sexta-feira, 29 de junho de 2012

TST - Tribunal determina realização de nova perícia sobre doença profissional

Uma trabalhadora da Brasil Foods S. A. (BRF) no Paraná conseguiu na Justiça do Trabalho a realização de nova perícia como prova, em ação movida contra a empresa. O pedido havia sido rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que considerou desnecessária a produção de prova, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que houve cerceamento do direito de defesa da trabalhadora.
Ajudante de produção desde 1993, ela conta que depois de 12 anos na empresa foi diagnosticada com doenças ocupacionais que a incapacitaram para o serviço. Em 2010, resolveu entrar com ação trabalhista contra a BRF, pedindo indenização por dano moral e material. Embora obtendo sucesso em primeiro grau, a condenação foi reformada pelo TRT-SC, que julgou a reclamação improcedente.
Em recurso adesivo rejeitado pelo TRT, a trabalhadora impugnou o laudo pericial, segundo o qual não havia elementos suficientes para comprovar a relação entre a doença e o ambiente de trabalho. Para corroborar sua posição, apresentou diversos exames e lembrou que a Previdência Social havia reconhecido sua doença como profissional. O TRT rejeitou a produção de novas provas, por considerá-las desnecessárias ou inúteis (artigo 130 do Código de Processo Civil).
 No recurso ao TST, a trabalhadora pedia a anulação do processo a partir do laudo pericial. Segundo ela, a perícia realizada não foi conclusiva, e o perito não possuía conhecimento técnico específico.
Para a relatora do recurso, ministra Dora Maria Costa, a decisão do Regional violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, que garante o direito ao contraditório e à ampla defesa. A nova perícia visava demonstrar a existência da doença e sua íntima vinculação com o trabalho exercido, afirmou. A decisão na Oitava Turma foi por unanimidade, e o processo deverá ser encaminhado à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, com a realização de novas provas periciais e novo julgamento.
Processo: RR-142000-51.2008.5.12.0012
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 28 de junho de 2012

Mudança na aposentadoria pode acabar com tempo de contribuição

Proposta foi acordada em reunião com Mantega, Garibaldi Alves e líderes da base

BRASÍLIA – Ao negociar com o Congresso para acabar com o fator previdenciário — mecanismo criado no início dos anos 2000 para inibir aposentadorias precoces no setor privado (INSS) —, o governo federal propôs nesta quarta-feira, em contrapartida, mudanças substanciais para os trabalhadores que ainda vão ingressar no mercado de trabalho: acabar com a possibilidade de o segurado requisitar aposentadoria ao completar 30 anos de contribuição (mulheres) e 35 anos (homens), independentemente da idade; e estabelecer a idade mínima para aposentadoria, sendo 60 anos para mulheres e 65 anos para homens.

Hoje, a idade média de quem se aposenta por tempo de contribuição é de 55 anos (homens) e 52 anos (mulheres). Além da aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS paga o piso previdenciário (salário mínimo) a quem atinge 60 anos (mulheres) e 65 anos (homens), e tenha um tempo mínimo de contribuição — benefício normalmente pago a donas de casas, por exemplo. 

Para os trabalhadores atuais, a regra do fator previdenciário (que considera idade, tempo de contribuição e expectativa de vida para calcular o benefício) seria substituído pela chamada “Fórmula 85/95”. Ela consiste na soma do tempo de contribuição com a idade: assim, mulheres poderiam se aposentar quando o total chegar a 85 e os homens, 95. Hoje, o valor máximo de aposentadoria pago pelo INSS é R$ 3,9 mil.

Regra de transição para novos trabalhadores

Para não prejudicar quem está prestes a se aposentar, seria criada uma regra de transição de cinco anos para que o segurado possa optar entre o fator e a nova fórmula. Quem entrou no mercado recentemente terá que ir além da soma de 85/95 anos. O governo quer aumentar essa conta gradativamente até chegar ao teto de 100 (homens) e de 90 (mulheres). Pretende, ainda, igualar aos poucos as regras entre homens e mulheres.

As medidas em estudo preveem também que, para evitar esqueletos, frutos de ações judiciais, o Executivo deixe claro que o fim do fator não será retroativo. Ou seja, quem já se aposentou, utilizando a atual fórmula de cálculo não terá direito à revisão no valor do benefício.

Segundo fontes do governo, há uma grande preocupação da equipe econômica com o fim do fator, que gerou entre 2000 e 2011, uma economia de R$ 31 bilhões para os cofres públicos. Para este ano a projeção é de R$ 9 bilhões.

