quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Comissão aprova proposta que facilita aposentadoria de donas de casa

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (30), proposta que encurta o tempo mínimo de contribuição (também chamado de carência) para a aposentadoria de donas de casa de baixa renda que tenham se filiado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) até 31 de dezembro de 2013.
O texto aprovado é o substitutivo da relatora, deputada Íris de Araújo (PMDB-GO), ao Projeto de Lei 1638/11, da ex-senadora e atual ministra da Casa Civil, Gleisi Hoffmann. A proposta altera a lei que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91).
Pela proposta, as donas de casa que tenham atingido as condições para aposentadoria por idade (60 anos) entre 2013 e 2015 só precisarão comprovar 24 meses de contribuição, ainda que por período descontínuo, e não os 180 meses exigidos atualmente.
A relatora propõe que, partir de 1º de janeiro de 2016, a carência eleve-se por oito meses a cada ano, de modo que atingirá a nova carência definitiva, que será de 120 meses, no ano de 2027. Durante todo o período, deverá ser mantido o requisito de que a dona de casa tenha 60 anos para se aposentar, sem a possibilidade de aposentadoria por tempo de contribuição.
A autora do PL 1638/11 explica que os critérios diferenciados para a aposentadoria de donas de casa de baixa renda foram assegurados pela Emenda Constitucional 47/05. Pela norma, o sistema especial deveria incluir alíquotas e carências inferiores às vigentes. Atualmente, o grupo já tem alíquota de contribuição reduzida, de 11%, ao invés do valor normal de 20%, sobre o limite mínimo do salário-contribuição.

Benefício para outros trabalhadores

Já a relatora, deputada Íris de Araújo, entendeu que o tempo de contribuição reduzido deve valer não apenas para as donas de casa, mas também para os demais trabalhadores de baixa renda que contribuem de forma autônoma para a Previdência. Hoje a contribuição previdenciária para o autônomo também é fixada em 11% sobre o salário-contribuição e eles não podem optar por aposentadoria por tempo de contribuição.
No substitutivo, ela reduz a carência dos seguintes benefícios para o contribuinte autônomo:
- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 10 contribuições mensais, em vez das 12 contribuições mensais previstas para os demais trabalhadores;
- aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço: 120 contribuições mensais, em vez das 180 contribuições mensais previstas para os demais trabalhadores;
- aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 120 contribuições mensais, em vez das 180 contribuições mensais previstas para os demais trabalhadores;
- salário-maternidade: nove contribuições mensais, em vez das dez contribuições mensais previstas para as demais trabalhadoras.

Tramitação

Agora a proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

quarta-feira, 13 de março de 2013

Incapacidade temporária dá direito a LOAS


Na sessão do dia 8 de março, realizada em Belo Horizonte (MG), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reafirmou o entendimento consolidado em sua Súmula 48, de que “A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”. 
No processo em questão, a autora pretendia a concessão de auxílio-doença e, alternativamente, de benefício assistencial a deficiente. Mas, não obteve sucesso em primeira e segunda instâncias. O auxílio-doença foi considerado indevido porque a demandante não satisfazia o requisito carência na data de início da incapacidade fixada pelo perito. Já quanto ao benefício assistencial, tendo o perito afirmado que a autora sofria de episódio depressivo e que estaria novamente apta ao trabalho em 3 meses, a temporariedade do estado incapacitante foi considerado um óbice à concessão do benefício.  
Na TNU, o relator do processo, juiz federal Adel Américo de Oliveira, entendeu que pouco importa a duração do quadro incapacitante se a súmula não estabelece um parâmetro. “Pouco importa se a temporariedade do quadro incapacitante seja demasiada curta ou mais extensa. Voto por reafirmar a jurisprudência sumulada desta Turma Nacional de Uniformização no sentido de que para fim de concessão de benefício assistencial é desnecessário que o estado de incapacidade laboral seja permanente”, escreveu o magistrado em seu voto.  
Desta forma, como a concessão ou não do benefício ainda depende da análise do requisito socioeconômico, o juiz determinou o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado.  
Processo 5036416-93.2011.4.04.7000  
Fonte: Conselho da Justiça Federal

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Presume-se discriminatória dispensa de empregado doente


Recentemente, os ministros do Tribunal Superior do Trabalho decidiram pacificar diversas matérias e promoveram alterações na jurisprudência. Uma delas foi a edição da Súmula 443, que consolidou o entendimento de que a dispensa de trabalhador portador do vírus HIV ou outra doença grave, que gere estigma ou discriminação, é presumida discriminatória. A esses trabalhadores, o TST garantiu o direito à reintegração.

