Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.244.257 - RS
(2011/0059583-0)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : CLAUDIO JORGE MOMOLI
ADVOGADO : HERMES BUFFON E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL -
PGF
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE.
APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. SÚMULA 83/STJ.
1. A redação original do art. 86 da Lei
n. 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era um benefício vitalício, sendo
permitida a cumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer
remuneração ou benefício não relacionados com o mesmo acidente.
2. O referido normativo sofreu alteração
significativa com o advento da MP 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97,
que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou expressamente a
proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de
aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição
para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no
sentido de que a possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos
de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da
aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97.
Súmula 83/STJ.
Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos
em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar
Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de março de 2012(Data
do Julgamento)
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS
(Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto
por CLAUDIO JORGE MOMOLI, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas
"a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em demanda relativa à cumulação de
auxílio acidente e aposentadoria, deu provimento à remessa oficial e ao recurso
de apelação do recorrido.
A ementa do julgado guarda o seguinte
teor (e-STJ fls. 236/244):
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE
POR ACIDENTE DE TRABALHO. ESPÉCIE 94. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97.
Há óbice à cumulação do benefício
previdenciário da aposentadoria com o auxílio-acidente por acidente de trabalho
se algum desses benefícios tenha sido concedido após o advento da Lei n.
9.528/97, por força do princípio tempus regit actum."
Rejeitados os embargos de declaração
opostos (e-STJ fls. 253/258).
Nas razões do recurso especial, o
recorrente alega afronta ao art. 165, § 1º, do Decreto-Lei n. 89.312/84 e ao
art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, na sua redação original, visto que é possível
a cumulação do benefício de auxílio acidente com proventos de aposentadoria.
Acena com dissídio jurisprudencial.
Sem contrarrazões (e-STJ fls. 315),
sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (e-STJ
fls. 320/321).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS
(Relator):
A pretensão do recorrente não prospera.
A redação original do art. 86 da Lei n.
8.213/91 previa que o auxílio-acidente era um benefício vitalício, sendo
permitida a cumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer
remuneração ou benefício não relacionados com o mesmo acidente.
Assim dispunha o normativo:
"Art. 86. O auxílio-acidente será
concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do
acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que
exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade,
independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que
impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente,
porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação
profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa
que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente,
porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação
profissional.
§ 1º O auxílio-acidente mensal e
vitalício corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do
salário-de-benefício do segurado.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a
partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º O recebimento de salário ou
concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do
auxílio-acidente ."
O referido normativo sofreu alteração
significativa com o advent da MP 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97,
que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou expressamente a
proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de
aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição
para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária.
Vejamos:
"Art. 86 - O auxílio-acidente será
concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(...).
§ 2º. O auxílio-acidente será devido a
partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação
com qualquer aposentadoria ."
Nesse diapasão, a possibilidade de
acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a
lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às
alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97.
Neste sentido, a jurisprudência desta
Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO.
CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. JUBILAÇÃO POSTERIOR À LEI N.
9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE.
1. É firme a jurisprudência desta
Terceira Seção no sentido da possibilidade de cumulação de proventos de
aposentadoria com benefício de auxílio acidente, desde que a moléstia tenha
eclodido antes da alteração normativa decorrente da Lei n. 9.528/1997.
2. Para correta adequação do caso
concreto ao entendimento pacificado nesta Corte, é imprescindível que a
aposentadoria tenha sido concedida antes da alteração normativa .
Precedentes.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/09/2011, DJe 19/10/2011).
"AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO.
CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA POSTERIOR
À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impossível a cumulação de
auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, no caso em que a eclosão da
moléstia for posterior à Lei 9.528/97.
2. Agravo ao qual se nega
provimento."
(AgRg no Ag 1016716/SP, Rel. Celso
Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 23/03/2010,
DJe 19/04/2010).
"AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. LEI Nº 6.367/1976. INCAPACIDADE DECORRENTE
DE MOLÉSTIA ADQUIRIDA ANTERIORMENTE À LEI Nº 9.528/1997. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. É pacífico neste Tribunal que o
auxílio suplementar foi transformado em auxílio-acidente pela Lei nº 8.213/91,
de incidência imediata, fazendo jus os segurados aos efeitos dessa
transformação, de caráter mais benéfico.
2. O auxílio-acidente na vigência da Lei
nº 9.528/1997, não tem caráter vitalício. Todavia, a cumulação é possível na
hipótese em que a incapacidade tenha ocorrido antes da vigência da norma
proibitiva, devendo-se, para tanto, levar em consideração a lei vigente ao
tempo do acidente que ocasionou a lesão incapacitante.
3. No caso, o Tribunal afirmou
expressamente que a incapacidade do autor é decorrente de moléstia adquirida
anteriormente à edição da norma proibitiva, possibilitando a cumulação do
auxílio-acidente com aposentadoria previdenciária.
4. Esta Corte já assentou compreensão no
sentido de que, tendo sido concedida aposentadoria em data anterior à edição da
Lei n.º 9.528/1997, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios, a
regra proibitiva não a alcança, em respeito ao princípio tempus regit actum.
5. Agravo regimental a que se nega
provimento."
(AgRg no REsp 925257/RJ, Rel. Haroldo
Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em
03/08/2010, DJe 23/08/2010).
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
1. 'A jurisprudência de ambas as Turmas
que integram a Terceira Seção firmou-se no sentido da possibilidade de
cumulação do auxílio suplementar e da aposentadoria por tempo de serviço, desde
que a concessão dos benefícios tenha ocorrido antes da Lei nº 9.528/97.' (EREsp
nº 399.921/SP, Relator Ministro Nilson Naves, in DJ 5/9/2005).
2. Embargos de divergência
rejeitados."
(EREsp 590.319/RS, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, Terceira Seção, julgado em 08/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 125).
Com efeito, observa-se que o acórdão
recorrido não merece qualquer censura, pois alinhou-se ao entendimento
jurisprudencial desta Corte, reconhecendo que, embora o auxílio-acidente tenha
sido concedido anteriormente à vigência da Lei n. 9.528/97, a aposentadoria por
tempo de contribuição foi concedida na vigência da nova lei, o que afasta a
possibilidade de cumulação, por expressa vedação legal.
Portanto, verifica-se que o Tribunal a
quo decidiu de acordo com jurisprudência, de modo que se aplica, à espécie,
o enunciado da Súmula 83 do STJ, verbis: "Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. "
Ante o exposto, não conheço do recurso
especial.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
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