Por isso, a ordem é negociar com o Congresso um acordo que permita acabar com a forma de cálculo atual, mas, ao mesmo tempo, assegure novas receitas para não comprometer a sustentabilidade do regime de aposentadoria dos trabalhadores do setor privado.

O assunto foi discutido nesta quarta-feira entre os ministros Guido Mantega (Fazenda), Garibaldi Alves (Previdência) e Ideli Salvatti (Relações Institucionais) com os líderes aliados na Câmara. Foi incluída na pauta de votação do plenário da Câmara, semana que vem, a proposta alternativa ao fator previdenciário, de autoria do deputado licenciado e atual ministro Pepe Vargas (Desenvolvimento Agrário).

— Sai da reunião confiante num acordo — afirmou Garibaldi Alves, que é favorável à exigência de idade mínima no INSS.

Intenção é votar em, no máximo, dois meses


Após a reunião no Ministério da Fazenda, o líder do governo na Câmara, Arlindo Chinaglia (PT-SP), disse que haverá novas reuniões e que as medidas serão votadas em, no máximo, dois meses:

— Faremos uma nova reunião no dia 10, depois de o governo levantar o número e as implicações, mas com o compromisso que em até dois meses votemos. É claro que é mais fácil falar do que fazer, mas era meu papel e dos líderes mostrar para o governo que este é um tema que está pautado e vai ser votado. Então é preciso ter os elementos disponíveis para negociar.

Chinaglia confirmou que a chamada “Fórmula 85/95”, de Pepe Vargas, começa a ser aceita até pelas centrais sindicais, mas que ainda são necessários estudos para manter a Previdência equilbrada. O presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia (PT-RS), que pautou a votação para semana que vem, afirmou:

— As centrais estão a favor. Não acaba com o fator, melhora. É um projeto importantíssimo para o trabalhador, corrige uma injustiça.

O líder do PDT na Câmara, André Figueiredo (CE), reafirmou a pressão pelo fim do fator previdenciário:

— O anseio é votar o texto do hoje ministro Pepe Vargas, todos querem votar.

Fonte: O Globo

quarta-feira, 27 de junho de 2012

Carência. Vínculo de empregado rural antes de julho de 1991.


Segundo algumas decisões pesquisadas, atualmente, período trabalhado como empregado rural antes de julho de 1991 não conta para fins de carência, uma vez que não havia contribuição para o RGPS, salvo o do empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial.

Neste sentido:

JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº 200870510041323/PR
RELATORA: Juíza Márcia Vogel Vidal de Oliveira


(...)
Em vista do julgamento do Incidente de Uniformização de nº 2009.70.95.000251-8 da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, não é possível o reconhecimento do tempo de serviço do empregado rural anterior à Lei n. 8.213/1991, anotado em CTPS, para efeito de carência.

De acordo com o decisório, 

“... anteriormente à Lei nº 8.213, de 1991, o produtor rural e o empregado rural, à exceção do empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, eram segurados do PRORURAL, sistema que não era contributivo, visto que para ambos era prevista apenas a contribuição incidente sobre a produção (art. 15 da LC nº 11/71). Com a nova Constituição Federal e a edição da Lei nº 8.213, de 1991, os sistemas previdenciários rural e urbano foram unificados, uniformizando-se os benefícios para as duas categorias de trabalhadores. O tempo de serviço rural prestado anteriormente à referida lei, no entanto, ganhou regulamentação diversa, visto que ausente em relação a eles o respectivo aporte contributivo. Daí a razão do cômputo do tempo de serviço rural do produtor rural e do empregado rural, independentemente de contribuição, exceto para carência, conforme consta do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991. É que a carência está diretamente ligada ao aspecto atuarial do benefício, no sistema previdenciário contributivo. Também por isso, a lei distinguiu a aposentadoria por idade mediante cômputo de tempo urbano (art. 48 da Lei nº 8.213/91), estabelecendo forma própria de contagem da carência nesse último caso.
Assim, não é possível a aplicação do art. 11, I, “a”, da Lei nº 8.213, de 1991, para enquadrar o tempo de serviço do empregador rural prestado antes da edição da lei como tempo de segurado obrigatório, em que as contribuições deveriam ser vertidas pelo empregador. Na época da prestação do serviço (antes de 1991) essa contribuição não era necessária.
A regra que deve ser aplicada é a do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991, que se refere ao tempo de serviço do trabalhador rural (englobando produtor rural e empregado rural) prestado antes de 1991.
O art. 11, I, “a”, da Lei nº 8.213, de 1991, só se aplica ao tempo de serviço rural prestado após 1991.
Em suma, só o tempo de serviço do empregador rural prestado após 1991, ou anterior, se empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, pode ser computado para efeito de carência da aposentadoria por idade urbana. O tempo de serviço do empregado rural prestado antes da edição da Lei nº 8.213, de 1991, e devidamente anotado na CTPS, salvo o do empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, não pode ser computado para efeito de carência do benefício de aposentadoria por idade mediante cômputo de trabalho urbano”. 