Nessa mesma linha já vinha julgando o TRT de Minas. Um exemplo disso foi o caso analisado pelo juiz Gláucio Eduardo Soares Xavier, titular da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas. O mecânico buscou a Justiça do Trabalho alegando que sua dispensa foi discriminatória, tendo como único motivo o fato de ele estar doente. Segundo relatou, a empresa, que atua na área de logística, sabia que ele precisava fazer uma cirurgia e utilizava o plano de saúde oferecido pela empregadora. Por isso, requereu o pagamento de indenização por dano moral. E, após analisar as provas, o magistrado deferiu o pedido.

No caso, ficou demonstrado que o trabalhador foi dispensado logo depois da constatação de uma doença (colecistite) com indicação do tratamento cirúrgico. Como apurou o magistrado, a reclamada tinha conhecimento da doença desde dezembro de 2008, e da necessidade da cirurgia desde o início de 2009. Mesmo assim, optou por dispensar o mecânico no início de fevereiro de 2009. Uma declaração do representante da ré chamou a atenção do juiz. Nela, o empregado reconheceu que o reclamante encaminhou uma guia médica para a empresa indicando a necessidade de cirurgia, acrescentando que a autorização para o procedimento tinha validade de 30 dias. "Ora, se a rescisão foi comunicada ao empregado no dia 09/02/2009, não há como desconsiderar o procedimento abusivo por parte da ex-empregadora, já que estava ciente dos problemas graves enfrentados pelo reclamante à época", frisou o julgador.

Para o juiz, o médico da empresa não considerou a doença do mecânico ao fornecer atestado de saúde demissional. Ele lembrou que o artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal protege a relação de emprego contra a dispensa motivada e arbitrária. Ponderou, ainda, que a ausência de regulamentação não impede o juiz de valorizar outras garantias constitucionais. E esclareceu que a jurisprudência nesses casos é favorável ao empregado. Basta a comprovação da doença e, no caso, até da necessidade de cirurgia, para que o empregador passe a ter a obrigação de provar que a dispensa não foi discriminatória. Prova esta que não foi feita no caso.

"A empregadora optou por rescindir o contrato, certamente porque temia as consequências da cirurgia, inclusive afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana e função social da empresa. O trabalhador ficou desempregado, sem o recebimento de salário e com evidente dificuldade para obter nova colocação",destacou o juiz sentenciante, ponderando ainda que a doença e o procedimento cirúrgico poderiam levar à suspensão do contrato caso ocorresse a incapacidade de trabalho (artigo 476 da CLT). Desse modo, no entender do magistrado, o ato discriminatório gerou sérios prejuízos ao trabalhador, justificando a obrigação de indenizar o dano moral. Ao caso, foram aplicados os artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. Por tudo isso, a empresa de logística foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$15.070,00, equivalente a 10 vezes a maior remuneração do reclamante. A ré recorreu, mas o Tribunal de Minas manteve a condenação.

( nº 00219-2011-040-03-02- ) Fonte: TRT3

sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Seção aplica decadência de dez anos para revisão de benefícios concedidos antes de 1997

Por maioria de cinco votos a três, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de dez anos para decadência do direito à revisão de benefícios previdenciários, criado pela Medida Provisória 1.523-9/97, que entrou em vigor em 28 de junho de 1997, também se aplica aos benefícios concedidos antes dessa data.

Seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, a Seção definiu ainda que, nesses casos, o prazo decadencial deve ser contado a partir da edição da MP, e não a partir da concessão do benefício.


Para a maioria dos ministros da Primeira Seção, a aplicação do prazo previsto na MP (que alterou o artigo 103 da Lei 8.213/91) sobre os atos de concessão de benefício praticados antes de 28 de junho 1997 não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.


