Súmulas
44 e 45. TNU. JEFs
Súmula 44
- Para efeito de aposentadoria por idade urbana, a tabela progressiva de
carência prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função do
ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício,
ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.
Súmula 45
- O salário-maternidade deve receber correção monetária desde a época do parto,
independentemente da data do requerimento administrativo.
Súmula
32. TNU. JEFs. Alteração
Súmula
32 - O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído
é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis:
superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de
março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882,
de 18 de novembro de 2003, quando a administração pública que reconheceu e
declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
olá fabiano!a minha aposentadoria vai ser julgada em 07/02/2012 com base na sumula 32 mas sem esta alteração,pois perdi a condição especial de 2000 até 2003 pelo ruido estar em 88 db,caso o julgamento da 1ªcamara aceite meu pedido de aposentadoria por tempo de serviço e ao mesmo tempo vou ter direito a especial também pois já completei 25 anos com ruido acima de 88 e 90 db,poderei recorrer ou reafirmar a DER quando o processo for enviado para a agencia de origem?att jeferson
ResponderExcluirjeferson-2010@hotmail.com