Súmula 46 – O exercício de atividade urbana intercalada não impede
a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve
ser analisada no caso concreto.
Súmula 47 – Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o
trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para
a concessão de aposentadoria por invalidez.
Súmula 48 – Aguardando deliberação
Súmula 49 – Para reconhecimento de condição especial de trabalho
antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade
física não precisa ocorrer de forma permanente.
Súmula 50 – É possível a conversão do tempo de serviço especial em
comum do trabalho prestado em qualquer período.
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