A decisão é favorável à tese do INSS, que ingressou no STJ com o Recurso Especial 1.309.529 para aplicar o prazo decadencial ao direito de um segurado do Paraná que pedia a revisão de benefícios concedidos em agosto de 1996 (antes, portanto, da MP), mas só ajuizou a ação revisional em agosto de 2009, mais de dez anos depois da alteração legislativa.


O INSS, cujo recurso foi provido, alegava a decadência do direito à revisão, em razão do transcurso de mais de dez anos entre a entrada em vigor da MP e o ajuizamento da ação. O segurado, por sua vez, sustentava que os benefícios concedidos antes da MP não se submeteriam ao prazo decadencial, sendo possível a revisão a qualquer tempo.


Repetitivo


O julgamento se deu no rito dos recursos repetitivos, estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. Dessa forma, o entendimento da Primeira Seção servirá de orientação para a solução dos demais processos que tratam de idêntico assunto nas instâncias inferiores, e não serão admitidos recursos para o STJ quando o tribunal de segunda instância tiver adotado o mesmo entendimento.


Solicitaram atuação na causa, na condição de amicus curiae, a Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas (Cobap) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Só a primeira foi admitida, mas com direito apenas a se manifestar por escrito, pois o amicus curiae não pode fazer sustentação oral.


Quanto à OAB, o ministro Herman Benjamin considerou que seu interesse jurídico no caso era abstrato, enquanto o instituto do amicus curiae exige a representatividade de uma das partes interessadas ou a relação direta entre a finalidade institucional e o objeto jurídico controvertido.


O Recurso Especial 1.326.114, de Santa Catarina, que tratava da mesma controvérsia e trazia outros argumentos, também foi afetado à condição de repetitivo para julgamento na mesma sessão.


Situações anteriores


A questão jurídica central discutida nos dois recursos repetitivos dizia respeito à possibilidade de uma lei, que institui prazo de decadência até então inexistente, ser ou não aplicada a situações jurídicas constituídas anteriormente. E, em caso positivo, a partir de quando.


Até a MP 1.523-9, não havia previsão de decadência do direito à revisão, mas apenas de prescrição, com prazo de cinco anos, que atingia o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria.

Com a MP de 1997, foi mantida a prescrição de cinco anos, mas o artigo 103 da Lei 8.213 passou a determinar: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”


Revisão do benefício


Segundo o ministro Herman Benjamim, o prazo decadencial refere-se ao direito de revisão dos benefícios e não ao direito ao benefício previdenciário.


“O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, e não é possível que lei posterior imponha modificação ou extinção”, explicou ele. “Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico”.


Assim, concluiu, que “não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação da citada norma sobre o direito de revisão das prestações concedidas antes da instituição do prazo decadencial”.


“Uma vez não exercido no prazo, extingue-se o direito de revisão, e não o direito ao benefício”, esclareceu o relator, acrescentando que essa distinção afasta qualquer violação de direito adquirido, “pois este não abrange a garantia a regime jurídico”.


Direito perpétuo


Segundo o relator, se fosse reconhecido direito ao regime jurídico anterior para os segurados que tiveram o benefício concedido antes da MP, eles teriam a possibilidade perpétua de pedir revisão, enquanto os demais estariam submetidos ao prazo de decadência.


“Até 27 de junho de 1997, dia anterior à publicação da MP 1.523-9, os segurados tiveram o direito de revisão submetido a regime jurídico que não previa prazo decadencial. Não havia como retroagir a incidência do prazo decadencial, ao contrário do que o INSS defendia anteriormente. Até aquele dia, portanto, qualquer segurado poderia exercer seu direito de revisão do benefício, não havendo previsão para fulminar tal direito pelo decurso futuro de prazo”, afirmou o ministro.


“Já a contar de 28 de junho de 1997, com a publicação da inovação legal, os mesmos segurados continuaram a poder exercer seu direito de revisão, mas desta vez sob novo regime jurídico, isto é, com prazo de dez anos a contar da alteração legislativa”, acrescentou.


Mudança de jurisprudência


Com esse julgamento, a Primeira Seção revisa orientação adotada pela Terceira Seção, ao definir que o prazo de decadência do direito à revisão, para os benefícios concedidos anteriormente, tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo de dez anos, 28 de junho de 1997.


