O fato de o trabalhador utilizar equipamento de proteção
individual (EPI) capaz de reduzir os efeitos nocivos de um agente
insalubre afasta o seu direito à contagem do tempo de serviço especial
para a aposentadoria?
Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se a nocividade
dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a
níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente
desoneração da empregadora do pagamento do adicional (SAT) destinado
especificamente ao custeio das aposentadorias especiais, a resposta é
afirmativa.
Mas este não foi o entendimento da Primeira Turma Recursal da Seção
Judiciária de Santa Catarina, que aplicou ao caso a Súmula 9 da Turma
Nacional de Uniformização (TNU), segundo a qual “o uso de Equipamento de
Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso
de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado”.
Ainda segundo a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa
Catarina, o reconhecimento da atividade especial não está condicionado
ao recolhimento de um adicional sobre as contribuições previdenciárias.
Segundo o colegiado, se o recolhimento de tais contribuições é devido ou
não, deve ser monitorado pelo INSS, em nada interferindo no
reconhecimento da especialidade.
A questão, trazida ao STF por meio do Recurso Extraordinário com
Agravo (ARE 664335) interposto pelo INSS, teve a repercussão geral
reconhecida por meio do Plenário Virtual e será julgada pela Corte. A
decisão dos ministros do STF neste processo deverá orientar todos os
litígios semelhantes, em todas as instâncias do Poder Judiciário.
De acordo com o relator do processo, ministro Luiz Fux, a questão
constitucional posta à apreciação do STF pelo INSS será discutida à luz
dos artigos 195, parágrafo 5º, e 201, caput e parágrafo 1º, da Constituição Federal.
“A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral,
haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é questão
relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e
ultrapassa os interesses subjetivos da causa”, afirmou o ministro Fux em
sua manifestação pela repercussão geral da matéria.
No caso em questão, um auxiliar de produção trabalhou entre 2002 e
2006 no setor de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC) e laudos
apontaram que o ruído chegava a 95 decibéis de modo habitual e
permanente. A empresa afirma que os EPIs fornecidos eram adequados para
afastar os efeitos nocivos do agente insalubre.
O INSS afirma que, ao reconhecer a especialidade do período,
ignorando as informações apresentadas no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) que comprovam que o trabalhador não exerceu
atividade sob condições especiais porque utilizou equipamentos de
proteção individual eficazes, a Primeira Turma Recursal da Seção
Judiciária de Santa Catarina violou o princípio da preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial, na medida em que concedeu benefício
previdenciário sem a correspondente fonte de custeio.
VP/AD
Processos relacionados
ARE 664335
ARE 664335
Fonte: STF
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