Dessa forma, tomo como razões de decidir a estrita integralidade do voto do Incidente de Uniformização mencionado, alterando meu antigo posicionamento pessoal, a fim de declarar a impossibilidade do cômputo da atividade exercida anteriormente a 24/07/1991 por empregador rural, devidamente anotada em CTPS, para fins de carência.
(...)

terça-feira, 26 de junho de 2012

TJRN - INSS terá que retornar benefício a servente de pedreiro

INSS terá que retornar benefício a servente de pedreiro

INSS pode conceder benefício antes de terminar análise dos documentos

O Ministério da Previdência estuda a possibilidade de conceder benefícios antes mesmo de o INSS terminar a análise da documentação do segurado.

A medida é parte das propostas de uma nova regulamentação para a concessão de benefícios, cujo objetivo é tentar reduzir o número de ações judiciais contra o INSS.

Por exemplo: um trabalhador sofre acidente e pede aposentadoria por invalidez. Se o posto negar o pedido ou demorar para analisá-lo, ele pode procurar a Justiça, que costuma dar liminar em casos urgentes concedendo o benefício até o julgamento da ação.

Segundo o presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, Manuel Dantas, a ideia é fazer o mesmo no âmbito previdenciário.

Ou seja, se o caso for urgente, o segurado recebe o benefício enquanto é feita a análise dos documentos.

Em abril, por exemplo, havia 477.021 pedidos sem resposta nas agências do INSS - a maior parte (427.130) por pendências do instituto. Dantas reconhece que falta conhecimento ao servidor que analisa a concessão. Em caso de dúvida, o servidor opta por indeferir o pedido.

Nesses casos, o segurado pode recorrer da negativa internamente, na Junta de Recursos da Previdência Social, mas não o faz, segundo Dantas, porque tem a impressão de que [a junta] tenderia a manter a decisão do INSS.

O grupo que estuda as mudanças - formado por membros do ministério, da Advocacia-Geral da União e de faculdades - prevê dar mais independência às juntas, o que pode beneficiar o segurado.

Quando o segurado ganha na junta de recursos, o INSS ainda pode recorrer administrativamente. Mas o grupo quer que o órgão só o faça se tiver concedido o benefício antes, evitando que o segurado tenha de ir à Justiça.

As propostas deverão ser apresentadas ao ministro da Previdência, Garibaldi Alves Filho, em 90 dias.

Fonte: Folha de São Paulo

segunda-feira, 25 de junho de 2012

Descaracterização do tempo de serviço especial pelo uso de equipamento de proteção é tema com repercussão


O fato de o trabalhador utilizar equipamento de proteção individual (EPI) capaz de reduzir os efeitos nocivos de um agente insalubre afasta o seu direito à contagem do tempo de serviço especial para a aposentadoria?
Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da empregadora do pagamento do adicional (SAT) destinado especificamente ao custeio das aposentadorias especiais, a resposta é afirmativa.
Mas este não foi o entendimento da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, que aplicou ao caso a Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), segundo a qual “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Ainda segundo a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, o reconhecimento da atividade especial não está condicionado ao recolhimento de um adicional sobre as contribuições previdenciárias. Segundo o colegiado, se o recolhimento de tais contribuições é devido ou não, deve ser monitorado pelo INSS, em nada interferindo no reconhecimento da especialidade.
A questão, trazida ao STF por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 664335) interposto pelo INSS, teve a repercussão geral reconhecida por meio do Plenário Virtual e será julgada pela Corte. A decisão dos ministros do STF neste processo deverá orientar todos os litígios semelhantes, em todas as instâncias do Poder Judiciário.
De acordo com o relator do processo, ministro Luiz Fux, a questão constitucional posta à apreciação do STF pelo INSS será discutida à luz dos artigos 195, parágrafo 5º, e 201, caput e parágrafo 1º, da Constituição Federal.
“A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa”, afirmou o ministro Fux em sua manifestação pela repercussão geral da matéria.   
No caso em questão, um auxiliar de produção trabalhou entre 2002 e 2006 no setor de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC) e laudos apontaram que o ruído chegava a 95 decibéis de modo habitual e permanente. A empresa afirma que os EPIs fornecidos eram adequados para afastar os efeitos nocivos do agente insalubre.
O INSS afirma que, ao reconhecer a especialidade do período, ignorando as informações apresentadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que comprovam que o trabalhador não exerceu atividade sob condições especiais porque utilizou equipamentos de proteção individual eficazes, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina violou o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, na medida em que concedeu benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio.
VP/AD
Processos relacionados
ARE 664335
Fonte: STF