As Turmas que compõem a Terceira Seção foram competentes para julgar matéria previdenciária até o advento da Emenda Regimental 14, de 5 de dezembro de 2011, e firmaram orientação no sentido de que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213, com a alteração trazida pela MP 1.523, que resultou na Lei 9.528/97, não atingia as relações jurídicas constituídas anteriormente.


No julgamento dos recursos, ficaram vencidos os ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia Filho, para quem não pode haver decadência em relação à correção de benefício. Votaram a favor da tese do INSS, além do relator, os ministros Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Ari Pargendler e a desembargadora convocada Diva Malerbi.

Processos: REsp 1309529; REsp 1326114


29/11/2012
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107890#

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Dano Moral em matéria previdenciária - sentença exemplar

PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007963-54.2012.404.7000/PR

AUTOR: MARIA VITORIA COLITA
ADVOGADO: FABIANO RECHE DOS REIS
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


SENTENÇA

Trata-se de ação ajuizada por Maria Vitória Colita, 03 anos, portadora de visão subnormal de ambos os olhos (CID H54.2) e transtorno específico do desenvolvimento motor (CID F82), representada por sua mãe, Olinda de Paula, contra o INSS, visando à concessão de benefício assistencial indeferido ao argumento de não cumprimento do requisito econômico.
A condição de deficiente da parte autora para fins da prestação assistencial foi reconhecida na instância administrativa, sendo, portanto, questão incontroversa (INFBEN1, evento 6).
No que tange ao quesito socioeconômico, a renda mensal per capita familiar deve ser inferior a ¼ do salário mínimo (Lei 8.742/93, art. 20, § 3°). Na espécie dos autos, constatou-se que o grupo familiar da requerente é composto por ela, seu pai (José, 43 anos, desempregado desde 10/08/2012), sua mãe (Olinda, 39 anos, que não aufere renda), e os irmãos (Roni, 18 anos; Amanda e Guilherme, menores; Brenda e Sthefany, ambas titulares de benefício assistencial), e que residem em casa alugada (R$ 250,00), de simples condições, mal conservada, construída em madeira, guarnecida de móveis e utensílios domésticos usados, localizada em rua com pavimentação, rede de água e iluminação pública (CERT1, evento 8; INFBEN, evento 15).
Ocorre que a Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento no sentido de que, 'para fins de concessão de benefício assistencial a deficiente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) se aplica por analogia para a exclusão de um benefício assistencial recebido por outro membro do grupo familiar, ainda que não seja idoso, o qual também fica excluído do grupo para fins de cálculo da renda familiar per capita' (PEDILEF 2007.83.00.502381-1/PE, rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 19/08/2009).
Logo, excluindo-se do cálculo os dois benefícios de prestação continuada, recebidos pelos familiares da parte autora, e o benefício governamental destinado à alimentação (TR do Paraná, RCI 2007.70.95.016291-4, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 06/10/2008) considera-se inexistente a renda mensal familiar. Mesmo durante o período em que o genitor da requerente estava empregado (evento 35), considerando-se o grupo familiar de seis pessoas, haveria cumprimento do requisito econômico, porque a renda per capita não ultrapassaria o mínimo legal .
De outra parte, ainda que a TNU oriente no sentido de que o cumprimento do requisito econômico implique presunção absoluta de miserabilidade (PEDILEF 2008.70.51.001848-9, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04/09/2009), penso que excluir do juiz a análise subjetiva de cada caso é impedi-lo de dar à norma uma constituição equitativa para o problema concreto.
Nesse propósito e buscando aproximar o entendimento da TNU com as exigências de justiça para o caso, parto da premissa de que, se a renda familiar do pretendente ao benefício é inferior a ¼ do salário-mínimo, presume-se a carência econômica do grupo familiar, salvo evidentes sinais de desnecessidade da proteção assistencial.
No caso em questão, não há elementos que permitam afastar a presunção da carência econômica, sendo devida a concessão de benefício assistencial com efeitos desde a data do requerimento administrativo (DER: 24/09/2010), quando se encontravam presentes os pressupostos para o seu deferimento.
De outra parte, em que pese reconheça que em determinados casos o indeferimento administrativo pode ocasionar dano à integridade moral de uma pessoa, especialmente quando demonstrados os efeitos da privação da proteção social que se fazia devido, na espécie dos autos não vejo razões suficientes para a condenação da entidade previdenciária na correspondente reparação.
O que me parece entender indevida a condneação em reparação dos danos morais não é o fato de que o critério administrativo foi observado de modo escorreito pelo agente administrativo ao não excluir do cálculo da renda mensal familiar o valor recebido a título de benefício assistencial por pessoa com deficiência. Segundo a letra da lei, apenas o valor do LOAS recebido por idoso não deve integrar a renda mensal familiar (Lei 10.741/03, art. 34, parágrafo único).
A lesão a direito do particular e, portanto, a ilegalidade do ato administrativo deve ser aferida de acordo com o sistema normativo tal como interpretado pelo agente estatal responsável pela aplicação judicial do direito. Se é reconhecido que o direito ao benefício assistencial de uma pessoa existia ao tempo do requerimento administrativo, o ato administrativo de indeferimento é contrário ao Direito e, por tanto, ilícito.
O erro grosseiro do agente concessor ou a manifesta ilegalidade do ato administrativo nos orienta na tarefa de identificação do grau da ofensa moral, fazendo presumir a existência de abalo moral indenizável, isto é, diferenciando-o dos meros dissabores do cotidiano em sociedade. Mas não é pressuposto indispensável para a caracterização do dano moral em matéria previdenciária.
O indeferimento administrativo previdenciário pode, com efeito, gerar dano moral. Mas ainda que se trate de benefício de natureza alimentar - e se possa presumir a destituição de recursos necessários à subsistência - o caso concreto é que demonstrará em que termos a privação propiciou aflição de espírito ou profunda angústia pessoal a ponto de caracterizar dano extrapatrimonial.
Na espécie dos autos, a renda familiar foi considerada inexistente - por compreensão judicial orientada pela aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03. A autora é uma criança de 03 anos de idade que já deveria estar em gozo de proteção social há cerca de dois anos. São dois anos de privação de bem-estar ou de recursos considerados indispensáveis para sua subsistência e para a sua inserção social no presente e no futuro. De outro lado, as desfavoráveis condições sociais da parte autora e de sua família caracterizem flagrante estado de fragilidade social, o que reforça o impacto da ilegalidade administrativa na esfera psíquica da autora e de sua família. Por fim, a recalcitrância da Administração em alinhar-se à jurisprudência sobre o tema também merece censura, pois as ilegalidades se multiplicam a cada dia, com a consequente recusa de oferecer a proteção social ligada à esfera do mínimo existencial, afetando profundamente a dignidade da pessoa humana desprotegida.
Condeno o INSS, assim, na reparação dos danos morais, que fixo em R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais), considerando os argumentos acima expendidos, valores que deverão ser atualizados e acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano a partir da data da presente decisão, quando foram arbitrados os danos morais.

