terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Súmulas da TNU


Súmulas 44 e 45. TNU. JEFs

Súmula 44 - Para efeito de aposentadoria por idade urbana, a tabela progressiva de carência prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.

Súmula 45 - O salário-maternidade deve receber correção monetária desde a época do parto, independentemente da data do requerimento administrativo.

Súmula 32. TNU. JEFs. Alteração

Súmula 32 - O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a administração pública que reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.

Um comentário:

  1. olá fabiano!a minha aposentadoria vai ser julgada em 07/02/2012 com base na sumula 32 mas sem esta alteração,pois perdi a condição especial de 2000 até 2003 pelo ruido estar em 88 db,caso o julgamento da 1ªcamara aceite meu pedido de aposentadoria por tempo de serviço e ao mesmo tempo vou ter direito a especial também pois já completei 25 anos com ruido acima de 88 e 90 db,poderei recorrer ou reafirmar a DER quando o processo for enviado para a agencia de origem?att jeferson
    jeferson-2010@hotmail.com

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