão Nunes Maia admitiu o processamento do incidente de uniformização de jurisprudência suscitado por um aposentado, contra decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que aplicou entendimento contrário ao já consolidado pela Corte Superior.
A decisão suspende a tramitação de todos os processos no país que tratam da mesma controvérsia até o julgamento no STJ. O caso será julgado pela Primeira Seção.
Na ação original ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o aposentado requereu a contagem de tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria com proventos proporcionais, para obtenção de nova aposentadoria com proventos integrais, em razão da renúncia à sua aposentadoria proporcional, sem devolução dos valores.
A ação foi julgada improcedente pela 7ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. A decisão foi mantida, em sede de recurso inominado, pela Turma Recursal da Seção Judiciária do estado segundo a qual, para ocorrer a desaposentação, é imprescindível a devolução dos valores recebidos a título do benefício previdenciário que se pretende renunciar.
Com o argumento de que a decisão contrariava entendimento do STJ, o aposentado ajuizou, então, pedido de uniformização de jurisprudência quanto à devolução dos valores na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). O pedido foi admitido pelas presidências da Turma Recursal estadual e da TNU.
Porém, a TNU não conheceu do pedido por considerar que o incidente de uniformização não era cabido. Isso porque o órgão já havia consolidado entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido.
Ainda insatisfeito com a nova decisão, o aposentado suscitou no STJ incidente de uniformização de jurisprudência, alegando contrariedade de entendimento jurisprudencial já firmado pela Corte de que a renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, não importa em devolução dos valores recebidos.
Ao analisar o caso, o ministro Napoleão Nunes observou que de fato existe a divergência interpretativa quanto à necessidade de devolução de valores em razão de renúncia de aposentadoria para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso. Diante disso, admitiu o processamento do incidente e determinou a suspensão de todos os processos com a mesma controvérsia.
Processo relacionado: Pet 9231
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
sexta-feira, 6 de julho de 2012
Súmula nº 272 do STJ - 11/09/2002 - DJ 19.09.2002
Trabalhador Rural - Segurado Especial - Contribuição Obrigatória Sobre a Produção Rural Comercializada - Aposentadoria por Tempo de Serviço
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Pai que adotar criança sozinho poderá ter licença e salário durante 120 dias
A Comissão de Assuntos Sociais aprovou nesta quarta-feira (4) o direito à licença-paternidade de 120 dias ao homem que sozinho adotar uma criança, bem como o pagamento pela Previdência Social, no período de afastamento, do valor atualmente pago às mulheres.
A matéria foi aprovada em caráter terminativo, mas antes de seguir para a Câmara passará por uma votação suplementar.
A proposta estabelece que a licença será remunerada para homens e mulheres, independentemente da idade da criança adotada, assim, acaba o escalonamento do benefício pago de acordo com a idade da criança como prevê a legislação em vigor.
Também terão direito ao benefício os adotantes que ainda estiverem no período de guarda judicial.
Atualmente, pelo escalonamento do benefício pago, em decorrência licença-maternidade, os 120 dias de remuneração valem apenas às mães que adotarem crianças até um ano de idade.
Entre um e quatro anos, esse período cai para 60 dias, e em relação a crianças adotadas entre quatro e oito anos de idade a licença-maternidade fica em 30 dias.
Fonte: UOL notícias
quinta-feira, 5 de julho de 2012
Secretário de Previdência Social defende mudanças no modelo de pensões por morte
“Protegemos exageradamente as viúvas em detrimento dos filhos e até dos aposentados”, defende Leonardo Rolim.
“Nosso modelo de pensões é o mais benevolente do mundo”. A afirmação foi feita pelo secretário de Políticas de Previdência Social, Leonardo Rolim, durante o Seminário sobre Pensões e os Modelos de Previdência Social no Continente Americano e no Caribe, realizado nesta terça-feira (3), em Brasília.
Após apresentar um breve panorama do modelo previdenciário brasileiro, Rolim explicou as deficiências do sistema de concessão de pensão por morte no Brasil. “Não há carência para a geração desse benefício e isso pode incentivar uma fraude legal”. O secretário esclareceu que uma única contribuição pelo teto, feita no leito de morte, gera uma pensão vitalícia.
Outra questão levantada foi a dependência presumida. Hoje, independentemente da situação financeira, tanto a viúva como o viúvo têm direito à pensão vitalícia. Além disso, não há corte com relação à idade. Pessoas jovens, mesmo que se casem novamente, têm direito de receber o benefício até o final da vida.
“Nós protegemos exageradamente as viúvas em detrimento dos filhos e até dos aposentados”, afirmou Rolim. Isso porque, ao atingir 21 anos, o filho perde o direito à pensão, mesmo que esteja na faculdade.
Filhos com deficiência também são prejudicados, já que perdem o direito ao benefício caso estejam trabalhando, mesmo que tenham fortes limitações. “Nós incentivamos a inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, mas nesse caso, elas deixam de trabalhar para poder ganhar o benefício”, comentou o secretário.