- Tutela de urgência

Reconhecido o direito de um lado e a natureza urgente da prestação objeto da presente demanda, determino à requerida que implante o benefício assistencial, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).


- Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a:
a) conceder benefício assistencial ao idoso em favor da parte autora, com efeitos desde a DER (24/09/2010);
b) condenar o INSS a pagar as prestações vencidas desde então e até a data do trânsito em julgado, atualizadas monetariamente pelo IGP-DI desde seu vencimento (Lei nº 9.711/98, art. 10); pelos mesmos índices que reajustam os benefícios mantidos pelo RGPS (Lei nº 10.741/03, art. 31) e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75 do TRF/4a Região), e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devem incidir tão somente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
c) condenar o INSS ao pagamento dos danos morais, na forma acima apontada.
Esclareço que a expressão 'uma única vez', constante do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, quer dizer que os índices da poupança substituem, a uma só vez, correção e juros moratórios. Não significa, todavia, impedimento à aplicação capitalizada dos juros, até porque a intenção do legislador foi criar equivalência entre a remuneração da poupança e a correção do débito da Fazenda.

Deve ser observada a limitação de 60 salários mínimos na data do ajuizamento (artigo 3º da Lei 10.259/01), incluídas as 12 parcelas vincendas.
Intimem-se as partes e, por e-mail, a chefia da APS de Atendimento às Demandas Judiciais para que implante o benefício assistencial em favor do requerente (NB: 542.793.873-3, DIB: 24/09/2010, DIP: data da intimação da decisão).
Caso haja recurso de quaisquer das partes dentro do prazo legal, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à instância recursal.
Intimem-se.