terça-feira, 17 de abril de 2012

Enunciado 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social

5/JR/CRPS


SEGURIDADE SOCIAL. CRPS. BENEFÍCIO. CONCESSÃO DO MELHOR QUE O SEGURADO FAZ JUS. ORIENTAÇÃO DO SERVIDOR. NECESSIDADE. 

A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.

Referências: 
Dec. 611/92, art. 1º

domingo, 8 de abril de 2012

Decisão do STJ sobre a cumulação dos benefícios de aposentadoria e auxílio-acidente

Decisão do STJ sobre a cumulação dos benefícios de aposentadoria e auxílio-acidente.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.244.257 - RS (2011/0059583-0)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : CLAUDIO JORGE MOMOLI
ADVOGADO : HERMES BUFFON E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. SÚMULA 83/STJ.
1. A redação original do art. 86 da Lei n. 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era um benefício vitalício, sendo permitida a cumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer remuneração ou benefício não relacionados com o mesmo acidente.
2. O referido normativo sofreu alteração significativa com o advento da MP 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou expressamente a proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97. Súmula 83/STJ.
Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de março de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS
(Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por CLAUDIO JORGE MOMOLI, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em demanda relativa à cumulação de auxílio acidente e aposentadoria, deu provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do recorrido.
A ementa do julgado guarda o seguinte teor (e-STJ fls. 236/244):
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. ESPÉCIE 94. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97.
Há óbice à cumulação do benefício previdenciário da aposentadoria com o auxílio-acidente por acidente de trabalho se algum desses benefícios tenha sido concedido após o advento da Lei n. 9.528/97, por força do princípio tempus regit actum."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (e-STJ fls. 253/258).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega afronta ao art. 165, § 1º, do Decreto-Lei n. 89.312/84 e ao art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, na sua redação original, visto que é possível a cumulação do benefício de auxílio acidente com proventos de aposentadoria. Acena com dissídio jurisprudencial.
Sem contrarrazões (e-STJ fls. 315), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (e-STJ fls. 320/321).
É, no essencial, o relatório.

VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS
(Relator):
A pretensão do recorrente não prospera.
A redação original do art. 86 da Lei n. 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era um benefício vitalício, sendo permitida a cumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer remuneração ou benefício não relacionados com o mesmo acidente.
Assim dispunha o normativo:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.
§ 1º O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício do segurado.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente ."
O referido normativo sofreu alteração significativa com o advent da MP 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou expressamente a proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária.
Vejamos:
"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(...).
§ 2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria ."
Nesse diapasão, a possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97.
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. JUBILAÇÃO POSTERIOR À LEI N. 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE.
1. É firme a jurisprudência desta Terceira Seção no sentido da possibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria com benefício de auxílio acidente, desde que a moléstia tenha eclodido antes da alteração normativa decorrente da Lei n. 9.528/1997.
2. Para correta adequação do caso concreto ao entendimento pacificado nesta Corte, é imprescindível que a aposentadoria tenha sido concedida antes da alteração normativa . Precedentes.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/09/2011, DJe 19/10/2011).
"AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impossível a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, no caso em que a eclosão da moléstia for posterior à Lei 9.528/97.
2. Agravo ao qual se nega provimento."
(AgRg no Ag 1016716/SP, Rel. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 23/03/2010, DJe 19/04/2010).
"AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. LEI Nº 6.367/1976. INCAPACIDADE DECORRENTE DE MOLÉSTIA ADQUIRIDA ANTERIORMENTE À LEI Nº 9.528/1997. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É pacífico neste Tribunal que o auxílio suplementar foi transformado em auxílio-acidente pela Lei nº 8.213/91, de incidência imediata, fazendo jus os segurados aos efeitos dessa transformação, de caráter mais benéfico.
2. O auxílio-acidente na vigência da Lei nº 9.528/1997, não tem caráter vitalício. Todavia, a cumulação é possível na hipótese em que a incapacidade tenha ocorrido antes da vigência da norma proibitiva, devendo-se, para tanto, levar em consideração a lei vigente ao tempo do acidente que ocasionou a lesão incapacitante.
3. No caso, o Tribunal afirmou expressamente que a incapacidade do autor é decorrente de moléstia adquirida anteriormente à edição da norma proibitiva, possibilitando a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria previdenciária.
4. Esta Corte já assentou compreensão no sentido de que, tendo sido concedida aposentadoria em data anterior à edição da Lei n.º 9.528/1997, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios, a regra proibitiva não a alcança, em respeito ao princípio tempus regit actum.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 925257/RJ, Rel. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 23/08/2010).
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
1. 'A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Terceira Seção firmou-se no sentido da possibilidade de cumulação do auxílio suplementar e da aposentadoria por tempo de serviço, desde que a concessão dos benefícios tenha ocorrido antes da Lei nº 9.528/97.' (EREsp nº 399.921/SP, Relator Ministro Nilson Naves, in DJ 5/9/2005).
2. Embargos de divergência rejeitados."
(EREsp 590.319/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, julgado em 08/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 125).
Com efeito, observa-se que o acórdão recorrido não merece qualquer censura, pois alinhou-se ao entendimento jurisprudencial desta Corte, reconhecendo que, embora o auxílio-acidente tenha sido concedido anteriormente à vigência da Lei n. 9.528/97, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida na vigência da nova lei, o que afasta a possibilidade de cumulação, por expressa vedação legal.
Portanto, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência, de modo que se aplica, à espécie, o enunciado da Súmula 83 do STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. "
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator


Decisão do STJ sobre o prazo previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91

Decisão do STJ sobre o prazo do art. 103 da Lei n. 8.213/91. Direito intertemporal. Incidência sobre os benefícios concedidos anteriormente.



Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.988 - PE (2012/0027526-0)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO : ALFREDO HONÓRIO PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO : MARIA LÚCIA SOARES DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)

EMENTA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima. Compareceu à sessão a Dra. LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA, pelo INSS.
Brasília, 14 de março de 2012
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator

RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em demanda objetivando a revisão da renda mensal inicial de benefícios de aposentadoria, com a inclusão dos valores referentes a adicional de risco assegurado por decisão da Justiça do Trabalho. Quanto à decadência do direito de pedir a revisão, o Tribunal de origem proferiu acórdão com a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PEDIR A REVISÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 103, DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.839/04. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. O prazo de decadência previsto no art. 103, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 10.839/04, não incide sobre pedido de revisão de benefício deferido antes de sua vigência. Hipótese em que as aposentadorias dos demandantes foram deferidas antes da vigência da Lei 10.839/04. Precedente: AC 476320/PE; Terceira Turma; Desembargador Federal Vladimir Carvalho; data julgamento 01/10/2009. 

2. Embargos de declaração conhecidos e providos, para sanar a omissão apontada, porém, sem atribuição de efeitos infringentes ao acórdão embargado. (fl. 350) No recurso especial (fls. 354/362), o recorrente aponta ofensa ao art. 103 da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, sustentando que "no que tange aos benefícios concedidos antes da edição da MP 1.523-9/1997, isto é, antes de 28 de junho de 1997, impõe-se a contagem de prazo decadencial decenal, utilizando-se como termo a quo o primeiro dia do mês subseqüente ao do recebimento da primeira prestação posterior à publicação da MP, ou seja, a partir do dia 1º de agosto de 1997" (fl. 360). Contra-razões às fls. 368/399, em que os recorridos pedem a manutenção do julgado, à consideração de que a MP 1.523-9/1997 não pode ter efeito retroativo. Na sessão de 16/02/2011, a 1ª Turma desta Corte, em questão de ordem, decidiu afetar o julgamento do recurso à 1ª Seção, com base no art. 14, II, do RISTJ, em razão da relevância da matéria discutida e da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas
É o relatório.


VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

1. Para adequada compreensão da controvérsia é importante a resenha história da evolução legislativa sobre o tema. Até o advento da MP 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, não havia previsão normativa estabelecendo prazo de decadência para o pedido de revisão de benefício previdenciário que, portanto, podia ser postulada a qualquer tempo. Por força daquela Medida Provisória, com vigência a partir de 28/06/1997, foi dada nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que fixou o prazo decadencial de 10 anos, nos seguintes termos:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
O prazo decadencial foi reduzido de dez para cinco anos, pela MP 1.663-15/98, convertida na Lei 9.711, de 20.11.98, a saber:
Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
O prazo, entretanto, foi novamente ampliado para 10 anos pela MP 138/2003, com vigência a partir de 20.11.2003, convertida na Lei 10.839/04, passando o art. 103 a ter a seguinte redação, ainda em vigor:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
A exposição de motivos dessa Medida Provisória 138/2003, dirigida por Ministros de Estado ao Presidente da República, que a adotou, relata essas intermitências:
Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Submetemos à apreciação de Vossa Excelência proposta de edição de Medida Provisória que tem por finalidade alterar dispositivos das Leis nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a fim de ampliar prazos para a produção de efeitos do instituto da decadência por elas disciplinado e atender, de modo imediato e com maior adequação, ao interesse público no que se refere à aplicação do instituto da decadência, relativamente a direitos previdenciários.
Trata-se de questão que, embora há muito venha reclamando reexame por parte do Poder Público, revela-se urgente à medida que se aproxima o início da eficácia plena de dispositivos que introduziram inovações na matéria cujos efeitos serão prejudiciais tanto aos cidadãos quanto à própria Administração.
No que se refere ao art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991, a Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997, inovou o direito previdenciário ao alterar esse dispositivo da Lei de Benefícios para instituir o prazo decadencial de dez anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. No entanto, a Medida Provisória nº 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, alterou novamente o dispositivo, para fixar em cinco anos o prazo decadencial.
A inovação mostrou-se necessária à medida que a própria Administração deve seguir prazos para promover a revisão de seus atos, não sendo, portanto, adequado que inexistisse qualquer limitação à revisão de atos provocada pelo interessado. No entanto, houve excesso por parte do legislador, ao unificar os prazos dos institutos da decadência e da prescrição.
No atual momento, o problema se acentua, em face da proximidade do vencimento do prazo decadencial ora em vigor que tem levado milhares de cidadãos a procurar as agências da Previdência Social e órgãos do Poder Judiciário, notadamente dos Juizados Especiais Federais. Há, por parte da sociedade em geral, em todo o país, clamor quanto aos efeitos que decorrerão da manutenção do prazo decadencial ora previsto, que atingiria milhares de cidadãos, os quais, por não terem oportunamente exercido seu direito de pleitear a revisão, por desconhecimento ou falta de acesso à Justiça e à Previdência seriam impedidos de fazê-lo posteriormente.
Agrava o fato a circunstância de que em algumas localidades importantes, como é o caso do Estado do Rio de Janeiro, o último dia do prazo que vinha sendo noticiado pelo meios de comunicação será feriado local (dia 20 de novembro).
Cumpre, todavia, esclarecer que o prazo decadencial, nos termos do próprio artigo 103 da Lei nº 8.213, de 1991, não se completa, para todos os segurados, em 20 de novembro de 2003, mas em cinco anos a contar da data em que o segurado tomou conhecimento de decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Vale dizer, portanto, que para a esmagadora maioria, o termo final se daria, mantida a atual legislação, a partir de 1º de dezembro de 2003, como já tem alertado o próprio Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aos segurados.
Há que se registrar, contudo, que as inúmeras modificações ocorridas ao longo dos últimos anos na legislação previdenciária têm exigido grande esforço do Poder Judiciário e dos próprios segurados, no sentido de aquilatar a extensão de seus eventuais direitos. Tal situação tem gerado muitas demandas, as quais, na vigência do atual prazo, tendem a multiplicar – pela simples pressão de que haveria uma decadência do direito de revisão – a formulação de pedidos no exíguo prazo que estaria por findar. (...)

2. Ocorre que as Turmas que compõem a 3ª Seção, competentes para julgar a matéria até o advento da Emenda Regimental 14, de 05 de dezembro de 2011, firmaram orientação "no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, com a alteração trazida pela MP 1.523/97, que resultou na Lei nº 9.528/97, não atinge as relações jurídicas constituídas anteriormente" (AgRg no Ag 1361946/PR, 6ª T., Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 28/09/2011), as quais, portanto, continuariam, mesmo depois da nova norma, imunes a qualquer prazo decadencial, podendo ser revisadas a qualquer tempo. Todavia, não há como dar guarida a esse entendimento, que é incompatível com a orientação da Corte Especial sobre a questão de direito intertemporal em casos semelhantes. Veja-se.

