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domingo, 4 de novembro de 2012

INSS terá de pagar auxílio-doença a funcionário dos Correios




Em decisão monocrática, o desembargador Rogério Arédio manteve decisão da 12ª Vara Cível de Goiânia para obrigar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder auxílio-doença acidentário, a partir de agosto de 2011 até o trânsito em julgado da sentença e, a partir daí, a aposentadoria por invalidez a Roberto Alves Domingues. Em 1993, ele foi admitido em concurso público para o cargo de Auxiliar de Serviços Postais na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ETC), mas contraiu uma alergia respiratória, que resultou na perda da capacidade de executar suas funções.
O magistrado negou o argumento apresentado pelo INSS de que Roberto não comprovou que preenche os requisitos que dão direito à concessão do benefício da aposentadoria por invalidez. “Nota-se que os laudos médicos apresentados são conclusivos, não suscitando dúvidas acerca das lesões que deixaram o autor incapacitado para o exercício da função que ocupava”, argumentou Arédio. Além disso, ele explicou, está claro nos autos a responsabilidade objetiva do INSS, uma vez elucidada a condição de empregado de Roberto e o nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral exercida na época dos fatos.
Quanto ao questionamento sobre a cumulatividade do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o desembargador esclareceu que já é pacificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o auxílio-doença acidentário, anteriormente indenizatório e vitalício, devido independentemente de qualquer outra verba recebida pelo segurado, passou a ser inacumulável. Isso por causa da edição da da Lei 9.528/97, que alterou o artigo 86, § 2 da Lei nº 8.213/91. “Deve-se concluir, portanto, que está evidente a impossibilidade de se cumular os benefícios em questão, eis que a Lei 9.528/97 vedou a cumulação do auxílio-doença acidentário com qualquer aposentadoria”, disse.
EMENTA: Apelação Cível. Ação Declaratória de Incapacidade Laboral c/c Conversão de Benefício Previdenciário. INSS. Auxílio-doença Acidentário. Invalidez. Permanente Constatada. Aposentadoria. Concessão Devida. I - O INSS, segurador obrigatório, tem responsabilidade objetiva no que tange aos acidentes de trabalho. II - O STJ pacificou o entendimento de que o benefício auxílio-doença acidentário, anteriormente indenizatório e vitalício,devido independentemente de qualquer outra verba percebida pelo segurado, com a edição da Lei 9.528, de 10/12/1997, que alterou o artigo 86, § 2º da Lei nº 8.213⁄91, passou a ser inacumulável com o benefício da aposentadoria. III - Direito de receber o auxílio-doença acidentário da data do primeiro benefício desde até a o trânsito em julgado da sentença. A partir dessa data, pagar ao autor o benefício da aposentadoria por invalidez. Recurso de Apelação ao qual se nega seguimento, com base no artigo 557, caput, do CPC. (Processo nº 200291027210)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

TRF2 condena INSS a restabelecer auxílio-doença de segurado que sofre de hérnia de disco


A 1ª Turma Especializada do TRF2 confirmou sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restabelecer o auxílio-doença de um segurado que sofre de hérnia de disco lombar, doença que o torna incapacitado para o exercício de atividades que exijam esforço físico. A autarquia suspendeu o benefício sob a alegação de que o cidadão estaria apto para o trabalho, já que teria trabalhado duas vezes no período da licença: em 2006 e em 2008. O relator do caso no Tribunal é o juiz federal convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes.

Para o magistrado, não cabe  a alegação da autarquia: "Quanto ao período trabalhado em 2006, forçoso reconhecer a inexistência de capacidade laborativa do autor, eis que o próprio INSS reconheceu sua incapacidade, conforme exames datados de fevereiro e julho de 2006, em que o segurado estaria supostamente trabalhando. Já quanto ao período trabalhado em 2008, verifica-se que o mesmo estende-se de 11/02/2008 a 14/02/2008. Ou seja, pretende o INSS que se reconheça que o autor estava apto para o trabalho naquele ano pois o mesmo conseguiu manter-se empregado de segunda a quinta-feira da mesma semana. Ora, visivelmente o autor se encontrava incapacitado para o trabalho, eis que nem mesmo foi capaz de laborar por uma semana inteira", explicou o relator do caso, lembrando que a perícia médica realizada em juízo atestou a doença do segurado.

Proc.: 2006.51.01.524752-1 TRF2