Curitiba, 25 de setembro de 2012.
José Antonio Savaris
Juiz Federal

terça-feira, 20 de novembro de 2012

Trabalhador exposto habitualmente à eletricidade tem aposentadoria especial

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso representativo de matéria repetitiva, que a exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial. A Seção rejeitou mais uma vez a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), resistente ao entendimento.
Para o INSS, a exclusão da eletricidade da lista de agentes nocivos, em decreto de 1997, tornaria impossível mantê-la como justificadora do tempo especial para aposentadoria.


Nocivo ao trabalhador


Mas o ministro Herman Benjamin entendeu de forma diversa. Conforme o relator, a interpretação sistemática de leis e normas que regulam os agentes e atividades nocivos ao trabalhador leva a concluir que tais listagens são exemplificativas. Assim, deve ser considerado especial o tempo de atividade permanente e habitual que a técnica médica e a legislação considerem prejudicial ao trabalhador.


O ministro destacou que a jurisprudência já havia sido fixada pelo Tribunal Federal de Recursos (TFR), em sua Súmula 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.” Mais recentemente, algumas decisões isoladas adotaram a tese do INSS, mas não prevaleceram.


Caso julgado


Além da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o ministro aplicou a Súmula 83 do STJ ao caso: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."


Isso porque, conforme apontou o relator, o tribunal de origem se embasou em laudo pericial e na legislação trabalhista para considerar como especial o tempo trabalhado por exposição habitual à eletricidade.



 

Fonte: STJ (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107743)

domingo, 4 de novembro de 2012

INSS terá de pagar auxílio-doença a funcionário dos Correios




Em decisão monocrática, o desembargador Rogério Arédio manteve decisão da 12ª Vara Cível de Goiânia para obrigar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder auxílio-doença acidentário, a partir de agosto de 2011 até o trânsito em julgado da sentença e, a partir daí, a aposentadoria por invalidez a Roberto Alves Domingues. Em 1993, ele foi admitido em concurso público para o cargo de Auxiliar de Serviços Postais na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ETC), mas contraiu uma alergia respiratória, que resultou na perda da capacidade de executar suas funções.
O magistrado negou o argumento apresentado pelo INSS de que Roberto não comprovou que preenche os requisitos que dão direito à concessão do benefício da aposentadoria por invalidez. “Nota-se que os laudos médicos apresentados são conclusivos, não suscitando dúvidas acerca das lesões que deixaram o autor incapacitado para o exercício da função que ocupava”, argumentou Arédio. Além disso, ele explicou, está claro nos autos a responsabilidade objetiva do INSS, uma vez elucidada a condição de empregado de Roberto e o nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral exercida na época dos fatos.
Quanto ao questionamento sobre a cumulatividade do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o desembargador esclareceu que já é pacificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o auxílio-doença acidentário, anteriormente indenizatório e vitalício, devido independentemente de qualquer outra verba recebida pelo segurado, passou a ser inacumulável. Isso por causa da edição da da Lei 9.528/97, que alterou o artigo 86, § 2 da Lei nº 8.213/91. “Deve-se concluir, portanto, que está evidente a impossibilidade de se cumular os benefícios em questão, eis que a Lei 9.528/97 vedou a cumulação do auxílio-doença acidentário com qualquer aposentadoria”, disse.
EMENTA: Apelação Cível. Ação Declaratória de Incapacidade Laboral c/c Conversão de Benefício Previdenciário. INSS. Auxílio-doença Acidentário. Invalidez. Permanente Constatada. Aposentadoria. Concessão Devida. I - O INSS, segurador obrigatório, tem responsabilidade objetiva no que tange aos acidentes de trabalho. II - O STJ pacificou o entendimento de que o benefício auxílio-doença acidentário, anteriormente indenizatório e vitalício,devido independentemente de qualquer outra verba percebida pelo segurado, com a edição da Lei 9.528, de 10/12/1997, que alterou o artigo 86, § 2º da Lei nº 8.213⁄91, passou a ser inacumulável com o benefício da aposentadoria. III - Direito de receber o auxílio-doença acidentário da data do primeiro benefício desde até a o trânsito em julgado da sentença. A partir dessa data, pagar ao autor o benefício da aposentadoria por invalidez. Recurso de Apelação ao qual se nega seguimento, com base no artigo 557, caput, do CPC. (Processo nº 200291027210)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Juiz mantém pagamento de auxílio doença a ex-telefonista que teve perda auditiva