3. Conforme se depreende da resenha histórica acima desenvolvida, a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91 (redação atual da Lei 10.839/04), é absolutamente idêntica a do art. 54 da Lei 9.784/99, que instituiu o prazo de decadência de cinco anos para a Administração rever seus atos. Nos dois casos, não havia, antes das respectivas leis instituidoras, prazo algum de decadência; depois, passou a haver, num caso de 10 anos, no outro, de 05 anos. Nos dois casos, a pergunta que centralizou o cerne da controvérsia é a mesma, a saber: o prazo de decadência, fixado pela lei nova, se aplica à revisão de atos da Administração praticados em data anterior à sua vigência?
Pois bem, no julgamento do MS 9.112/DF (Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005), a Corte Especial, ao apreciar o tema pela primeira vez, a propósito do art. 54 da Lei 9.784/99, assentou o entendimento de que a Lei nova se aplica, sim, a atos anteriores, mas, relativamente a eles, o prazo decadencial conta-se a partir da sua vigência (e não da data do ato, porque aí, sim, haveria aplicação retroativa). Eis o que, a propósito, afirmou a Ministra relatora em seu voto: Ora, até 1999, data da Lei 9.784, a Administração podia rever os seus atos, a qualquer tempo (art. 114 da Lei 8.112/90). Ao advento da lei nova, que estabeleceu o prazo de cinco anos, observadas as ressalvas constitucionais do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), a incidência é contada dos cinco anos a partir de janeiro de 1999.
Afinal, a lei veio para normatizar o futuro e não o passado. Assim, quanto aos atos anteriores à lei, o prazo decadencial de cinco anos tem por termo a quo a data da vigência da lei, e não a data do ato.
Essa orientação foi ratificada em inúmeros outros julgados da Corte Especial, como, v.g., MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06, este com a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO MINISTRO PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. VANTAGEM FUNCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI N.° 9.784/99. IRRETROATIVIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
I - Anteriormente à edição da Lei nº 9.784/99, esta Corte tinha o entendimento de que a Administração poderia rever seus próprios atos a qualquer tempo, desde que eivados de ilegalidade e ressalvados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF).
II - Após a Lei nº 9.784/99, passou-se a entender que a administração tem o prazo de cinco anos para anular atos administrativos ilegais, inclusive os anteriores à sua vigência e que ainda permanecem irradiando seus efeitos, sendo que tal prazo deve ser contado a partir da sua entrada em vigor, ou seja 1º.02.99. Precedentes da Corte Especial (MS nºs 9.112/DF, 9.115/DF e 9.157/DF).
III - In casu, o ato que beneficiou os impetrantes (decisão unânime do Conselho de Administração do STJ, no PA 103 de 1997) foi revisto pela decisão administrativa proferida no Processo Administrativo nº 2001.160598/CJF em sessão realizada em 10/02/2003. Portanto, dentro do quinquênio decadencial, pois tal prazo não se aplica de forma retroativa e, portanto, conta-se a partir de 1º de fevereiro de 1999, data da publicação da Lei 9.784/99. Agravo regimental desprovido. O entendimento da Corte Especial (que, ademais, foi adotado também pelos demais órgãos fracionários do STJ) deve ser mantido e, pelos seus próprios fundamento, adotado na situação agora em exame. Ninguém questiona que seria incompatível com a Constituição, por ofensa ao seu art. 5º, XXXVI, atribuir efeito retroativo a normas que fixam prazo decadencial. Também nesse domínio jurídico não se pode conferir eficácia atual a fato ocorrido no passado. No que se refere especificamente a prazos decadenciais (ou seja, prazos para exercício do direito, sob pena de caducidade), admitir-se a aplicação do novo regime normativo sobre período de tempo já passado significaria, na prática, permitir que o legislador eliminasse, com efeito retroativo, a possibilidade de exercício do direito. Ora, eliminar, com eficácia retroativa, a possibilidade de exercício do direito é o mesmo que eliminar o próprio direito.
Todavia, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque, conforme de comum sabença, não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. É nessa perspectiva que, a exemplo do que fez a Corte Especial em relação ao artigo 54 da Lei 9.784, de 1999, deve ser interpretado e aplicado o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação que recebeu a partir da MP 1.523-9/97 e que resultou na conferida pela Lei 10.839/04. Com efeito, se antes da modificação normative podia o segurado promover a qualquer tempo o pedido de revisão dos atos concessivos do benefício previdenciário, é certo afirmar que a norma superveniente não poderá incidir sobre o tempo passado, de modo a impedir a revisão; mas também é certo afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência. Portanto, a solução para o problema de direito intertemporal aqui posto só pode ser aquela dada pela Corte Especial na situação análoga: relativamente aos benefícios previdenciários anteriores à nova lei, o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da superveniente norma, que o estabeleceu.
Esse modo de enfrentar a questão de direito intertemporal em situações da espécie é chancelado por abalizada doutrina. É o caso, por exemplo, de Galeno Lacerda, a propósito da redução do prazo decadencial da ação rescisória operada pelo CPC/73 (Novo Direito Processual Civil e os Feitos Pendentes, Forense, 1974, pp. 100-101) e de Câmara Leal, em seu clássico Da Prescrição e da Decadência (Forense, 1978, p.90). É nesse sentido também a orientação que se colhe de já antiga jurisprudência do STF:
"Prescrição Extintiva. Lei nova que lhe reduz prazo. Aplica-se à prescrição em curso, mas contando-se o novo prazo a partir da nova lei. Só se aplicará a lei antiga, se o seu prazo se consumar antes que se complete o prazo maior da lei nova, contado da vigência desta, pois seria absurdo que, visando a lei nova reduzir o prazo, chegasse a resultado oponto, de ampliá-lo" (RE 37.223, Min. Luiz Gallotti, julgado em 10.07.58).
"Ação Rescisória. Decadência. Direito Intertemporal. Se o restante do prazo de decadência fixado na lei anterior for superior ao novo prazo estabelecido pela lei nova, despreza-se o período já transcorrido, para levar-se em conta, exclusivamente, o prazo da lei nova, a partir do início da sua vigência " (AR 905/DF, Min. Moreira Alves, DJ de 28.04.78).
No mesmo sentido: RE 93.110/RJ, Min. Xavier de Albuquerque, julgado em 05.11.80; AR 1.025-6/PR, Min. Xavier de Albuquerque, DJ de 13.03.81.