Com todas essas regras, o Brasil gasta um pouco mais do dobro do que a França e quatro vezes mais do que a Irlanda. “Ou o resto do mundo está errado, ou o Brasil está errado”, finalizou Leonardo Rolim.
Fator Previdenciário - Durante o seminário, o secretário de Políticas de Previdência Social, Leonardo Rolim, falou sobre a substituição do fator previdenciário. “O fator previdenciário, criado no final de 1998, trouxe economia para a Previdência, mas não alcançou o resultado que pretendi: fazer com que o trabalhador se aposentasse mais tarde”, comentou Rolim.
Ao contrário disso, fez com que as pessoas se aposentassem mais cedo, recebessem um benefício menor e continuassem no mercado de trabalho. “A maioria se aposenta com o desconto para continuar trabalhando. Num momento futuro, ela terá que viver com o beneficio que foi reduzido”, pondera Rolim.
Fonte: Ministério da Previdência Social
quarta-feira, 4 de julho de 2012
TNU mantém equiparação entre tratorista e motorista de caminhão
Na sessão realizada no dia 27 de junho, em Brasília, ao negar provimento a recurso do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) manteve decisão que estabeleceu equiparação entre tratorista e motorista de caminhão para fins de aposentadoria.
O relator da matéria, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, citou dois precedentes – um da própria TNU e outro do STJ – no sentido de que as atividades enumeradas nos Decretos 53831/64 e 83080/79, para efeito de enquadramento em categorias especiais, são apenas exemplos, não impedindo que outras sejam consideradas insalubres, perigosas ou penosas.
Assim, tendo o juiz de primeiro grau concluído que os elementos fáticos foram suficientes para equiparar, no caso, a profissão de tratorista/operador de máquina com a de motorista, o relator considerou que a reversão do julgamento implicaria re-exame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 42 da TNU e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Processo nº 2009.50.53.000401-9
Fonte: Conselho da Justiça Federal
Tempo de serviço de “boia-fria” requer prova material
Para comprovar o tempo de serviço rural, inclusive no caso de trabalhador denominado de “bóia-fria”, não bastam apenas provas testemunhais. É imprescindível a apresentação de provas materiais. Esse é, em resumo, o teor de decisão aprovada na sessão de 27 de junho da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).
A questão foi levantada a partir do entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, que deu provimento a um recurso em sentido contrário afirmando que “a prova do tempo de serviço rural na condição de bóia-fria é flexibilizada, em razão da informalidade do vínculo, admitindo até mesmo a dispensa do início de prova material”. O INSS insurgiu-se contra essa tese e, não obtendo êxito no âmbito regional, submeteu a questão à TNU, invocando como paradigmas outros julgamentos em situações análogas.
O relator da matéria, juiz federal Alcides Saldanha, considerou que o acórdão da TRU-4 não encontra respaldo na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que tem decidido em sentido diametralmente oposto, em consonância com o a Súmula n. 149, que estabelece: “É imprescindível a apresentação de um início razoável de prova material para demonstração da qualidade de rurícola do autor, inclusive no caso de trabalhador denominado de bóia-fria.”
Com esses fundamentos, a TNU, por unanimidade, acatou o voto do relator, que reafirmou a tese da necessidade de início de prova material, “para fins de comprovação da atividade rurícola – não sendo suficiente a prova unicamente testemunhal, mesmo em se tratando de ‘boia-fria’ –, restabelecendo o acórdão da Turma Recursal de origem”. O acórdão, segundo o relator, está de acordo com a orientação fixada pela TNU.
Processo: 0002643-79.2008.4.04.7055
Fonte: Conselho da Justiça Federal
terça-feira, 3 de julho de 2012
Prazo para revisão de benefício antecedente conta a partir do início da pensão por morte
Caso o beneficiário do INSS tenha perdido, em vida, o direito de solicitar a revisão do valor de sua aposentadoria, este fato não prejudica o titular da subsequente pensão por morte. Ou seja: o direito pode ser discutido pelo pensionista, ainda que fundado em dados que poderiam ter sido questionados pelo aposentado atingido pela decadência. Neste caso, o prazo decadencial é autônomo e começa a partir da concessão da pensão - e não da aposentadoria que lhe deu origem. Com esses fundamentos, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) negou provimento a um recurso inominado, no qual o INSS contesta o posicionamento da Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo, que havia mantido sentença com esse entendimento.
A questão refere-se a um pedido de revisão da renda mensal inicial de pensão concedida em 1998, originária de aposentadoria iniciada em 1994. O beneficiário da pensão requereu a aplicação da variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na composição do índice de atualização dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, antes da conversão dos valores em URV, no que foi atendido por sentença de primeiro grau e mantido pela Turma Recursal do ES. Alegando divergência, o INSS recorreu, destacando que o prazo decadencial iniciado contra o instituidor do benefício continua a correr contra o sucessor.
O relator da matéria na TNU, juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira, manifestou-se por negar provimento ao recurso, considerando que o prazo decadencial relativo ao direito de revisão da pensão por morte é autônomo e diferenciado, devendo, portanto, ser computado a partir da data de sua concessão, em novembro de 1998. O voto foi aprovado por unanimidade pelos demais membros da TNU.
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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