Por decisão do juiz da Vara de Ações Previdenciárias do DF, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) deve continuar pagando a uma ex-telefonista o benefício auxílio-doença, confirmando, assim, a tutela de urgência deferida no curso da instrução. O benefício (auxílio-doença) perdurará até que a autora seja submetida ao Programa de Reabilitação Profissional para habilitar-se ao exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, passando a receber nessa situação o auxílio-acidente ou, se considerada não recuperável, seja aposentada por invalidez.
Na mesma decisão, o juiz condenou o INSS, a converter o benefício auxílio-doença previdenciário deferido e pago à autora, administrativamente, em auxílio-doença acidentário. Da sentença, cabe recurso.
A ação acidentária foi proposta, inicialmente, perante a Justiça Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A autora buscava, em antecipação de tutela, o restabelecimento do auxílio-doença previdenciário. No mérito, pleiteava a conversão do benefício temporário em aposentadoria por invalidez e a liquidação dos valores devidos acrescidos de juros e correção monetária.
Diz a autora que trabalhava como telefonista e, devido à natureza de suas atividades, ficou totalmente incapaz para o exercício de qualquer atividade produtiva, desde setembro de 2004, por ter adquirido tendinite, cervicobraquialgia e perda neurosensitiva.
Sustenta que o INSS lhe concedeu o auxílio-doença previdenciário quando deveria ter sido aposentada, registrando a suspensão arbitrária do benefício temporário em 8 de setembro de 2006. Diz que, após a alta médica, o empregador recusou-se a recebê-la devido à incapacidade laborativa constatada no Aviso de Volta ao Trabalho - AVT, ficando sem receber salário ou benefício desde então. Durante o curso do processo, foi deferida a antecipação de tutela para o restabelecimento do auxílio-doença.
Em contestação, o INSS pugnou pela declaração de incompetência absoluta do Juízo Federal para apreciar a causa, alegando que as doenças apresentadas pela autora são decorrentes de acidente de trabalho, motivo pelo qual deveria ser reconsiderada a decisão referente à tutela concedida e decretada a extinção do feito ou, sucessivamente, a remessa do processo à Justiça Comum do Distrito Federal.
Decisão no curso do processo reconheceu a incompetência absoluta do Juízo Federal e determinou a remessa à Justiça do Distrito Federal, firmando a competência do Juízo Previdenciário para processar e julgar o feito. A Autora reiterou o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, juntando documentos médicos a fim de comprovar sua total e definitiva incapacidade para o trabalho.
Ao julgar o caso, o juiz assegurou que, com base no laudo do perito, ficou nítida a presença de perda total e definitiva de aptidão para o exercício do cargo de telefonista em virtude de incapacidade decorrente de moléstias de conteúdo ocupacional, o que confere à autora o direito a percepção dos benefícios acidentários cabíveis. Segundo o perito, houve perda auditiva pelo ruído, tendo em vista a permanência da autora em ambiente com sobrecarga acústica, por mais de 8h diárias, sem a proteção adequada. Contudo, entende o juiz que não prospera o inconformismo da autora quanto à possibilidade de reabilitação profissional em outra função.
Isso porque, segundo ele, não obstante a perda definitiva da força produtiva para o retorno a atividade de telefonista, não há indicativo de incapacidade plena e definitiva para todo e qualquer exercício profissional, o que desautoriza, ao menos por enquanto, a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária.
Segundo o art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez pressupõe situação de privação absoluta do trabalhador para realizar quaisquer atividades laborais. Tal condição somente pode ser auferida com a incursão do segurado no Programa de Reabilitação Profissional. Levando-se em conta o grau de escolaridade da autora, entende o magistrado que são atividades possíveis de serem desempenhadas pela autora: agente de portaria, ascensorista, fiscal de pátio, auxiliar administrativo e qualquer outra assemelhada.