4. À luz dessa orientação, examine-se o prazo de decadência fixado no art. 103 da Lei 8.213/91, relativamente aos atos anteriormente praticados pela Administração da Previdência Social. Conforme se extrai da evolução legislativa ao início apresentada, não havia, até 28/06/1997, qualquer prazo decadencial para o pedido de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. A partir de então, com a entrada em vigor da MP 1.523-9/1997, que deu nova redação ao citado art. 103, foi instituído o prazo decadencial de 10 anos, até hoje mantido, cumprindo observar que, conforme se depreende da exposição de motivos da MP 138/2003, acima transcrita, o prazo de cinco anos não chegou, na prática, a se efetivar, eis que atempadamente prorrogado. Portanto, seguindo a orientação adotada pela Corte Especial em situação análoga, é de se concluir que, em relação aos benefícios previdenciários anteriores a MP 1.523-9/1997, o prazo decadencial para o pedido de revisão, de dez anos, teve início na data de vigência dessa Medida Provisória, ou seja, 28/06/1997.

5. No caso dos autos, os benefícios foram concedidos antes do advento da MP 1.523-9/1997, sendo o mais recente de setembro de 1994 (fls. 06). Já a presente ação, visando à sua revisão, somente veio a ser ajuizada em 02/05/08, quando, portanto, já configurada a decadência. Registre-se que o fundamento invocado para pedir a revisão foi o reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, do direito à percepção de adicional de risco/periculosidade, o que, no entender do segurado, demandaria alteração também de seu salário-de-contribuição e, consequentemente, do cálculo do benefício de aposentadoria. Mesmo que se considerasse esse novo evento como parâmetro de aferição, é certo que, ainda assim, a decadência estaria configurada, eis que a sentença trabalhista transitou em julgado em 19/05/1986 (fl. 108 e-STJ).

6. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido (CPC, art. 269, IV), invertidos os ônus sucumbenciais definidos na sentença, assegurados aos demandantes os benefícios da assistência judiciária.

É o voto.


Súmulas 46 a 51 (DOU 15/03/12). TNU. JEFs


Súmula 46 – O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.

Súmula 47 – Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.

Súmula 48 – Aguardando deliberação

Súmula 49 – Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.

Súmula 50 – É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.

Súmula 51 – Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.