Processo n.º 2010.01.1.210153-9

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Acumulação de aposentadoria com auxílio-acidente só ocorre se for anterior à edição da MP 1.596

A acumulação do auxílio-acidente com proventos da aposentadoria só é possível se a lesão incapacitante e o início da aposentadoria ocorreram antes da edição da MP 1.596/97, convertida na Lei 9.528/97. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo do INSS contra um segurado de Minas Gerais.

O artigo 86 da Lei 8.213/91 permitia a acumulação dos benefícios e foi modificado pela Medida Provisória 1.596-14, datada de 11 de novembro de 1997. De acordo com o relator, ministro Herman Benjamin, a modificação, em tese, não trouxe prejuízos ao segurados, pois ficou estabelecido que o auxílio-acidente seria computado no cálculo da aposentadoria.

O ministro explicou que a alteração do regime previdenciário caracterizou dois sistemas: o primeiro até 10 de novembro de 1997, quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco; e após 11 de novembro de 1997, quando a superveniência de aposentadoria extinguiu o auxílio-acidente, que passou a ser computado nos salários de contribuição daquele benefício.

As alterações trouxeram, segundo o ministro, a total impossibilidade de aplicação híbrida dos dois regimes. No caso julgado pelo STJ, o segurado trabalhou como mineiro e adquiriu uma doença chamada silicose, resultado da exposição à nociva substância sílica. A doença surgiu antes de ocorrer a vedação de acumulação dos benefícios, mas a incapacidade para o trabalho veio depois. Ele se aposentou em 1994.

Lesão incapacitante

Os ministros analisaram se a "lesão incapacitante", que é um dos critérios definidores para a concessão de auxílio-acidente e aposentadoria, se dá no momento em que ocorre a doença do trabalho ou quando ela se torna incapacitante.

A Primeira Seção fixou o entendimento de que o marco é a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou ainda o dia em que for realizado o diagnóstico, identificado no laudo pericial, valendo o que ocorrer primeiro.

Assim, no caso de acidente típico, o início da incapacidade laborativa é o momento em que ele ocorre. Já quanto à doença do trabalho, deve-se aplicar o artigo 23 da Lei 8.213, com suas alterações. No caso julgado pelo STJ, a incapacidade laboral do segurado só foi reconhecida em 2002. O segurado reclamava que era evidente o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, existindo direito ao pagamento do auxílio.

A Primeira Seção entendeu que a doença incapacitante se manifestou depois da aposentadoria do segurado e da Lei 9.528. Para que houvesse o auxílio, a lesão incapacitante e a aposentadoria teriam que ser anteriores a 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória 1.596-14, posteriormente convertida na Lei 9.528, que alterou a redação do artigo 86, parágrafo 3º, da Lei 8.213.

Embora a aposentadoria tenha sido concedida antes de 11 de novembro de 1997, a lesão se tornou incapacitante após o marco legal fixado.

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Auxílio-alimentação não é isento de contribuição previdenciária

A não incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação ocorre apenas quando o empregador fornece alimentos in natura aos seus empregados, independentemente de estarem ou não inscritos no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Nos demais casos, isto é, quando o benefício é pago em dinheiro ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, o auxílio-alimentação integra, necessariamente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão do dia 16 de agosto, reformou acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, e restabeleceu sentença que havia julgado improcedente a tese de isenção de contribuição sobre o valor desse benefício.

A sentença da Seção Judiciária de Santa Catarina, negando a pretensão do autor, foi contestada em recurso para a 2ª Turma Recursal de SC, que a reformou, levando a União a recorrer à TNU. Após observar que o Regime Geral da Previdência Social é aplicável ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, o relator do processo, juiz federal Janilson Bezerra de Siqueira, mencionou precedente da TNU no sentido de que não há que se falar da aplicação da Lei Estadual de Santa Catarina (Lei 11.467/2000), na medida em que, pela norma constitucional, cabe somente à União legislar sobre a Seguridade Social.

Em conclusão, propôs conhecer e prover o Incidente de Uniformização para reafirmar a tese fixada no precedente citado, reformar o acórdão e restabelecer a sentença de improcedência, além de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa.

Processo nº 2009.72.50.009965-9

Fonte: Conselho da Justiça Federal